TJMA - 0802368-48.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 11:31
Transitado em Julgado em 12/12/2022
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18/01/2023 13:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 13:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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17/01/2023 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2022 23:59.
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08/12/2022 17:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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08/12/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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08/12/2022 16:58
Publicado Sentença (expediente) em 18/11/2022.
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08/12/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0802368-48.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado].
AUTOR: ANA MARINA DA SILVA ROCHA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 Requerido (a): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA: “SENTENÇA A parte autora intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 157.382.187-7 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 20160362219009053000 (CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO - RMC).
Alega que os descontos iniciaram em 25/12/2016 e continuam sucessivamente.
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Pediu que fosse, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requereu, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Decisão ID 61845532 defere a gratuidade requerida, indefere o pedido liminar e designa data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 67361216), tendo o requerido apresentado contestação (ID 67173517 ).
Na contestação alegou-se preliminar, requereu-se a improcedência do pedido ante a regularidade da contratação pelo autor aduzindo que a autora possui junto a requerida Cartão de Crédito Consignado INSS - Elo, objeto da lide.
Tal cartão é destinado a aposentados e pensionistas do INSS, sem cobrança de anuidade, com todas as despesas (compras e saques) efetuadas através dele decontadas em folha de pagamento.
Que a utilização do cartão se dá mediante senha pessoal.
Que o desconto mencionado da exordial trata-se de saque que funciona como um adiantamento do benefício, e é disponibilizado, antes, ao beneficiário através de saque disponível para esta modalidade de cartão.
RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Sobre a preliminar: O direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, XXXV.
Ter direito constitucional de ação significa poder deduzir pretensão em juízo e também poder dela defender-se.
A Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado.
Assim, inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário.
Desse modo não se pode exigir o exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, pois todo expediente destinado a impedir ou dificultar sobremodo a ação ou a defesa no processo civil constitui ofensa ao princípio constitucional do direito de ação.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
Vejamos: O ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
No presente caso observa-se que o débito objeto da lide se refere a saque em cartão de crédito disponibilizado à parte autora, com fatura enviadas ao seu endereço conforme documentos ID 67173523 - Pág. 1 a 22.
A autora sacou os valores do empréstimo e tão somente depois de largo período após a sua utilização veio questioná-los.
Tal empréstimo se deu através de autoatendimento, sendo necessário para concretização desta operação o uso do cartão, de senha pessoal e/ou biometria, itens que devem ser de uso pessoal, intransferível e de conhecimento exclusivo do usuário, não havendo nos autos provas de que esses itens tenham sido clonados/furtados.
Entendo, assim, que os empréstimos descontados do benefício da parte autora foram aceitos no momento que sacou os valores.
E como o crédito disponibilizado foi utilizado mediante saque, seguiram-se os descontos diretos no benefício previdenciário.
Caracterizada assim existência de vontade livre, entre partes capazes, de negociação permitida em lei.
Neste diapasão, resta patente a existência e a validade do negócio jurídico entre as partes.
Sendo assim, não há que se falar em inexistência de contratação e nem tampouco atribuir responsabilidade à requerida, vez que não foi demonstrado a relação de causalidade entre a conduta que lhe é imputada e o alegado dano.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Sem custas e honorários em virtude da gratuidade deferida e do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.”.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 16 de Novembro de 2022. - 
                                            
16/11/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2022 09:49
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 08:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2022 10:00, 2ª Vara de Araioses.
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20/05/2022 15:47
Outras Decisões
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19/05/2022 08:46
Juntada de petição
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18/05/2022 12:14
Juntada de contestação
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13/05/2022 07:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 07:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/04/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 09:43
Juntada de diligência
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05/04/2022 05:04
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0802368-48.2021.8.10.0069 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] ANA MARINA DA SILVA ROCHA BANCO BRADESCO SA DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade.
A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número 157.382.187-7 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contrato número 20160362219009053000 (CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO - RMC).
Aduz não ter realizado o referido contrato.
Pede que seja, em sede de liminar, determinada a abstenção dos descontos mensais aqui contestados.
Requer, ainda, inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais. É o que tinha a relatar.
Passo ao exame do pedido da liminar.
Conforme o artigo 294 do CPC2015 as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu os empréstimos, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, os descontos ocorrem há mais de cinco anos do ajuizamento da ação e somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos Desse modo, NEGO a liminar requerida.
Designo o dia 19/05/2022 às 10h00min na sala de audiências deste Juízo, para realização da sessão de conciliação, instrução e julgamento relativa a este feito.
Cite(m)-se o(s) requerido(s) e intime(m)-se o(s) requerente(a), advertindo-os de que: 1) nas causas cujo valor não ultrapasse vinte (20) salários mínimos, as partes poderão comparecer em Juízo assistidas por advogados, sendo obrigatória a assistência nas de valor superior; 2) não havendo conciliação, o(s) requerido(s) deverá(ão) apresentar defesa escrita ou oral na própria audiência, oportunidade em que também serão produzidas todas as provas, inclusive a testemunhal; 3) havendo testemunhas a serem ouvidas, estas deverão ser apresentadas em banca, independentes de intimação; 4) a ausência do(s) requerente(s) implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito; 5) a ausência do(s) requerido(s) implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da requerente.
Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para - no prazo de 15 (quinze) - juntar cópia legível dos documentos ID 58069384 - Pág. 2 (RG da autora).
Intimem-se as partes e os advogados habilitados, se houver. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. - 
                                            
01/04/2022 12:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 10:55
Expedição de Mandado.
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30/03/2022 17:38
Juntada de Mandado
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30/03/2022 11:28
Audiência Una designada para 19/05/2022 10:00 2ª Vara de Araioses.
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03/03/2022 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 14:32
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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