TJMA - 0801859-33.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 07:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/11/2023 07:34
Juntada de malote digital
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de setembro de 2023 a 03 de outubro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801859-33.2021.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318).
Embargado : Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão - SEEB/MA.
Advogados : Jonathas Luiz Fonseca Lobo de Azevedo (OAB/MA 10.516) e Jéssica Laíssa Lopes da Nóbrega Mendonça (OAB/MA 18.619).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA BASE.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE FECHAR AGÊNCIAS ENQUANTO PERDURAREM AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
LIMINAR PROFERIDA NA ADI Nº 6.625/DF QUE DEU SOBREVIDA ÀS MEDIDAS CONSTANTES DA LEI Nº 13.979/2020 SOMENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DE EFEITO TRANSLATIVO AO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
O acórdão embargado, longe de ser omisso, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentado, do que se dessume não haver omissão a ser sanada.
II.
Embargos rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de outubro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
06/10/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 10:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2023 08:45
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 08:15
Recebidos os autos
-
11/09/2023 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/09/2023 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em 05/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:09
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 18:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2023 17:46
Juntada de contrarrazões
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19/05/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2023.
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19/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801859-33.2021.8.10.0000 - PJE.
Embargante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318).
Embargado : Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão - SEEB/MA.
Advogados : Jonathas Luiz Fonseca Lobo de Azevedo (OAB/MA 10.516) e Jéssica Laíssa Lopes da Nóbrega Mendonça (OAB/MA 18.619).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Ouça-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em homenagem ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/1988).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
16/05/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
-
15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 17:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 09 de maio de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801859-33.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318).
Agravado : Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão - SEEB/MA.
Advogados : Jonathas Luiz Fonseca Lobo de Azevedo (OAB/MA 10.516) e Jéssica Laíssa Lopes da Nóbrega Mendonça (OAB/MA 18.619).
Proc.
Justiça : Dr.
Teodoro Peres Neto.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº __________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA BASE.
DETERMINAÇÃO PARA QUE O BANCO SE ABSTENHA DE FECHAR AGÊNCIAS ENQUANTO PERDURAREM AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DE COVID-19.
LIMINAR PROFERIDA NA ADI Nº 6.625/DF QUE DEU SOBREVIDA ÀS MEDIDAS CONSTANTES DA LEI Nº 13.979/2020 SOMENTE ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2021.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
Se a decisão ora agravada determinou a obrigação enquanto durarem as medidas de enfrentamento da COVID-19 de que trata a Lei nº 13.979/2020 e considerando o deferimento da medida cautelar na ADI nº 6.625/DF, não mais subsiste o interesse recursal, vez que a matéria trazida à discussão restou afetada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso, uma vez que a liminar proferida na ADI nº 6.625/DF conferiu sobrevida às medidas constantes da Lei nº 13.979/2020 somente até a data de 31 de dezembro de 2021.
II.
Agravo de Instrumento não conhecido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em não conhecer do presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
11/05/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 11:50
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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09/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2023 09:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/04/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 08:16
Recebidos os autos
-
24/04/2023 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/04/2023 08:16
Pedido de inclusão em pauta
-
24/04/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 06:54
Recebidos os autos
-
24/04/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
24/04/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/12/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 02:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/11/2022 14:43
Juntada de parecer do ministério público
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25/11/2022 03:15
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 07:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/11/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 09:58
Outras Decisões
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18/11/2022 15:20
Juntada de petição
-
15/11/2022 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 18:45
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2022 12:07
Juntada de petição
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13/07/2022 18:39
Juntada de petição
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08/07/2022 01:39
Publicado Despacho (expediente) em 08/07/2022.
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08/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801859-33.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318).
Agravado : Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão - SEEB/MA.
Advogados : Jonathas Luiz Fonseca Lobo de Azevedo (OAB/MA 10.516) e Jéssica Laíssa Lopes da Nóbrega Mendonça (OAB/MA 18.619).
Terceiro Interessado: Ministério Público Estadual, por sua 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor.
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O Intimem-se as partes para, nos termos da manifestação ministerial de ID nº 15926031, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, apresentarem manifestação acerca da eventual perda de objeto do presente recurso, requerendo o que entenderem devido. Com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos à d.
PGJ para emissão de parecer conclusivo Após, retornem-se conclusos para julgamento. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
06/07/2022 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 09:18
Juntada de petição
-
21/03/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 09:44
Juntada de petição
-
14/03/2022 19:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/03/2022 01:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:53
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em 10/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 11:19
Juntada de parecer do ministério público
-
14/02/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:33
Publicado Despacho (expediente) em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
12/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 02:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/08/2021 13:34
Juntada de petição
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05/08/2021 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 02/08/2021.
-
05/08/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
30/07/2021 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2021 22:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/04/2021 11:26
Juntada de contrarrazões
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10/03/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:25
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTABELECIMENTO BANCARIOS EST MA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801859-33.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão - SEEB/MA.
Advogados : Jonathas Luiz Fonseca Lobo de Azevedo (OAB/MA 10.516) e Jéssica Laíssa Lopes da Nóbrega Mendonça (OAB/MA 18.619).
Agravado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que se trata de Agravo Interno constante nos autos do Processo Judicial Eletrônico, determino seja a parte agravada intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.021, §2º, do NCPC), querendo, apresente manifestação sobre o recurso, após o que deverão ser remetidos os autos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R -
08/03/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/02/2021 09:30
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/02/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 12:05
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801859-33.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Márcio Diógenes Pereira da Silva (OAB/MA 9.318).
Agravado : Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão - SEEB/MA.
Advogados : Jonathas Luiz Fonseca Lobo de Azevedo (OAB/MA 10.516) e Jéssica Laíssa Lopes da Nóbrega Mendonça (OAB/MA 18.619).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Banco do Brasil S/A, inconformado com a decisão proferida pelo juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0803282-25.2021.8.10.0001 movida por Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Maranhão - SEEB/MA, deferiu parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar “ao Banco do Brasil que se abstenha de fechar quaisquer unidades/agências e mantenha o funcionamento pleno de todas as suas unidades e agências do país, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional de que trata a Lei nº 13.979/2020, considerando o deferimento da Medida Cautelar na ADI nº 6.625/DF, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski”.
Em suas razões, sustenta a irregularidade de representação processual do Sindicato agravado, vez que a demanda foi ajuizada por advogada sem poderes para tanto, o que violaria os artigos 18 e 104 do CPC, implicando na extinção do feito de origem.
Diz, ainda, que a decisão agravada é nula tendo em vista ter concedido tutela de urgência sem a oitiva do banco, em desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, afrontando os arts. 9º e 10 do CPC c/c o art. 5º, LV, da CF.
Defende a ilegitimidade ativa do Sindicato agravado “vez que os pedidos, ao se referirem a agências em todo o País do Banco Agravante e à defesa dos direitos dos consumidores destoa totalmente dos fins sociais do Sindicato dos Bancários expostos em seu Estatuto”.
Assim, alega não haver pertinência temática entre os fins sociais previstos no Estatuto do sindicato e o objeto da ação de base.
Aduz, também, que a abrangência nacional atribuída à decisão agravada desrespeita os limites de competência territorial da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís, conforme previsão do art. 16 da Lei nº 9.494/1997.
Diz, ainda, que o decisum ora atacado viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, 170, incisos IV e V, e 174, todos da CF) ao suspender o Plano de Reorganização Empresarial de 2021 da instituição financeira, sendo defeso ao Poder Judiciário exercer controle de ato exclusivo de gestão de uma sociedade anônima de economia mista que explore atividade econômica, enquanto “os três maiores bancos privados do país – Itaú, Bradesco e Santander, juntos, apenas em 2020, fecharam 1.500 agências e pontos de atendimentos”.
Alega a decisão também fere o princípio da legalidade (art. 5º, inciso II, da CF), pois inexiste lei que obrigue o banco a manter a atual estrutura de agências bancárias em qualquer localidade do país, e afirma que o decisum vai de encontro às disposições da Lei nº 4.595/1964 e das normas correlatas de competência do BACEN para disciplinar a abertura, alteração e fechamento de unidades bancárias.
Por fim, defende que a Circular nº 3.991/2020, de 19/03/2020, do Banco Central do Brasil, que autorizou as instituições financeiras a adotarem medidas extraordinárias no atendimento aos clientes em virtude da Pandemia de Covid-19 não proíbe o fechamento de agências, portanto, a Lei nº 13.979/2020 não representaria impedimento para que as empresas continuem tomando decisões empresariais atinentes à continuidade de suas atividades, sendo certo que há a possibilidade de uso de meios alternativos e eletrônicos de atendimento ao cliente.
Desta feita, sustenta não terem restado configurados os requisitos para a concessão da tutela de urgência na origem, razão pela qual pugna pelo deferimento de liminar no presente agravo, para, ao final, ser provido definitivamente o recurso. É o relatório.
Decido.
Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do CPC.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Realizando uma análise perfunctória da demanda, tenho que a liminar vindicada pela parte agravante há de ser deferida, tendo em vista a demonstração dos requisitos legais.
Explico.
Como cediço, neste momento processual, para a concessão da medida liminar recursal pretendida pelo agravante, necessária se faz a demonstração mínima da verossimilhança de suas alegações, o que não implica no reconhecimento da procedência do pleito, cuja análise somente ocorrerá quando do julgamento do mérito do presente agravo.
No caso dos autos, a decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência a fim de determinar “ao Banco do Brasil que se abstenha de fechar quaisquer unidades/agências e mantenha o funcionamento pleno de todas as suas unidades e agências do país, enquanto perdurarem as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional de que trata a Lei nº 13.979/2020, considerando o deferimento da Medida Cautelar na ADI nº 6.625/DF, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski”.
Com efeito, em análise prelibatória, própria do presente momento processual, verifico que o banco logrou êxito em demonstrar minimamente que a fumaça do bom direito milita em favor.
Vejamos.
Em suas razões, o agravante sustenta que é defeso ao Poder Judiciário exercer controle de ato exclusivo de gestão de uma sociedade anônima de economia mista que explore atividade econômica e que tal ingerência confere ao banco status de autarquia ou concessionária de serviço público, o que não se revela possível.
Relata, ainda, que “as reestruturações não são realizadas unicamente pelo Banco ora Agravante, mas sim por todas as Instituições Financeiras, até como meio de ‘sobreviver’ no competitivo mercado, com tendência altamente digital”, registrando que “a otimização e o fechamento de unidades bancárias é uma realidade do setor financeiro como um todo, tanto que os três maiores bancos privados do país – Itaú, Bradesco e Santander, juntos, apenas em 2020, fecharam 1.500 agências e pontos de atendimentos” e acrescenta que “isso justamente em razão da diminuição da presença física dos clientes e digitalização inerente à atualidade”.
Esclarece “que os clientes continuam tendo os mesmos canais presenciais atuais, inclusive com melhorias tecnológicas, conforme os consumidores e o mundo moderno exigem dos fornecedores de serviços”, tanto que “os canais digitais, em 2020, foram utilizados para a realização de 64,53% das transações, ao passo que as transações realizadas em agências físicas, excluindo os terminais de autoatendimento, representam apenas 2,68% do total”.
Decerto, ainda que a decisão agravada esteja fundamentada “no atual contexto da pandemia da COVID-19 e de vigência de medidas de enfretamento da emergência de saúde pública”, prima facie, entendo que o decisum ora impugnado viola os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa (arts. 1º, inciso IV, 170, incisos IV e V, e 174, todos da CF) ao suspender o Plano de Reorganização Empresarial de 2021 da instituição financeira, enquanto outros gigantes do setor estão se adaptando à nova realidade sem qualquer interferência estatal.
Não é demais lembrar que a questão já foi objeto de análise desta Egrégia Corte, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0801101-30.2016.8.10.0000 de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, entendeu representar “intervenção do Poder Judiciário no domínio econômico e na liberdade de iniciativa da atividade empresarial” decisão liminar que havia deferido tutela de urgência em Ação Civil Pública para igualmente suspender Plano de Reorganização de Serviços do Banco do Brasil S/A referente a ano anterior, ipsis litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE REORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO DO BRASIL S/A.
FECHAMENTO DE AGÊNCIAS E ABERTURA DE POSTOS DE ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO DOMÍNIO ECONÔMICO E NA LIBERDADE DE INICIATIVA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIDO POR DECISÃO COLEGIADA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Reafirmam-se, pois, quanto ao mérito, os fundamentos adotados na decisão colegiada que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, segundos os quais: I) não incide no presente caso, a regra de exceção prevista no inciso I, do parágrafo único do art. 9º do CPC (que diz que o disposto no caput não se aplica à tutela provisória de urgência), porquanto a decisão agravada não se limita a conceder uma providência tida como urgente marcada pelo caráter de provisoriedade (como por exemplo, a suspensão do fechamento de agências bancárias até o deslinde das questões de mérito postas em juízo), mas constitui verdadeira antecipação da tutela jurisdicional pretendida, na medida em que, ingressando nas graves e complexas questões de mérito relacionadas a possíveis ofensas aos direitos dos consumidores adota, de pronto, sem prévia audiência de justificação, as seguintes determinações e providências: a) manutenção do pleno funcionamento de todas as atuais agências do agravante no Estado do Maranhão, impedindo-o, de pronto, de transformá-las em postos de atendimento; b) apresentação de relatórios de gestão demonstrando a motivação, os impactos econômicos e a adequação das mudanças ao plano de negócios e à estratégia operacional da instituição; c) a indicação dos serviços que deixarão de ser prestados e os que continuarão a ser oferecidos; d) informações sobre as providências que estão sendo ou foram tomadas para não gerar impacto negativo aos consumidores; e) apresentação do quantitativo de funcionários, dos atendimentos realizados em 2016 e o número de clientes das agências que serão reestruturadas no Estado do Maranhão; f) apresentação de relação, por agência, no Estado do Maranhão, do quantitativo de funcionários dos anos de 2015 e 2016 que foram contratados/demitidos, bem como dos exonerados/admitidos/aposentados; g) deferimento de plano, de inversão do ônus da prova, fundado no argumento de hipossuficiência do autor, no caso, o PROCON/MA; II) as providências adotadas no provimento judicial questionado no vertente agravo de instrumento constituem verdadeira intervenção do Poder Judiciário no domínio econômico da atividade empresarial e na liberdade de iniciativa própria dessa atividade, a impedir o ora agravante, Banco do Brasil S/A, que se qualifica como uma sociedade de economia mista regida por legislação especial do ramo do direito privado, com a lícita finalidade de obtenção de lucro, não só de exercer livremente os seus atos de gestão, guiado pelas regras de mercado e sob a fiscalização dos órgãos de controle a que se submetem todas as instituições bancárias, como por exemplo, o Banco Central do Brasil, como também, avança para além disso, adotando verdadeiros atos de gestão em substituição às deliberações tomadas pelo seu corpo diretivo, ingressando, inclusive, no sigilo da atividade empresarial por ele desenvolvida, visando à produção de um futuro pronunciamento judicial de mérito determinante dos atos de gestão que a instituição bancária demandada será obrigada a implementar doravante, a pretexto de proteger a relação consumerista que envolve os consumidores dos seus serviços, cujos interesses são aqui defendidos pelo órgão demandante, ora agravado. 2. [...]. 4.
Conforme demonstrado pelos argumentos fáticos e jurídicos expostos, não se mostraram presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na interlocutória hostilizada, pelo que deve a mesma ser reformada, indeferindo-se o pedido formulado na origem pelo órgão demandante, aqui agravado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJMA, AI nº 0801101-30.2016.8.10.0000, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, DJe: 08/01/2018) Nem se diga que o precedente acima transcrito se distingue do presente caso em função da excepcionalidade vivida em razão da Pandemia de Covid-19, uma vez que apesar da decisão agravada ter ressaltado que “o fechamento de unidades de atendimento do maior banco público do país certamente refletirá no atendimento dispensado aos seus clientes, causando maior concentração de pessoas durante o horário de atendimento e, por conseguinte, aumentando o risco de disseminação do vírus causador da COVID-19”, certo é que existem outros meios de minimizar eventuais aglomerações, conforme regulamentações já expedidas pelo Banco Central do Brasil por meio da Circular nº 3.991/2020.
De outra monta, o banco também logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações no que tange à ilegitimidade ativa do Sindicato ora agravado, ao argumento de que “os pedidos, ao se referirem a agências em todo o País do Banco Agravante e à defesa dos direitos dos consumidores destoa totalmente dos fins sociais do Sindicato dos Bancários expostos em seu Estatuto”. É que a legitimidade ativa das entidades em ações coletivas na condição de substitutos processuais exige o exame da pertinência temática entre os fins sociais previstos em seu estatuto e o objeto da ação proposta, isto é, os fins institucionais da associação/entidade devem necessariamente englobar o interesse supraindividual tutelado em juízo.
E, no caso dos autos, a Ação Civil Pública “pretende proteger com esta medida, a saúde, vida e segurança dos usuários”, invocando para tanto as normas do Código de Defesa do Consumidor, no entanto, o Estatuto Social do agravado prevê tão somente a defesa dos direitos da categoria dos bancários, que sequer é mencionada na peça exordial.
Senão vejamos: “Art. 4º.
São prerrogativas e deveres do Sindicato: a) Representar e defender os direitos individuais e coletivos (difusos e/ou homogêneos) da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas)”. Vejamos o entendimento da Egrégia Corte Superior de Justiça sobre o tema, verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, CONSUBSTANCIADO NA PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACP QUE, NA REALIDADE, BUSCA RESOLVER HIPÓTESE DE COMPRA PÚBLICA DIRETA DE COMBUSTÍVEL EM VALORES ACIMA DO MERCADO.
MATÉRIA INERENTE AO DIREITO PÚBLICO E QUE, EM ABSOLUTO, DIZ RESPEITO OU OFENDE DIREITOS DO CONSUMIDOR.
ILEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DO IBEDEC AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência deste STJ já firmou entendimento de que as associações, para ajuizarem validamente Ação Civil Pública, devem demonstrar, dentre outros, o requisito da pertinência temática, entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda coletiva.
Precedentes: REsp. 1.091.756/MG, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Rel. p/Acórdão Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 5.2.2018 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp. 1.150.424/SP, Rel.
Min.
OLINDO MENEZES, DJe 24.11.2015. 2.
No presente caso, vislumbra-se que a ação versa sobre direito público, sem repercussão direta e imediata, em quaisquer relações consumeristas. 3.
Agravo Interno do IBEDEC a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1350108/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/08/2018). Dito isso, tenho por demonstrada a presença de fortes indícios de que a fumaça do bom direito milita em do agravante a autorizar a concessão da liminar no presente agravo de instrumento.
Ademais, na espécie, a suspensão do Plano de Reorganização Empresarial de 2021 do banco configura o perigo da demora diante da iminência de danos financeiros irreparáveis ou de difícil reparação a serem suportados pela parte agravante caso tenha de aguardar o deslinde da presente controvérsia.
Portanto, em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar no presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 300 do CPC.
Do exposto, valendo-me do poder geral de cautela, e verificando estarem presentes os requisitos autorizadores, defiro a liminar, para, atribuindo efeito suspensivo ao presente recurso, determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até que julgado o mérito do presente agravo.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
09/02/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2021 11:57
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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