TJMA - 0805675-86.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 10:14
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 15:30
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:19
Decorrido prazo de DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 01:16
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n. 0805675-86.2022.8.10.0000 Processo Referência: 0810174-13.2022.8.10.0001 Agravante: Deusalina da Conceição de Sousa Advogados: Fernando Henrique Cunha Sousa (OAB/MA n.º 13.629) e Jaqueline Milhomen da Cunha (OAB/MA n.º 4.170) Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão de Sá Costa EMENTA: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO INEXISTENTE.
CONTRATO DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR REMOTA DIVERSA.
AGRAVO PROVIDO.
Decisão Monocrática Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Deusalina da Conceição de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ora Agravado, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da 10 ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, por entender ser o juízo competente para o processamento do feito em razão da conexão com a ação 0810013-03.2022.8.10.0001.
Em suas razões recursais (ID 15667314), a parte agravante argumentou, em síntese que, apesar das ações serem em desfavor do mesmo réu, “versam sobre contratos, valores, datas, situações e parcelas diferentes, não havendo conexão entre as ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas”.
Desse modo, a parte agravante alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão da decisão agravada, com a manutenção da tramitação do feito perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
Concedido efeito suspensivo ao agravo em decisão de id 15786464.
Contrarrazões em id 17782337.
Instada a se manifestar, opinou a Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do presente Agravo.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como o extrínseco, relativo à tempestividade.
Quanto ao preparo, a Agravante pugnou, no bojo do presente recurso, pela gratuidade da justiça; e, considerando os indícios de que faz jus ao benefício, defiro a assistência gratuita, à luz do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, conheço do recurso.
Conforme relatado, o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação Ordinária n.º 0810174-13.2022.8.10.0001, objeto do agravo, declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da 10 ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, por entender ser o juízo competente para o processamento do feito em razão da conexão com a ação 0810013-03.2022.8.10.0001.
Pois bem, haverá modificação da competência por conexão sempre que entre as ações houver identidade de pedido ou de causa de pedir, ex vi art.55 do Código de Processo Civil.
Conforme se constata dos autos em referência, embora entre as ações, citadas pelo Magistrado, haja semelhança de causa de pedir próxima, qual seja a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, a causa de pedir remota é diferente, assim como o pedido, pois são questionados contratos diversos, afastando-se a alegada conexão.
Nestes termos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I – Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II – Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III – Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. (Apelação Cível nº 0802067-61.2020.8.10.0029, Primeira Câmara Cível Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Como prescreve o art. 55 do CPC, conexão trata-se do instituto jurídico em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há que se falar em conexão, considerando-se que cada processo corresponde a um contrato distinto, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir tampouco de pedidos. 2.
Assim, ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora propôs várias ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado) e determinar que fossem englobadas em um processo só, na verdade essa reunião poderia obstar a celeridade processual, como, por exemplo, se eventualmente fosse deferida a produção de prova pericial de cada contrato. 3.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível n.º 0806715-21.2019.8.10.0029, Terceira Câmara Cível, sessão virtual realizada no período de 03/06/2021 a 10/06/2021, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton).
Ex positis, e sem maiores delongas, com supedâneo no art.932 do CPC, conheço de dou provimento ao agravo para cassar a decisão vergastada, determinando o regular prosseguimento do feito na 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
02/12/2022 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 10:51
Juntada de malote digital
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02/12/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 09:25
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (AGRAVADO) e DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA - CPF: *25.***.*08-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2022 03:55
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2022 11:55
Juntada de parecer
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07/06/2022 09:29
Juntada de aviso de recebimento
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03/06/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 08:48
Juntada de petição
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05/04/2022 01:15
Publicado Decisão em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n. 0805675-86.2022.8.10.0000 Processo Referência: 0810174-13.2022.8.10.0001 Agravante: Deusalina da Conceição de Sousa Advogados: Fernando Henrique Cunha Sousa (OAB/MA n.º 13.629) e Jaqueline Milhomen da Cunha (OAB/MA n.º 4.170) Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul – BANRISUL Relator: Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Deusalina da Conceição de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul, ora Agravado, que declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao juízo da 10 ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, por entender ser o juízo competente para o processamento do feito em razão da conexão com a ação 0810013-03.2022.8.10.0001.
Em suas razões recursais (ID 15667314), a parte agravante argumentou, em síntese que, apesar das ações serem em desfavor do mesmo réu, “versam sobre contratos, valores, datas, situações e parcelas diferentes, não havendo conexão entre as ações por inexistir identidade entre os objetos das demandas”.
Desse modo, a parte agravante alega estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a suspensão da decisão agravada, com a manutenção da tramitação do feito perante o Juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como o extrínseco, relativo à tempestividade.
Quanto ao preparo, a Agravante pugnou, no bojo do presente recurso, pela gratuidade da justiça; e, considerando os indícios de que faz jus ao benefício, defiro a assistência gratuita, à luz do art. 99, §2º, do CPC.
Dessa forma, conheço do recurso.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, conforme prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o artigo, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I-poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (destaquei) Além disso, ressalto o que disciplina o art. 300, do CPC, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo-se necessário o preenchimento daqueles mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pág. 312.) Dito isto, analisando detidamente os autos, em especial quanto ao pedido de suspensividade da decisão agravada, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida.
Explico.
Haverá modificação da competência por conexão quando entre as ações houver identidade de pedido ou de causa de pedir, ex vi art.55 do Código de Processo Civil.
Pois bem, conforme se constata dos autos em referência, embora entre as ações, citadas pelo Magistrado, haja semelhança de causa de pedir próxima, qual seja a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante, a causa de pedir remota é diferente, assim como o pedido, pois são questionados contratos diversos, afastando-se a alegada conexão.
Nestes termos: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO.
CONTRATOS DIVERSOS.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
I – Segundo dispõe o art. o art. 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
II – Na hipótese em apreço, o caso pode até tratar de demandas com idênticos objetos (onde a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com o réu), ajuizadas pelo mesmo autor versando sobre o mesmo pedido, contudo são relativas a contratos diversos.
III – Considerando que as demandas versam sobre contratos distintos, com valores diferentes, não se reconhece a conexão. (Apelação Cível nº 0802067-61.2020.8.10.0029, Primeira Câmara Cível Relator Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES.
CONEXÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRATOS DISTINTOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Como prescreve o art. 55 do CPC, conexão trata-se do instituto jurídico em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso dos autos, não há que se falar em conexão, considerando-se que cada processo corresponde a um contrato distinto, não havendo, portanto, identidade de causa de pedir tampouco de pedidos. 2.
Assim, ainda que louvável a atitude de magistrado singular, ao verificar que a autora propôs várias ações versando sobre o mesmo tema (empréstimo consignado) e determinar que fossem englobadas em um processo só, na verdade essa reunião poderia obstar a celeridade processual, como, por exemplo, se eventualmente fosse deferida a produção de prova pericial de cada contrato. 3.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível n.º 0806715-21.2019.8.10.0029, Terceira Câmara Cível, sessão virtual realizada no período de 03/06/2021 a 10/06/2021, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton) Por fim, resta evidente a existência do periculum in mora, na medida em que, considerando o tempo necessário ao julgamento meritório deste recurso, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, os autos serão efetivamente remetidos ao juízo da 10 ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, podendo acarretar danos de difícil reparação ao agravante, ante a possibilidade de serem praticados atos processuais perante juízo incompetente, caso seja favorável ao recorrente a decisão final a ser proferida no presente agravo, assim como pelo tempo de tramitação desnecessário.
Dessa forma, estando presentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO A ESTE RECURSO, na forma do art. 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, para determinar o prosseguimento do feito na 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís.
COMUNIQUE-SE ao Juízo da 9ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, dando-lhe ciência desta decisão, cuja cópia servirá de ofício; INTIME-SE a parte agravada, observado o art. 1.019, inc.
II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis.
Transcorridos os sobreditos prazos, com fundamento no artigo 124 do RITJMA, bem como no art. 932, inciso VII, do CPC/2015, DÊ-SE vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Douglas Airton Ferreira Amorim Relator -
01/04/2022 19:46
Juntada de malote digital
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01/04/2022 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2022 12:35
Conclusos para decisão
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25/03/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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