TJMA - 0800415-86.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 16:23
Baixa Definitiva
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08/04/2025 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/04/2025 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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04/04/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE AMILTON PADILHA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:21
Publicado Decisão (expediente) em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/02/2025 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 11:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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01/11/2024 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/11/2024 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/11/2024 11:33
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/11/2024 11:33
Conciliação infrutífera
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31/10/2024 13:21
Juntada de petição
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01/10/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2024 10:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/09/2024 17:45
Recebidos os autos.
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27/09/2024 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
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27/09/2024 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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20/01/2023 08:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2023 12:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/11/2022 13:21
Juntada de petição
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27/10/2022 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800415-86.2022.8.10.0110 APELANTE: BANCO BRADESCO S A.
ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB MA 11812 A).
APELADO (A): JOSE AMILTON PADILHA.
ADVOGADO (A): LUNÊR SOUSA DEQUEIXES FILHO (OAB MA 23240).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tais como o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a tempestividade, conheço o recurso de apelação para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, nos termos dos arts. 1.010 e seguintes do CPC.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não havendo pedido antecipatório (art. 932, II, do CPC), encaminhe-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após, devolva-me concluso.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de outubro de 2022.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
25/10/2022 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 08:25
Recebidos os autos
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21/07/2022 08:25
Conclusos para despacho
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21/07/2022 08:25
Distribuído por sorteio
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04/04/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800415-86.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE AMILTON PADILHA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar o banco requerido a proceder com o cancelamento do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos em nome da parte autora b) condenar o banco requerido a restituir em dobro as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar o banco requerido pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).Defiro a tutela de urgência requerida nos autos, e nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento desta decisão.
Determino ainda que o banco requerido se abstenha de fazer qualquer desconto no benefício previdenciário do requerente relativo ao empréstimo objeto desta ação, bem como se abstenha de fazer realizar qualquer cobrança ou inserir qualquer restrição em nome da requerente em vista do contrato objeto destes autos.Oficie-se ao INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora relativos ao contrato ora reputados inválidos, bem como para que no prazo de 10 (dez) dias informe quantas parcelas do(s) aludido(s) contrato(s) foram descontadas do benefício previdenciário do autor(a).Quando do cumprimento da obrigação o requerido poderá no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, comprovante de transferência/disponibilização do numerário, a fim de compensar os valores devidos com o que efetivamente foi disponibilizado na conta da parte autora (referente ao empréstimo objeto desta ação), caso ainda não juntado nos autos, tal providência tem como escopo evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o RÉU a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se independente de novo despacho. Penalva(MA), Quarta-feira, 23 de Março de 2022.
NIVANA PEREIRA GUIMARAES.
Juíza de Direito. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Sexta-feira, 01 de Abril de 2022. MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 13/02/2017 15:00