TJMA - 0860770-35.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 02:30
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 23/05/2022 23:59.
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11/04/2022 14:55
Juntada de petição
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05/04/2022 06:40
Publicado Sentença (expediente) em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 08:30
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0860770-35.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO CARLOS SILVA, PATRICIA MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA ADVOGADO(A): PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em 18.12.2021, por Raimundo Carlos Silva contra o Estado do Maranhão e o Município de São Luís, objetivando a realização da cirurgia de ablação, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao seu tratamento de saúde.
Aduziu o autor que está internado no Hospital Dr.
Carlos Macieira e, desde 17/12/2021, necessitando do procedimento de nova ablasão, com urgência, em virtude do seu quadro clínico que é considerado “potencialmente grave”, com evolução para Cadiomiopatia Severa, segundo o relatório do médico Dr.
Eduardo Revil (CRM/MA 9802), porém foi informado que não há ninguém na unidade de saúde em questão que possa fazer o procedimento, apenas no Hospital Português.
Informou ainda que desde a data da solicitação (17.12.2021), a sua companheira mantém contato com a Defensoria Pública, mas não há previsão para realização do procedimento no Carlos Macieira, apenas avisaram, de forma informal, que não há profissional na unidade para realizar a cirurgia.
Foi deferida a tutela de urgência em regime de plantão em 18.12.2021 (ID 58460534).
A parte autora peticionou informando o descumprimento da concessão da tutela de urgência (ID 58492857).
O Estado do Maranhão acostou o Ofício nº 03/2022/SAAJ/AJC/CP/SES, na qual informou que o procedimento cirúrgico do paciente foi realizado em 29.12.2021, no Hospital Dr.
Carlos Macieira – HCM (ID 58673521).
O Município de São Luís juntou o Ofício nº GAB/ASSEJUR/SEMUS, contendo as informações provenientes da Secretaria Municipal de Saúde no sentido de que o procedimento de ablação por mapeamento eletroanatômico e radiofrequência atrial não está elencado no rol de procedimentos do SUS (ID 58907641).
Decisão, na qual reconsiderou a multa processual aplicada na decisão do plantão e intimou a parte autora para informar se realizou o procedimento cirúrgico em 29.12.2021 (ID 58783842).
O Município de São Luís contestou a ação, alegando em sede preliminar, a falta de interesse de agir, em virtude que o autor já realizou a cirurgia pleiteada.
No mérito, requereu a improcedência da ação em virtude dos princípios da isonomia e da reserva do possível, bem como e das normas constitucionais atinentes às finanças pública (ID 62352596).
O Estado do Maranhão apresentou contestação, alegando a perda superveniente do objeto, em razão do procedimento requerido foi realizado em 29 de dezembro de 2021, no Hospital Dr.
Carlos Macieira, e no mais requereu a extinção da ação (ID 62587981).
A parte autora informou que o procedimento solicitado já foi disponibilizado pelos réus e requereu a extinção do feito (ID 62999178).
Relatado, passo à decisão.
O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados.
Nada obstante a ação ter sido direcionada também contra o Município de São Luís, nota-se com clareza que todos os atos foram praticados por agentes do Estado do Maranhão, desde a admissão do autor no Hospital Dr.
Carlos Macieira até a realização da cirurgia de ablação neste mesmo nosocômio, administrado por esse ente estatal.
Desta forma, razão não houve para a figuração do Município de São Luís no polo passivo da ação, pelo que está patente a ilegitimidade desse ente público.
O objeto da demanda era a realização da cirurgia de ablação, em favor do autor, Raimundo Carlos Silva.
Ocorre que, segundo o documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, o paciente teve o procedimento cirúrgico realizado para o dia 29.12.2021, no Hospital Dr.
Carlos Macieira (ID 58673523 – pág. 1), e foi confirmado pela parte autora, que realizou a cirurgia, inclusive requereu a extinção do processo (IDs 62999178 e 63003808).
Independentemente do pleito do autos, Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas.
No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde.
E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las.
Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso.
Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa.
E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável.
De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros.
Ademais, na hipótese, a ação foi movida pela Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais.
Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, desde o décimo dia após o do aforamento da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da realização do procedimento cirúrgico de ablação na parte autora, o que era o objeto desta demanda.
Assim, não há mais a possibilidade de continuação do feito, o que acarreta a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante desse quadro, declaro o seguinte: 1 - a ilegitimidade passiva do Município de São Luís para figurar como parte neste processo. 2 - que ficou caracterizada a ausência superveniente do interesse processual, pela perda do objeto, relativamente ao Estado do Maranhão; 3 - a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários.
Publique-se.
Intime-se.
Arquivem-se, independentemente de trânsito em julgado, observando-se as cautelas de estilo.
São Luís, 30 de março de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
01/04/2022 19:24
Juntada de petição
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01/04/2022 11:52
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 17:17
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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21/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
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21/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:44
Juntada de petição
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18/03/2022 11:16
Juntada de petição
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14/03/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2022 17:56
Juntada de Certidão
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14/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
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14/03/2022 12:12
Juntada de contestação
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10/03/2022 00:11
Juntada de contestação
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02/03/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/02/2022 23:59.
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20/01/2022 12:22
Juntada de termo
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19/01/2022 10:49
Juntada de petição
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17/01/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2022 15:25
Outras Decisões
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12/01/2022 02:04
Juntada de petição
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07/01/2022 10:43
Conclusos para decisão
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04/01/2022 11:36
Juntada de petição
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20/12/2021 18:43
Juntada de petição
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18/12/2021 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 22:54
Juntada de Certidão
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18/12/2021 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 22:41
Juntada de Certidão
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18/12/2021 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2021 22:37
Juntada de Certidão
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18/12/2021 20:03
Juntada de termo
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18/12/2021 20:02
Juntada de Certidão
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18/12/2021 19:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2021 19:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2021 19:45
Expedição de Mandado.
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18/12/2021 19:18
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2021 15:13
Conclusos para decisão
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18/12/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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