TJMA - 0800286-43.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2022 12:23
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 12:23
Transitado em Julgado em 17/08/2022
-
19/08/2022 21:44
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:44
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 16/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 21:44
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 16/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 03:27
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800286-43.2022.8.10.0058 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: IVANETE SILVA SOUSA DE JESUS Réu:CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO - SP325920, ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) decisão que segue e cumprir o ali disposto: " DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por IVANETE SILVA SOUSA DE JESUS,em face de sentença que julgou improcedente a ação, por meio dos quais alega, em síntese,omissão quanto à retirada da mensalidade do mês de abril de 2021.
Manifestação da parte embargada- id 65661507.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no julgado.
Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto.
Quanto aos supostos vícios de omissão, reputo-os inexistentes, uma vez que a sentença fundamentou de forma precisa, em atendimento às legislações pertinentes, a improcedência do pedido.
Assim, sendo certo que eventuais inconformismos da parte quanto à solução jurídica dada ao caso pelo magistrado devem ser deduzidas por meio do recurso apropriado à rediscussão do mérito da causa.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença de id 63924681, em todos os seus termos.
Intime-se. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de julho de 2022.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2022 14:07
Juntada de protocolo
-
09/05/2022 10:07
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 02/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 10:41
Juntada de petição
-
22/04/2022 16:08
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 16:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 15:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 20/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 08:14
Publicado Intimação em 08/04/2022.
-
08/04/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
07/04/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800286-43.2022.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): IVANETE SILVA SOUSA DE JESUS ADVOGADO(A)(S): TARCISO ALVES GOMES (OAB - MA 8918-A) REQUERIDO(A)(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADO(A)(S): PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO (OAB - SP 325920), ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB - SP 230050) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: "Em caso de embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de abril de 2022. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/04/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:32
Juntada de embargos de declaração
-
05/04/2022 05:15
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800286-43.2022.8.10.0058 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: IVANETE SILVA SOUSA DE JESUS Réu:CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: TARCISO ALVES GOMES - MA8918-A Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO - SP325920, ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA Tratam-se de Embargos à Execução movidos por IVANETE SILVA SOUSA DE JESUS em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRACOÁ, diante de Ação de Execução em que as partes figuram de numeração Ação nº 0801574-60.2021.8.10.0058.
Alega o embargante ausência de liquidez, certeza e exigibilidade por somente ter adquirido o imovel é dezembro de 2020, não sendo responsável pelo pagamento das cotas condominiais que ja venceram.
Por fim, pugnou pela procedência dos embargos.
O embargado afirma que nos autos há LÍQUIDEZ DO TÍTULO, bem como a OBRIGAÇÃO do EMBARGANTE, em ADIMPLIR, as dívidas no feito principal, não havendo que se falar, portanto em nulidade da execução.
Ao final, requer que os Embargos sejam JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. É o breve relatório.
Passo a decidir.
No tocante ao mérito,o embargante afirma que o titulo não possui liquidez, certeza e exigibilidade, vez que a parte autora só adquiriu o imovel em dezembro de 2020, logo afirma que não tem obrigação de pagar as prestações condominiais pendentes, quais sejam, setembro, outubro e novembro de 2020 que são objetos da Ação de Execução 0801574-60.2021.8.10.0058.
Não merece prosperar tal alegação, eis que dívida condominial possui, segundo o reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, natureza "propter rem", ou seja, é obrigação “própria da coisa”, ou, melhor ainda, assumida “por causa da coisa".Em outros termos, caracteriza-se a obrigação "propter rem" pela particularidade de a pessoa do devedor se individualizar única e exclusivamente pela titularidade do direito real, desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito.
Segue julgado coadunando com o entendimento supramencionado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO DO ART. 177 DO CC/16.
INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CC/02.
INOCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO ACERCA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DA IMISSÃO NA POSSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR PARA RESPONDER PELAS COTAS NÃO PAGAS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.345.331/RS.
DESPESAS REFERENTES À LUZ E ÁGUA.
USO COMUM.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE USO INDIVIDUALIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0009402-63.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 11.05.2018)(TJ-PR - APL: 00094026320098160004 PR 0009402-63.2009.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, Data de Julgamento: 11/05/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2018) Outrossim, não assiste razão ao embargante nas razões dos embargos, vez que as alegações apresentadas não se encaixam em nenhuma das hipóteses legais supracitadas aptas a ensejarem o provimento dos embargos à execução.
Desnecessárias maiores considerações, ante o exposto, com base no art. 918, III, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução.
Custas e honorários pelo embargante, estes fixados em 10% sobre o valor da causa nos embargos, cuja exibilidade encontra-se suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, mediante publicação no Dje.
Interposto recurso desta decisão, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, após o que os autos deverão ser desapensados do principal e remetidos ao Tribunal de Justiça, para julgamento, devendo prosseguir o processo de execução, cabendo ao recorrente a juntada de cópia das peças dos autos principais que entender necessárias à análise de seu recurso.
Em caso de embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Certifique-se o julgamento dos embargos nos autos do processo principal para prosseguimento.
São José de Ribamar/MA, 31 de março de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 1 de abril de 2022.
ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
01/04/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:38
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2022 01:23
Decorrido prazo de TARCISO ALVES GOMES em 11/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:50
Decorrido prazo de ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 15:49
Decorrido prazo de PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO em 11/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 08:23
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
24/02/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
21/02/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:52
Juntada de petição
-
11/02/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 17:16
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-23.2021.8.10.0071
Gleicenilce Leandro Ferreira
Inss Instituto Nacional de Seguridade So...
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 11:24
Processo nº 0806035-21.2022.8.10.0000
Maria de Fatima Lucas Conceicao
Banco Pan S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 09:27
Processo nº 0806089-84.2022.8.10.0000
Maria de Nazare Balbina
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2022 15:09
Processo nº 0003389-62.2014.8.10.0029
Daniel Matias Ramalho
Seguradora Lider dos Consorcio de Seguro...
Advogado: Thalles Augusto Oliveira Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2014 15:08
Processo nº 0800509-53.2022.8.10.0039
Luis Orlando da Silva Sousa
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Luan Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 16:17