TJMA - 0800151-54.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:20
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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12/05/2023 14:02
Juntada de termo
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18/04/2023 16:32
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:32
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 17:48
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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08/02/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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08/02/2023 17:47
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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08/02/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO PJEC 0800151-54.2022.8.10.0018 EMBARGANTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A EMBARGADO(A): ANDRE FABIANO FARIAS RIOS FILHO SENTENÇA Fora interposto Embargos de Declaração em face de decisão proferida por este Juízo, alegando OMISSÃO EXISTENTE NO JULGADO, PELA NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA.
Foram pleiteados a procedência e acolhimento do pedido.
A Embargada não se se manifestou, vindo os autos conclusos para decisão de mérito. É o breve relatório.
DECIDO Razão assiste a Embargante, senão vejamos: Analisando o conteúdo dos autos, observa-se que a correção de erro material, pode se dar de ofício, quando o juiz, sem provocação das partes, realiza tal correção, ou por meio de embargos de declaração, quando a parte apresenta tal recurso e, com o julgamento do mesmo, é proferida decisão de forma a reconhecer e corrigir o erro apontado.
A correção de erro material, pode se dar de ofício, quando o juiz, sem provocação das partes, realiza tal correção, ou por meio de embargos de declaração, quando a parte apresenta tal recurso e, com o julgamento do mesmo, é proferida decisão de forma a reconhecer e corrigir o erro apontado.
O egrégio STJ já proferiu entendimento no sentido de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, mesmo de ofício, ainda que a decisão tenha transitado em julgado.
A propósito: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ERRO MATERIAL CONFIGURADO.
POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, ainda que a decisão haja transitado em julgado, sem que se ofenda a coisa julgada. 2.
Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no Ag 907.243/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 31/03/2008). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO APONTADO COMO COATOR.
DECISÃO JUDICIAL QUE SANOU, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, ERRO MATERIAL CONSTANTE DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O erro material, mencionado no art. 463, I, do CPC, pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado da sentença, conforme pacífica orientação desta Corte de Justiça.
Precedentes. (...) 3.
Recurso ordinário a que se nega provimento."(RMS nº 43.956/MG, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ: 09/09/2014).
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração, emprestando efeito modificativo, para alterar a sentença embargada (ID 73737659), acrescentando o seguinte texto: “Revogo a tutela antecipada outrora concedida, tornando-a sem efeito.” Por fim, determino a intimação das partes sobre a presente decisão.
São Luís, data do sistema LUÍS PESSOA COSTA Juiz de Direito -
23/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 09:59
Julgado procedente o pedido
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06/12/2022 12:25
Conclusos para decisão
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18/10/2022 17:30
Juntada de embargos de declaração
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13/10/2022 13:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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13/10/2022 13:15
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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13/10/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800151-54.2022.8.10.0018 Autor: ANDRE FABIANO FARIAS RIOS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO - MA19785 Réu: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A Réu: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A SENTENÇA A parte requerente alega, que mantém vínculo contratual com a Ré, visando a prestação de serviço educacional referente ao curso de Educação Física - Bacharelado, na modalidade SEMI-PRESENCIAL cursou 2 semestres devidamente na instituição de ensino e se dirigiu na mesma para realizar a rematrícula do 3º semestre, após alguns dias foi informado que não ocorreu formação de turma para educação física, semipresencial, portanto, o mesmo deveria cancelar a matrícula e seria reembolsado de todos os valores que foram pagos até aquele momento não conseguiu efetuar o cancelamento da matrícula junto a instituição e a mesma continua cobrando as mensalidades referente ao atual semestre.
Sendo assim requer a rescisão do contrato estabelecido entre as partes, ressarcindo os danos materiais em relação aos valores pagos, e o dano moral.
As empresas requeridas refutam as pretensões autorais, por entender que não praticou conduta apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, uma vez que, sempre agiu de boa fé com a parte Autora, e não houve nenhuma falha na prestação de serviços tendo em vista a turma do curso de Educação Física – Bacharelado, na modalidade SEMI – PRESENCIAL está ativa e em andamento.
Dessa maneira não causou nenhum tipo de dano a parte requerente.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, observa-se que as empresas requeridas lograram êxito em comprovar que a turma do curso de Educação Física – Bacharelado, na modalidade SEMI – PRESENCIAL está ativa e em andamento, e além do mais, o requerente não comprovou nos autos que solicitou o cancelamento da sua matrículas.
Além do mais, em caso de cancelamento conforme o contrato estabelecido não há o reembolso total, pois o requerente chegou a cursar 2 semestres, conforme os documentos anexados, sendo assim não houve falha na prestação de serviços.
Verifica-se que as empresas requeridas provaram os fatos alegados e não causaram nenhum tipo de constrangimento que enseje indenização pelos danos morais, pois não praticou qualquer conduta ilícita.
Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Sendo assim, a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito de Entrância Final, respondendo. -
11/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 18:13
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 11:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2022 11:15, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/06/2022 13:39
Juntada de termo
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19/04/2022 09:43
Decorrido prazo de ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS NETO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:42
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 05:22
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 05:22
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 - (98) 3259-4516 CARTA DE INTIMAÇÃO São Luís,04/04/2022 Ação: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Processo nº 0800151-54.2022.8.10.0018 AUTOR: ANDRE FABIANO FARIAS RIOS FILHO REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ILMº(ª) SR.(ª) ou pessoa jurídica EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ARMANDO MICELI FILHO - OAB RJ48237 - CPF: *91.***.*45-87 (ADVOGADO) De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica, devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 10/06/2022 11:15 para que seja realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo Senha: tjma1234. Informe-se a parte, que em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão.
Obs.: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95. Cordialmente, _______________________________ ALAYSE SOUSA GOMES Servidor Judiciário -
04/04/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/06/2022 11:15 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/03/2022 10:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/03/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/03/2022 21:45
Juntada de contestação
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21/03/2022 10:27
Juntada de termo
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25/02/2022 17:25
Juntada de petição
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16/02/2022 17:30
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2022 20:04
Conclusos para decisão
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07/02/2022 20:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/03/2022 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/02/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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