TJMA - 0800372-64.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 10:04
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:04
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 02/05/2022 23:59.
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09/05/2022 09:43
Decorrido prazo de GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 19:57
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 14:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 10:49
Decorrido prazo de GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE em 28/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:49
Decorrido prazo de GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:40
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800372-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PROTECNICO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A Reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA AYRES SENTENÇA: " Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Decidindo, digo o seguinte: A parte autora ajuizou a presente ação, entretanto atravessou pedido de desistência, através de seu advogado. Por conseguinte, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII). Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira. Juiz de Direito" -
06/04/2022 15:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/05/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:56
Extinto o processo por desistência
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06/04/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 14:42
Juntada de Certidão
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05/04/2022 05:04
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 14:32
Juntada de petição
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04/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800372-64.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: PROTECNICO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FILIPE AUGUSTO ROCHA E SILVA - MA10787, GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA17012, GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA13362-A Reclamado: CARLOS EDUARDO COIMBRA AYRES ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA “Intimo Vossa Senhoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial procedendo juntada da declaração atualizada (2022) da condição da empresa emitida pela Junta Comercial do Maranhão – JUCEMA, conjuntamente apresente comprovante de residência em nome do estabelecimento ora reclamante (especificamente fatura atualizada (2022) de água, energia ou telefonia fixa), sob pena de inépcia da inicial e extinção do feito. 01/04/2022.Andressa E.
Aires Rocha.
Secretária Judicial do 4º JECRC” -
01/04/2022 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/05/2022 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/03/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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