TJMA - 0802754-29.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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28/09/2022 22:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2022 09:09
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:08
Juntada de Certidão
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04/07/2022 12:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2022 23:59.
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31/05/2022 12:15
Juntada de contrarrazões
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12/05/2022 02:07
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802754-29.2021.8.10.0150 Promovente: JOANA ADELIA SILVA MELO Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o Provimento 222018 e de ordem da MM.
Juíza de Direito desta Juizado Especial Cível e Criminal, pratico o seguinte ato ordinatório: LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões (prazo da lei 9.099/95); Pinheiro / MA, 10 de maio de 2022 JOSIVALDO FERNANDO CAMPOS SILVA Servidor Judicial -
10/05/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2022 09:31
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:30
Juntada de Certidão
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02/05/2022 10:33
Decorrido prazo de JOANA ADELIA SILVA MELO em 26/04/2022 23:59.
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02/05/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2022 23:59.
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24/04/2022 22:53
Juntada de recurso inominado
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24/04/2022 22:53
Juntada de recurso inominado
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06/04/2022 19:03
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802754-29.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOANA ADELIA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOANA ADELIA SILVA MELO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ao argumento de que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que não contratou.
Por tal razão, pleiteia ressarcimento em dobro da quantia descontada e indenização pelos danos morais.
Em contestação, o réu, sustenta, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e impossibilidade de concessão de tutela de urgência.
No mérito, alega, em síntese, que os descontos são decorrentes de contratação de portabilidade de crédito realizada com uso do cartão e senha pessoal em terminal de caixa eletrônico.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em audiência realizada, houve tentativa de conciliação entre as partes, entretanto, não logrou êxito a composição. É o necessário relatar.
Antes do mérito, entendo que não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Em relação à impugnação à concessão de tutela de urgência, cumpre ressaltar que este juízo não concedeu a urgência requerida pela autora, razão pela qual não há discussão quanto a este ponto. DECIDO.
A lide repousa acerca de descontos oriundos de empréstimo supostamente não autorizado efetuado no benefício previdenciário da parte autora, os quais causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais à requerente.
Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido quanto a seus sistemas de segurança, pois, segundo a parte requerente, foram realizadas operações bancárias sem seu conhecimento ou autorização.
Da análise percuciente dos autos, vê-se através do extrato da operação acostado pelo banco que o contrato bancário impugnado nesta demanda se trata de operação de portabilidade de crédito de instituição financeira para o Banco do Brasil realizada através de terminal de autoatendimento em agência bancária e assinado eletronicamente pela autora via SISBB em 19/06/2020 às 12h45, conforme atesta o extrato da operação de portabilidade no id n. 63826179.
Verifico ainda que a instituição ré logrou êxito em comprovar que a autora assinou o Termo de Responsabilidade para uso de assinatura eletrônica na instituição bancária, conforme id n. 63826193.
Portanto, é fato incontroverso que a realização da operação de crédito impugnada nesta demanda somente foi possível por meio da utilização de cartão bancário e senha de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Por certo, a utilização do cartão magnético, com ou sem chip, nas operações bancárias tornou-se comum, graças à modernização tecnológica que as instituições tiveram que implementar diante da complexidade das transações nos dias atuais, com vistas a conferir maior segurança aos seus correntistas.
Com efeito, em operações com esse tipo de cartão, utilizado em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário ou violação do sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em contratações, transferências ou saques indevidos, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nas quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos ou pessoas com algum tipo de vulnerabilidade. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Assim, não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventuais operações de empréstimo, saque ou transferência realizadas no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária. É certo que a parte requerente ou realizou propriamente a operação impugnada neste feito ou contribuiu para a realização das operações em sua conta bancária, com eventual entrega da senha pessoal a terceiro e, em razão disto, o banco requerido não pode ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento, situação que afasta sua responsabilidade objetiva.
Ademais, como se sabe, caso haja saldo oriundo da operação de portabilidade, o valor é creditado em conta bancária para que o próprio titular disponha do crédito, seja efetuando saque da quantia ou movimentando-a através de transferência do crédito, operações estas que também exigem a utilização de senha pessoal e cartão magnético de uso intransferível, fato que evidencia seu conhecimento ou participação na operação bancária discutida nesta demanda. É de bom alvitre ressaltar que não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO E SENHA DA AUTORA.
SENHA FORNECIDA A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa.
Não basta alegar que dele não fez uso.
Tem de demonstrá-lo.
No caso em apreço, a autora alega não ter realizado os empréstimos, todavia, tais empréstimos podem ter sido feitos por Silvana Ribeiro Mesquita, a qual detinha poderes para movimentar a sua conta e detinha sua senha, conforme procuração juntada aos autos.
Assim, caso entenda cabível, a autora deverá ingressar contra a sua procuradora, pela má gerência de sua conta corrente.
Não há responsabilidade do Banco, no caso em comento.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015).” APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tratando-se de empréstimo efetuado em terminal eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal e secreta do cartão magnético, a parte autora, a fim de dar veracidade a tese de que não contratou, poderia ao menos ter demonstrado, mediante boletim de ocorrência policial, que houve perda de seus documentos ou do cartão magnético e senhas.
O simples fato de a requerida não ter disponibilizado as gravações realizadas pelos caixas eletrônicos, não importa em procedência do pedido.
Não é possível imputar ao banco a conduta negligente da correntista quanto à guarda e sigilo de sua senha pessoal e intransferível, quando a culpa foi exclusiva da requerente pelas consequências de seu agir, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, como reza o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Apelo desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*25-06, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO E SENHA DO CORRENTISTA.
O fato das operações bancárias questionadas de empréstimos terem sido efetuadas mediante a utilização de cartão e senha do correntista, que é pessoal e intransferível, sem notícias de ocorrência de fraude, nem tampouco indícios de irregularidades ou falhas no sistema, legitima a contratação, restando ausente demonstração da falha na prestação do serviço. (TJMG, AC 10342160021206001 MG, Publicação 19/06/2020, Julgamento 17 de Março de 2020, Relator Valéria Rodrigues Queiroz) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se há a contratação de empréstimo com uso de cartão e senha pessoais, com o depósito do valor em conta corrente de titularidade do devedor, o respectivo saque dessa quantia por ele, na agência em que regulamente utiliza, tendo ocorrido o pagamento das parcelas de tal empréstimo, resta comprovada de maneira inequívoca a higidez do empréstimo. (TJMG, AC 10352180021631001 MG, Publicação 02/09/2019, Julgamento 22 de Agosto de 2019, Relator Amauri Pinto Ferreira) Observa-se que a parte requerente não fez prova de eventuais reclamações administrativas impugnando a suposta contratação fraudulenta a partir da conta corrente de sua titularidade ou pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
Portanto, a suposta contratação indevida de consignado em terminal bancário não se originou em momento algum de um comportamento exclusivo do banco requerido ou de um ato de descuido praticado por este.
Ao contrário, poderia o banco ser detentor do mais desenvolvido sistema de segurança, com os protocolos mais complexos possíveis, que, ainda assim, estaria vulnerável frente a um comportamento exclusivo do consumidor correntista que tem o dever de guarda do cartão e senha pessoal, de uso exclusivo e intransferível.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial por ausência de demonstração do suposto ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 31 de março de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
04/04/2022 21:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802754-29.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOANA ADELIA SILVA MELO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOANA ADELIA SILVA MELO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, ao argumento de que passou a ter descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado que não contratou.
Por tal razão, pleiteia ressarcimento em dobro da quantia descontada e indenização pelos danos morais.
Em contestação, o réu, sustenta, preliminarmente, impugnação ao benefício da justiça gratuita e impossibilidade de concessão de tutela de urgência.
No mérito, alega, em síntese, que os descontos são decorrentes de contratação de portabilidade de crédito realizada com uso do cartão e senha pessoal em terminal de caixa eletrônico.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em audiência realizada, houve tentativa de conciliação entre as partes, entretanto, não logrou êxito a composição. É o necessário relatar.
Antes do mérito, entendo que não merece prosperar a impugnação à justiça gratuita pleiteada pelo requerente, eis que, para deferimento da medida, basta a simples alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), conforme deduzido pela autora em sua petição inicial.
Em relação à impugnação à concessão de tutela de urgência, cumpre ressaltar que este juízo não concedeu a urgência requerida pela autora, razão pela qual não há discussão quanto a este ponto. DECIDO.
A lide repousa acerca de descontos oriundos de empréstimo supostamente não autorizado efetuado no benefício previdenciário da parte autora, os quais causaram danos patrimoniais e extrapatrimoniais à requerente.
Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido quanto a seus sistemas de segurança, pois, segundo a parte requerente, foram realizadas operações bancárias sem seu conhecimento ou autorização.
Da análise percuciente dos autos, vê-se através do extrato da operação acostado pelo banco que o contrato bancário impugnado nesta demanda se trata de operação de portabilidade de crédito de instituição financeira para o Banco do Brasil realizada através de terminal de autoatendimento em agência bancária e assinado eletronicamente pela autora via SISBB em 19/06/2020 às 12h45, conforme atesta o extrato da operação de portabilidade no id n. 63826179.
Verifico ainda que a instituição ré logrou êxito em comprovar que a autora assinou o Termo de Responsabilidade para uso de assinatura eletrônica na instituição bancária, conforme id n. 63826193.
Portanto, é fato incontroverso que a realização da operação de crédito impugnada nesta demanda somente foi possível por meio da utilização de cartão bancário e senha de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Por certo, a utilização do cartão magnético, com ou sem chip, nas operações bancárias tornou-se comum, graças à modernização tecnológica que as instituições tiveram que implementar diante da complexidade das transações nos dias atuais, com vistas a conferir maior segurança aos seus correntistas.
Com efeito, em operações com esse tipo de cartão, utilizado em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário ou violação do sistema de segurança.
Fora disso, não há que se falar em contratações, transferências ou saques indevidos, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso país, nas quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos ou pessoas com algum tipo de vulnerabilidade. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Assim, não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventuais operações de empréstimo, saque ou transferência realizadas no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária. É certo que a parte requerente ou realizou propriamente a operação impugnada neste feito ou contribuiu para a realização das operações em sua conta bancária, com eventual entrega da senha pessoal a terceiro e, em razão disto, o banco requerido não pode ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento, situação que afasta sua responsabilidade objetiva.
Ademais, como se sabe, caso haja saldo oriundo da operação de portabilidade, o valor é creditado em conta bancária para que o próprio titular disponha do crédito, seja efetuando saque da quantia ou movimentando-a através de transferência do crédito, operações estas que também exigem a utilização de senha pessoal e cartão magnético de uso intransferível, fato que evidencia seu conhecimento ou participação na operação bancária discutida nesta demanda. É de bom alvitre ressaltar que não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO E SENHA DA AUTORA.
SENHA FORNECIDA A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa.
Não basta alegar que dele não fez uso.
Tem de demonstrá-lo.
No caso em apreço, a autora alega não ter realizado os empréstimos, todavia, tais empréstimos podem ter sido feitos por Silvana Ribeiro Mesquita, a qual detinha poderes para movimentar a sua conta e detinha sua senha, conforme procuração juntada aos autos.
Assim, caso entenda cabível, a autora deverá ingressar contra a sua procuradora, pela má gerência de sua conta corrente.
Não há responsabilidade do Banco, no caso em comento.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015).” APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CAIXA ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Tratando-se de empréstimo efetuado em terminal eletrônico, mediante a utilização de senha pessoal e secreta do cartão magnético, a parte autora, a fim de dar veracidade a tese de que não contratou, poderia ao menos ter demonstrado, mediante boletim de ocorrência policial, que houve perda de seus documentos ou do cartão magnético e senhas.
O simples fato de a requerida não ter disponibilizado as gravações realizadas pelos caixas eletrônicos, não importa em procedência do pedido.
Não é possível imputar ao banco a conduta negligente da correntista quanto à guarda e sigilo de sua senha pessoal e intransferível, quando a culpa foi exclusiva da requerente pelas consequências de seu agir, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira, como reza o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Apelo desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*25-06, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DO CARTÃO E SENHA DO CORRENTISTA.
O fato das operações bancárias questionadas de empréstimos terem sido efetuadas mediante a utilização de cartão e senha do correntista, que é pessoal e intransferível, sem notícias de ocorrência de fraude, nem tampouco indícios de irregularidades ou falhas no sistema, legitima a contratação, restando ausente demonstração da falha na prestação do serviço. (TJMG, AC 10342160021206001 MG, Publicação 19/06/2020, Julgamento 17 de Março de 2020, Relator Valéria Rodrigues Queiroz) EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
UTILIZAÇÃO DE SENHA E CARTÃO PESSOAIS.
DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EM CONTA CORRENTE DE SUA TITULARIDADE.
UTILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
HIGIDEZ DO CONTRATO.
A contratação por meio eletrônico é realizada com a utilização de senha pessoal e, por vezes, também cartão pessoal, não existindo assim contrato físico em que conste a assinatura do devedor.
A utilização de senha eletrônica pessoal e intransferível substitui a assinatura, sendo meio válido de manifestação de vontade, já que somente seu titular dela tem conhecimento.
Se inexiste vício que macule tal operação, o contrato firmado é valido e deve ser cumprido.
Se há a contratação de empréstimo com uso de cartão e senha pessoais, com o depósito do valor em conta corrente de titularidade do devedor, o respectivo saque dessa quantia por ele, na agência em que regulamente utiliza, tendo ocorrido o pagamento das parcelas de tal empréstimo, resta comprovada de maneira inequívoca a higidez do empréstimo. (TJMG, AC 10352180021631001 MG, Publicação 02/09/2019, Julgamento 22 de Agosto de 2019, Relator Amauri Pinto Ferreira) Observa-se que a parte requerente não fez prova de eventuais reclamações administrativas impugnando a suposta contratação fraudulenta a partir da conta corrente de sua titularidade ou pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
Portanto, a suposta contratação indevida de consignado em terminal bancário não se originou em momento algum de um comportamento exclusivo do banco requerido ou de um ato de descuido praticado por este.
Ao contrário, poderia o banco ser detentor do mais desenvolvido sistema de segurança, com os protocolos mais complexos possíveis, que, ainda assim, estaria vulnerável frente a um comportamento exclusivo do consumidor correntista que tem o dever de guarda do cartão e senha pessoal, de uso exclusivo e intransferível.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC c/c art. 14, § 3º, II, do CDC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial por ausência de demonstração do suposto ato ilícito praticado pelo requerido.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA, 31 de março de 2022 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
31/03/2022 20:31
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2022 18:37
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 18:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/03/2022 10:28
Juntada de contestação
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28/03/2022 17:41
Juntada de petição
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23/03/2022 10:50
Decorrido prazo de JOANA ADELIA SILVA MELO em 09/02/2022 23:59.
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16/02/2022 17:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/02/2022 23:59.
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14/02/2022 12:44
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 17:47
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 17:47
Audiência Una designada para 31/03/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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18/01/2022 13:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2022 09:27
Conclusos para decisão
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17/12/2021 18:28
Juntada de petição
-
17/12/2021 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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