TJMA - 0800530-13.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2022 11:53
Arquivado Definitivamente
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09/09/2022 11:52
Transitado em Julgado em 22/08/2022
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30/08/2022 18:41
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE VIEIRA em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 09:06
Juntada de petição
-
04/08/2022 01:00
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 00:59
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800530-13.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: RAYANE DUARTE VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAYANE DUARTE VIEIRA - MA17077 REQUERIDO(A): CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA - MA15294, WANDERLEY COSTA TAVARES - MA17306 SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de pré-executividade apresentada ao id69128553, na qual o executado alega prevenção do Juízo do 12º JECRC, em razão do processo 0800421-78.2022.8.10.0018, bem como ausência de validade do título judicial.
Manifestação da exequente ao id69905759.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A exceção de pré-executividade vem sendo aceita pela doutrina nas hipóteses excepcionais em que se constata flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à evidente falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
Por versar o recurso sobre questão processual que impediria o seguimento da demanda, passo a analisá-lo.
Primeiramente, não há que se falar em ausência de título, uma vez que de acordo com o artigo 784 , XII do CPC c/c art. 24 da Lei 8.906 /94, o contrato de honorários advocatícios é título extrajudicial.
Entretanto, em relação à prevenção de Juízo diverso, tem razão parcial o excipiente.
DE qualquer forma, a presente ação de execução deverá ser extinta.
Explico.
Com efeito, pode-se notar que esta ação depende diretamente do resultado da ação anteriormente ajuizada pelo executado contra o exequente, de número 0800421-78.2022.8.10.0018, a qual tramita no 12º JECRC.
Naqueles autos, o ora executado pretende justamente a declaração de inexistência de débitos entre as partes, com a ressalva de que a exequente contestou a ação e registrou pedido contraposto, no qual pede R$2.412,80 (dois mil quatrocentos e doze reais e oitenta centavos) referente a multa rescisória pelo distrato antecipado sem justa causa e aos honorários de cobrança, conforme acordo realizado e assinado pelas partes em 24/03/2022.
Deve ser destacado que na presente execução, a autora pretende o recebimento desta mesma quantia, decorrente do mesmo instrumento, alterando somente, nesta oportunidade, o rito.
Entretanto, a alteração do processo de conhecimento para o de execução não muda o fato de que a questão já está sendo discutida em outra lide.
Portanto, havendo o risco de decisões conflitantes entre os processos, a questão deveria ser decidida pelo Juízo prevento, que é o 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, com fulcro artigo 55, parágrafo 3º, c/c artigos 58 e 59, todos do do CPC.
Observe-se que a ação de número 0800421-78.2022.8.10.0018 foi distribuída e despachada anteriormente à presente, e ainda, que não se encerrou e nem foi sentenciada.
Chamo à atenção, entretanto, que no concreto, sequer há necessidade de reunião das ações para julgamento, pois a matéria já foi levantada em sede de pedido contraposto e encontra-se atrelada ao mérito daquela ação.
Portanto, a presente ação de execução deve ser extinta por manifesto ausência de interesse processual.
Conforme ensina LIEBMAN, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. [...] O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”(Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Assim, não resta outra saída, a não ser a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Por conseguinte, pela fundamentação supramencionada, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, data do sistema Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/08/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 08:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/07/2022 18:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I em 14/06/2022 23:59.
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24/06/2022 20:44
Conclusos para decisão
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24/06/2022 20:41
Juntada de termo
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24/06/2022 17:14
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE VIEIRA em 17/05/2022 23:59.
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23/06/2022 12:55
Juntada de petição
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20/06/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 10:57
Conclusos para despacho
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15/06/2022 10:55
Juntada de termo
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13/06/2022 15:36
Juntada de petição
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11/06/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2022 23:45
Juntada de diligência
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02/06/2022 08:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:54
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:54
Juntada de termo
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12/05/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 11:38
Juntada de petição
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11/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800530-13.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: RAYANE DUARTE VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAYANE DUARTE VIEIRA - MA17077 REQUERIDO(A): CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I e outros (2) SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
A priori, defiro a exclusão do polo passivo de Gessica Alessandra dos Santos Costa e Wanderley Costa Tavrares.
Analisando detidamente os autos, verifico cumprimento parcial da diligência no despacho proferido (id. 64147476).
Ocorre que, a autora afirma na exordial que fora realizado o termo de distrato juntado no id. 63730917, bem como, adimplido pelo condomínio parte do valor acordado no importe de R$1.776,40, requerendo assim a exequente pagamento do restante do valor.
Isto posto, ao analisar o título, verifico que não está nos termos do art. 784, III, do CPC/15, ou seja, não possui assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Assim, intime-se a demandante para no prazo de 3 (três) dias emendar a inicial com a ação cabível, ou juntar título nos termos da lei, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís,data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/05/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 11:32
Decorrido prazo de RAYANE DUARTE VIEIRA em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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06/04/2022 09:53
Juntada de termo
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06/04/2022 04:49
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800530-13.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: RAYANE DUARTE VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAYANE DUARTE VIEIRA - MA17077 REQUERIDO(A): CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I, GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA e WANDERLEY COSTA TAVARES DESPACHO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, verifico inicialmente o pedido liminar e por se tratar de execução de título extrajudicial com rito específico, tal pleito não merece prosperar.
Ademais, o título que exige a autora é o termo de distrato realizado e assinado pelo condomínio, não sendo observado, portanto legitimidade passiva dos sócios do escritório que representa o primeiro demandado.
Bem como, o documento não encontra-se nos termos legais para ser um título extrajudicial.
A priori, intime-se a exequente para no prazo de 5 (cinco) dias adequar a ação cabível ou se manifestar acerca do título ao qual pretende executar, justificar a legitimidade passiva do segundo e terceiro demandado, bem como, juntar comprovante de endereço atualizado e em sua titularidade, sob pena de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
04/04/2022 12:27
Juntada de petição
-
04/04/2022 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 13:10
Juntada de petição
-
29/03/2022 12:00
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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