TJMA - 0800332-85.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2022 12:31
Transitado em Julgado em 05/05/2022
-
19/04/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 09:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 31/05/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/04/2022 09:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/04/2022 08:30
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 08:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 04:58
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800332-85.2022.8.10.0008 PJe Requerente: MARIA DO CARMO COSTA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DE FATIMA VIEIRA COUTO - MA3245, MARTA VIEIRA DA SILVA - MA8953 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Considerando o documento acostado a inicial, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovante de endereço dentro da área de abrangência deste Juizado, legível, atualizado - últimos três meses - e em seu nome, tal como, comprovante de serviços de fornecimento de água, de energia, faturas de telefone ou outro similar, mas necessariamente diverso de boleto bancário, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumprida a diligência ora determinada, e considerando não haver pedido de tutela de urgência a ser apreciado, dê-se normal prosseguimento ao feito com a citação/intimação da parte requerida.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
04/04/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 15:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/05/2022 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/04/2022 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
06/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800228-90.2022.8.10.0009
Meirilene Gusmao Dias
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Josemiro Sousa Lobo Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 10:54
Processo nº 0800228-90.2022.8.10.0009
Meirilene Gusmao Dias
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Josemiro Sousa Lobo Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2022 12:46
Processo nº 0801066-51.2020.8.10.0058
Jozimar Sousa Amaral
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Alves Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2021 17:51
Processo nº 0801066-51.2020.8.10.0058
Jozimar Sousa Amaral
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Alves Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 17:16
Processo nº 0800779-52.2022.8.10.0015
Condominio Ville de France
Narjara de Jesus Ribeiro Martins
Advogado: Andre de Sousa Gomes Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2022 18:32