TJMA - 0806359-11.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2023 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
08/03/2023 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:32
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 03/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 03/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 09:02
Publicado Ementa em 12/12/2022.
-
10/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
08/12/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 11:20
Juntada de malote digital
-
08/12/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806359-11.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator p/ Acórdão: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 10.012) Agravado: Estado do Maranhão ACÓRDÃO VENCEDOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Cabimento do agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeiro grau que deixou de receber o recurso de apelação, por violação expressa do art. 1.010, § 3º do CPC/2015, cabendo o exame de tempestividade ao relator a quem for distribuído o recurso de apelação. 2.
Ao impedir a subida do apelo recursal para o Tribunal, exercendo o juízo de admissibilidade negativo, o juízo de origem violou o art. 1.010, §3º, do CPC, usurpando a competência exclusiva do Tribunal ad quem.
Precedentes de tribunais pátrios. 3.
Agravo conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Jamil Gedeon, em desacordo com o voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator p/ Acórdão -
07/12/2022 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:02
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (AGRAVANTE) e provido
-
30/07/2022 05:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 05:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2022 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/07/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2022 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/06/2022 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/06/2022 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 02:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 02:36
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:38
Juntada de petição
-
04/05/2022 03:33
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 03/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806359-11.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos etc.
Determino a intimação do agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal, consoante o art. 1.021, §2º do CPC e art. 539 do Regimento Interno deste Tribunal. Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 26 de abril de 2022 Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
28/04/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 16:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/04/2022 15:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
06/04/2022 01:06
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806359-11.2022.8.10.0000– SÃO LUÍS Agravante: Luis Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e Dra.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc. Luis Henrique Falcão Teixeira, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0825222-22.2016.8.10.0001, por ele promovido contra Estado do Maranhão, ora agravado, que não recebeu o recurso de apelação inteposto pelo recorrente. É o relatório.
Passo a decidir. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, posto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, a partir do advento do CPC/2015, o recurso de agravo de instrumento passou a ser cabível apenas nas hipóteses elencadas no rol taxativo constante do art. 1.015 do mesmo diploma, que assim dispõe, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. In casu, porém, o agravo foi interposto em face de decisão que não recebeu o recurso de apelação apresentado pelo ora agravante nos autos originários, a qual, porém, não se encontra prevista no rol do art. 1.015 da Lei Processual Civil, razão pela qual incabível o agravo em tela. Frise-se, ademais, que, não obstante o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça acerca da possibilidade de admitir-se o recurso de agravo, em situações excepcionalíssimas, com base na teoria da taxatividade mitigada, para hipóteses não previstas no art. 1.015 do CPC (REsp nº 1696396/MT)1, não concordo que tal seja suficiente para autorizar o seguimento deste recurso. É, inobstante os argumentos sustentados pelo agravante com vistas a me convencer acerca do cabimento do recurso com base na teoria da taxatividade mitigada, não me parece que a situação dos autos se enquadre em tais casos. Ademais, para atacar a decisão em tela existe remédio processual específico (reclamação cível), o que só ratifica o descabimento deste agravo. Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pois incabível para atacar decisão em tela, devendo, assim, lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento aos presentes recurso, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 01 de abril de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. [...]6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. [...]9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) -
04/04/2022 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 13:06
Juntada de malote digital
-
04/04/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 10:27
Negado seguimento a Recurso
-
31/03/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800237-65.2022.8.10.0134
Francisca Frazao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo de Araujo Falcao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2022 14:10
Processo nº 0001030-74.2018.8.10.0070
Jairo Roberto Lobo de Sousa
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Rodilson Silva de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2024 17:32
Processo nº 0802059-07.2019.8.10.0066
Feliciana Barros de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Keila Nara Pinto Queiroz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2021 10:46
Processo nº 0802059-07.2019.8.10.0066
Feliciana Barros de Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2019 11:23
Processo nº 0800207-85.2016.8.10.0022
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Roney Alves de Oliveira
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2016 10:42