TJMA - 0801311-64.2021.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 14:23
Transitado em Julgado em 02/05/2023
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19/10/2023 01:26
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICA DE CACHOEIRA GRANDE em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 13:48
Juntada de protocolo
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26/09/2023 12:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/09/2023 12:42
Juntada de Ofício
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01/08/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 11:20
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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25/07/2022 09:59
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO OFÍCIO ÚNICA DE CACHOEIRA GRANDE em 14/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:18
Juntada de termo de juntada
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23/06/2022 13:22
Juntada de protocolo
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23/06/2022 11:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2022 11:52
Juntada de Ofício
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09/05/2022 11:32
Decorrido prazo de TAISE DOS SANTOS RIBEIRO em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:28
Decorrido prazo de DANIELE CRISTINA PEREIRA VALE em 02/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:33
Decorrido prazo de DANDARA DOS SANTOS PINHO em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 11:40
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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05/04/2022 14:49
Juntada de petição
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05/04/2022 06:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 06:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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05/04/2022 06:01
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO Processo nº 0801311-64.2021.8.10.0143 Requerente: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SOUSA SENTENÇA Trata-se de pedido de registro tardio de óbito de DEYDSON NASCIMENTO SOUSA movido por MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO SOUSA.
Narra a inicial que DEYDSON NASCIMENTO SOUSA faleceu no dia 25 de junho de 2021, em decorrência de parada cardíaca não especificada (CID-10 I 46.9), infarto agudo do miocárdio (CID-10 I 21.9), hipertensão arterial (CID-10 I.10) e hipercolesterolemia pura (CID-10 E 78.0).
Relata que em razão da situação de fragilidade emocional que se encontrava, a parte autora deixou de registrar o óbito no prazo legal.
Juntou declaração de óbito e outros documentos em id. 54630989, 54630991, 54630993, 54630998, 54631000, 54631005, 54631012.
Em id. 54681292, consta manifestação ministerial opinando pelo deferimento do pleito. É breve o relatório.
Decido.
Por proêmio, anuncio o julgamento antecipado do feito, vez que a prova documental anexada é suficiente para o deslinde do feito.
Dispõe o art. 6º do Código Civil: A existência da pessoa termina com a morte.
Dado, pois, a relevância que o fato jurídico morte tem, a lei 6.015/73, estipula que todos os óbitos devem ser levados a registro.
O art. 77 do referido diploma legal, inclusive estabelece que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento.
Acontece que o Direito não pode ficar alheio aos casos em que o sepultamento ocorre, mesmo antes de lavrado o assento de óbito. É, então, que o art. 83 da Lei 6.015/73 estabelece: quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver.
Feitas as considerações acima, é cediço que, em procedimentos desta natureza, cabe ao Magistrado a observação do cumprimento das formalidade legais, o que foi feito no caso vertente, tendo a representante do Ministério Público, com base nas provas constantes nos autos, se manifestado pelo deferimento do pedido.
Observo que a parte autora demonstrou as alegações aduzidas na exordial, uma vez que a declaração de óbito anexada (id. 54631005) é elemento cabal da ocorrência do óbito.
Por tal motivo, reputo desnecessária a realização de audiência de instrução.
Quanto à legitimidade para a propositura da ação, não se pode negar o interesse da requerente na confecção do registro de óbito de seu filho. À vista do exposto, tendo em vista o disposto na Lei 6.015/73, bem como o parecer favorável da representante do Ministério Público, e por não caber, na espécie, maiores divagações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando a lavratura do registro de óbito de DEYDSON NASCIMENTO SOUSA, nos termos da lei, falecida em 25 de junho de 2021, com as demais informações da inicial e declaração de óbito de id. 54631005, em obediência a Lei n.º 6.015/1.973.
Consequentemente, declaro EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC[1], razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Desde já, fica ciente o Cartório que os benefícios da gratuidade da justiça, deferidos neste decisum, abrangem os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido, nos termos do art. 98, inciso IX do NCPC[2].
Expeça-se o competente mandado para o suprimento ora determinado à Serventia Extrajudicial de Cachoeira Grande - MA, sendo que o mandado deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos).
Anexando cópia da inicial e dos documentos da exordial.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
A PRESENTE SENTENÇA VALE COMO OFÍCIO E MANDADO, INCLUSIVE DE AVERBAÇÃO.
Morros/MA, 28 de Janeiro de 2022. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2] Art. 98, IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. -
01/04/2022 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
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01/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 09:32
Julgado procedente o pedido
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19/11/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 14:11
Juntada de petição
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18/10/2021 18:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 18:26
Juntada de Certidão
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18/10/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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