TJMA - 0803746-15.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 15:09
Baixa Definitiva
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04/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/05/2023 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 22:03
Juntada de petição
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30/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DO DIA 14 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº: 0803746-15.2022.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RECORRIDO(A): ELIENE PEREIRA FERREIRA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA (OAB/MA 9.915) RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 578/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
LEI Nº 7.713/88.
NEOPLASIA MALIGNA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Pugna a parte autora pela isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de ser aposentada pelo regime próprio de previdência do Estado do Maranhão e diagnosticada Doença de Parkinson em 07/12/2017 e neoplasia maligna da mama direita (carcinoma mamário invasivo) em dezembro de 2020. 02.
SENTENÇA.
O juízo a quo, ao tempo em que concedeu a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da requerente, condenou o requerido ao pagamento de R$ 18.911,19 (dezoito mil, novecentos e onze reais e dezenove centavos) de ressarcimento das parcelas descontadas. 03.
RAZÕES RECURSAIS.
O Estado do Maranhão alega que somente após o laudo pericial do IPREV (11/11/2021) caberia a isenção do imposto de renda, não havendo direito da autora à restituição de valores descontados antes do referido momento. 04.
MÉRITO RECURSAL.
O entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial da isenção da imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico (AgInt no REsp 1.882.157/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.11.2020, DJe 19.11.2020).
Assim, constando na perícia oficial o diagnóstico da doença de Parkinson em 07/12/2017 (id 21173804), referida data deve ser tida como o termo inicial da isenção. 06.
RECURSO.
Conhecido e improvido. 07.
CUSTAS processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. 08.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TEMPORÁRIA, por unanimidade, emconhecer do recurso e NEGAR-LHEprovimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.Condenação do recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 14 de março de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
29/03/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 10:35
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2023 14:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2023 16:42
Juntada de Outros documentos
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22/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2023 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/01/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 07:09
Conclusos para despacho
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24/01/2023 10:31
Juntada de Certidão de julgamento
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23/01/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2022 16:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 13:01
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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25/10/2022 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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