TJMA - 0800539-88.2022.8.10.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 14:58
Baixa Definitiva
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27/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/01/2025 14:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 10:36
Juntada de petição
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04/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 19:37
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e provido em parte
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29/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 09:19
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 08:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:42
Distribuído por sorteio
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800539-88.2022.8.10.0039 Requerente: MARIA DO SOCORRO MACHADO Advogado do Reclamante: MARCONES DA COSTA PORTILHO COELHO (OAB 5458-MA) Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do Reclamado: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449-RS) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que, apesar de nunca ter solicitado, o requerido debitou do dinheiro da sua conta bancária valores referentes a débitos automáticos descritos na inicial, PREVISUL, sem qualquer conhecimento e consentimento prévio do autor.
Aduziu ainda que nunca contratou tal serviço.
Com a inicial juntou documentos. 2.1.
Das preliminares Da preliminar de falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar, pois inaplicáveis na espécie, já que a autora demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir.
Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo.
Por fim, a própria contestação, ora apresentada, já é fundamento para resistência da pretensão da autora, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal em casos análogos.
Da preliminar de conexão Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que os processos tratam de causas distintas, os quais podem ter sortes diversas. 2.2.
Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerente.
A requerente comprovou suas alegações, através dos documentos juntados aos autos.
Por outro lado, a tese da requerida não encontra guarida nas provas constantes nos autos.
A requerida apresentou contestação sem qualquer documento que comprove suas alegações, limitando-se tão somente a afirmar que agiu no exercício regular do direito.
Ademais, o(a) ré(u) não juntou qualquer documentação referente à regularidade dos débitos automáticos.
Ao reverso, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, endossam o pleito da autora.
Ou seja, apesar da responsabilidade objetiva das instituições bancárias (Súmula 479 STJ), os elementos dos autos permitem inferir que o(a) ré(u) descumpriu seus deveres de informação e violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, o que atrai ao caso a aplicação de regras de responsabilidade civil, sob pena de tal prática ser chancelada e estimulada pelo Poder Judiciário.
Nesse mesmo sentido é o ensinamento de nossos tribunais.
Assim, seja pelo demonstrado nos autos, seja pela inversão do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, considero como violado os direitos consumeristas da autora.
Desta forma, reputo verdadeiros os fatos narrados pela parte autora e tenho como caracterizado o ato ilícito, nos termos do artigo 186 e artigo 927, ambos do Código Civil.
Em relação ao quantum indenizatório, acato lições que orientam que em casos como o da espécie, a condenação deve ser num valor moderado, balizado no seguinte binômio: prevenção de novos atos por aquele que cometeu o ilícito versus ressarcimento extrapatrimonial para a vítima.
Ademais, registre-se que se devem tomar as cautelas para se evitar o enriquecimento sem causa.
Nesta senda, pondero o aludido binômio e sigo o princípio da razoabilidade, tudo com o fim de estabelecer uma proporção entre os diversos casos trazidos a julgamento.
Assim, adoto como quantum devido, para a indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando em consideração o constrangimento sofrido pela autora. 2.3 Da repetição do indébito Nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem direito a ter restituído em dobro o valor que efetivamente pagou indevidamente. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO parte requerida a: i) pagar à parte requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (cinco mil reais); ii) pagar à requerente, a título repetição de indébito, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais); iii) decretar a nulidade dos débitos automáticos em tela bem o cancelamento dos descontos, PREVISUL, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada desconto cobrado ilegalmente.
Por fim, DECLARO nulo o contrato de conta corrente envolvendo as partes em epígrafe.
Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (1% ao mês, nos termo do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso.
Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão.
Ficam as partes cientes do teor do art. 523 e seus parágrafos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Não sendo requerida a execução desta decisão, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS 3.2 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEPÓSITO VOLUNTÁRIO 01.
Em caso de pagamento voluntário do valor fixado na condenação, expeça-se alvará judicial em nome do autor e de seu causídico. 02.
Nesse caso, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor depositado, nos termos do art. 526, § 1º do Código de Processo Civil, caso ainda não o tenha sido. 03.
Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 3.3 PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 01.
Caso seja, requerido o cumprimento de sentença, intime-se o executado para efetuar o pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), de penhora e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), o último no caso de Procedimento Ordinário, não se aplicando aos casos de Juizado Especial, tudo nos termos do art. 523, caput, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 02.
No prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do transcurso do prazo do item 1 e sem a necessidade do pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. 03.
Caso o executado entenda pelo excesso da execução, deverá apresentar os cálculos conforme o valor que entender devido.
Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução, nos termos do art. 523, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 04.
Por outro lado, se o executado não cumprir a obrigação tempestivamente, proceda-se à penhora on-line em contas bancárias de titularidade do devedor, em valor suficiente para satisfazer a dívida, conforme cálculo dos autos, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil. 05.
Na hipótese do item 04 e nos casos de procedimentos do Juizado Especial, proceda-se à referida penhora independente de requerimento da parte, nos termos do Enunciado 147 do FONAJE. 06.
Efetuada a penhora, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação, podendo alegar impenhorabilidade da quantia e indisponibilidade excessiva, conforme art. 854, § 3º do Código de Processo Civil. 07.
Apresentada manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se a respeito, também no prazo de 05 (cinco) dias. 08.
Após cumpridas integralmente as determinações precedentes independente de novo despacho, voltem-me os autos conclusos. 3.4.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), data da assinatura no sistema.
MARCELO SANTANA FARIAS Juiz de Direito Titular da 1ª vara, respondendo pela 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A - 11
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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