TJMA - 0800617-22.2021.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:20
Baixa Definitiva
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15/02/2024 18:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
15/02/2024 18:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/02/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 14:27
Juntada de petição
-
23/01/2024 00:29
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/12/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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04/12/2023 18:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/12/2023 09:07
Juntada de petição
-
02/12/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/11/2023 14:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2023 11:00
Juntada de contrarrazões
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800617-22.2021.8.10.0038 EMBARGANTE: KELMA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC.
Após retornem imediatamente conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/10/2023 11:59
Juntada de petição
-
05/10/2023 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2023 07:57
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
21/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800617-22.2021.8.10.0038 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 1ª APELADA: KELMA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A 2º APELANTE: KELMA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE CARACTERIZADA.
DANO MORAL CABÍVEL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PROVIDO.
I - A Instituição Bancária, ora 1º apelante, não juntou contrato assinado e não comprovou que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrente, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado, vez que não restou acostado instrumento contratual e recibo de transferência válido (TED).
II.
Não restou comprovado fato impeditivo do direito autoral, conforme determinação inserta no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil III.
Os descontos decorrentes de contratos fraudulentos ou mesmo inexistentes, por si só, bastam ao reconhecimento da obrigação em restituir em dobro os valores descontados, em atendimento ao comando inserido no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
IV.
Deve ser majorada a indenização por dano moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se aproxima dos precedentes desta Câmara.
V. 1º apelo desprovido. 2º apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao 1º apelo e dar provimento ao 2º recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Sãmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 11 a 18 de setembro de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
19/09/2023 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 09:47
Conhecido o recurso de KELMA FERREIRA BARBOSA - CPF: *04.***.*96-31 (REQUERENTE) e provido
-
18/09/2023 13:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:57
Juntada de petição
-
04/09/2023 18:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/09/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:29
Juntada de petição
-
22/08/2023 18:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 09:44
Recebidos os autos
-
22/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
22/08/2023 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/08/2023 14:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2023 13:54
Juntada de parecer do ministério público
-
18/07/2023 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2023 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
12/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 21:12
Juntada de petição
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04/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800617-22.2021.8.10.0038 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S 1ª APELADA: KELMA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A 2º APELANTE: KELMA FERREIRA BARBOSA ADVOGADO: GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB MA16270-A 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S Relator: Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa DECISÃO Os autos vieram distribuídos por sorteio para a 3ª Câmara Cível, sob a relatoria minha relatoria.
Contudo, analisando detidamente o caderno processual de primeiro grau, entendo que não foram devidamente observados os dispositivos regimentais que regem a espécie.
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão - RITJMA, em seu art. 293, caput, determina que a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna preventa a competência do Relator e/ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Veja-se: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
In casu, observa-se que o Agravo de instrumento nº. 0809384-66.2021.8.10.0000 foi anteriormente protocolado e distribuído para o gabinete do desembargador Raimundo José Barros de Sousa, o que o torna prevento para o julgamento destes autos.
Isto posto, com base no artigo 293, caput, do RITJMA, determino o retorno dos autos, no estado em que se encontram, à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
30/06/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/09/2022 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2022 11:43
Juntada de parecer do ministério público
-
01/09/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:30
Juntada de petição
-
12/07/2022 19:32
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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