TJMA - 0800468-30.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:57 Conclusos para despacho 
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                                            15/09/2025 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            15/09/2025 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2025 01:10 Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 09/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 23:13 Juntada de réplica à contestação 
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                                            19/08/2025 10:10 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 07:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2025 07:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/08/2025 07:27 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2025 12:26 Juntada de contestação 
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                                            31/07/2025 08:44 Juntada de diligência 
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                                            31/07/2025 08:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            31/07/2025 08:44 Juntada de diligência 
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                                            22/07/2025 09:55 Expedição de Mandado. 
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                                            21/07/2025 15:12 Juntada de Mandado 
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                                            18/07/2025 10:03 Juntada de Certidão 
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                                            01/07/2025 14:31 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:00, 2ª Vara de Araioses. 
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                                            01/07/2025 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/05/2025 20:50 Juntada de diligência 
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                                            26/05/2025 20:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/05/2025 20:50 Juntada de diligência 
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                                            20/05/2025 14:31 Juntada de petição 
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                                            15/05/2025 16:20 Juntada de diligência 
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                                            15/05/2025 16:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2025 16:20 Juntada de diligência 
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                                            11/05/2025 00:18 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            04/05/2025 11:23 Juntada de diligência 
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                                            04/05/2025 11:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/05/2025 11:23 Juntada de diligência 
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                                            04/05/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 
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                                            30/04/2025 07:05 Juntada de petição 
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                                            29/04/2025 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2025 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2025 13:56 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2025 13:42 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 10:00, 2ª Vara de Araioses. 
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                                            29/04/2025 13:37 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2025 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 13:55 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 13:55 Juntada de termo 
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                                            05/12/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 11:15 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 11:15 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 06:03 Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 06:04 Publicado Intimação em 20/08/2024. 
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                                            20/08/2024 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 
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                                            19/08/2024 10:59 Juntada de petição 
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                                            16/08/2024 14:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2024 10:35 Juntada de petição 
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                                            14/08/2024 17:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 18:00 Juntada de petição 
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                                            20/05/2024 17:57 Juntada de petição 
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                                            21/09/2023 13:45 Conclusos para decisão 
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                                            21/09/2023 13:45 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 04:59 Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 04:41 Publicado Intimação em 31/08/2023. 
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                                            01/09/2023 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 
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                                            30/08/2023 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº. 0800468-30.2021.8.10.0069 AUTOR: JOSE BERNARDO SILVA CARVALHO, MARIA DA CONCEICAO SILVA CARVALHO REU: JORGENILSON SILVA CARVALHO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A , para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Ao autora, através de seu advogado para apresentar réplica à contestação, no prazo de 10 dias.
 
 Após, certifique-se o escoamento do prazo e façam-se conclusos os autos.
 
 Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
 
 Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
 
 Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 29 de agosto de 2023.
 
 Eu JOELSA MARIA DE ARAUJO BRAGA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
 
 SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
 
 João Alves Teixeira Neto.
 
 Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
 
 Fone: (98) 3478-1506.
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                                            29/08/2023 16:51 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/08/2023 20:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/08/2023 18:25 Juntada de petição 
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                                            21/09/2022 06:49 Juntada de petição 
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                                            20/09/2022 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            20/09/2022 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2022 08:28 Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 13/07/2022 23:59. 
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                                            28/06/2022 11:07 Publicado Intimação em 22/06/2022. 
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                                            28/06/2022 11:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022 
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                                            21/06/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
 
 JUÍZO DA 2ª VARA.
 
 SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
 
 Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0800468-30.2021.8.10.0069.
 
 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
 
 ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE BERNARDO SILVA CARVALHO e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WESLEY MACHADO CUNHA - MA9700-A REQUERIDO (A): JORGENILSON SILVA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES - MA22384-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
 
 Araioses - MA, Segunda-feira, 20 de Junho de 2022.
 
 ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria
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                                            20/06/2022 12:22 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/06/2022 12:22 Juntada de Certidão 
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                                            25/04/2022 15:50 Juntada de contestação 
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                                            11/04/2022 00:00 Intimação PUBLICAÇÃO DE DECISÃO PROCESSO Nº 0800468-30.2021.8.10.0069 CLASSE CNJ: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
 
 ASSUNTO: ESBULHO/ TURBAÇÃO/AMEAÇA AUTORES: JOSE BERNARDO SILVA CARVALHO; MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA CARVALHO.
 
 ADVOGADOS: DR.
 
 WESLEY MACHADO CUNHA – OAB/MA 9.700-A.
 
 REQUERIDO (A): JORGENILSON SILVA CARVALHO.
 
 ADVOGADO: DR.
 
 ANTONIO ISRAEL CARVALHO SALES – OAB/MA 22.384.
 
 DECISÃO: “Considerando o decurso de mais ano em dia da notificação verbal (10/2018) até a data do ajuizamento da ação (04/2021) resta prejudicada a presente audiência de justificação, por não tratar de ação de força nova.
 
 Passo então a análise da causa como ação de força velha.
 
 Nas ações de força velha, que são aquelas em que o esbulho tenha sido praticado há mais de ano e dia, deve ser adotado o rito ordinário do art. 318 do novo Código de Processo Civil, devendo, consequentemente, ser observado, para a concessão da tutela de urgência, os requisitos elencados no art. 300 do NCPC.Sabe-se que com a regência do Código de Processo Civil/2015 as tutelas provisórias podem se fundamentar em tutela de urgência ou tutela de evidência, na forma descrita pelo art. 294, sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies ‘antecipada’ ou ‘cautelar’.
 
 Quanto a tutela de urgência – cautelar e antecipada- são exigidos os requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil, existindo uma dúplice exigência concomitante: a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado; b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano, ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
 
 Verifico que os próprios autores dizem que o requerido esta na posse do imóvel desde janeiro de 2015, e que somente em outubro de 2018, o notificaram verbalmente para que desocupasse o imóvel, permitindo, portanto, que a situação perdurasse, por longo tempo, a descaracterizar o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que a inicial somente foi distribuída em abril de 2021, o que desautoriza a concessão da tutela provisória de urgência.
 
 Não fosse isso, o autor, ainda invoca o direito a liminar com base no domínio, embora não tenha juntado o título correspondente.
 
 Cumpre salientar que a reintegração de posse consiste em ação eminentemente possessória, e como tal, seu objeto restringe-se à tutela da posse, sendo a princípio impertinente a invocação ou discussão acerca do domínio, Tal natureza é enfatizada pelo § 2 º do art. 1210 do Código Civil.
 
 Art. 1210.
 
 O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
 
 Assim, no caso dos autos, numa análise perfunctória da questão, própria do juízo de cognição superficial das medidas cautelares e antecipatórias, verifico que não há motivos suficientes para o deferimento da liminar pleiteada, consistente, em suma, na determinação para que o autor seja reintegrado na posse do imóvel.
 
 Dessa forma, somente após dilação probatória adequada, através de um juízo exauriente da questão, quando da resolução de mérito da ação, poderá verificar-se o alegado direito da parte autora.
 
 Ante o exposto, não preenchidos os requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a liminar de imissão de posse pretendida.
 
 Cientes os presentes.
 
 Dou por citada na presente, a requerida, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais.
 
 ARAIOSES/MA, Domingo, 10 de Abril de 2022.
 
 Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso.
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                                            10/04/2022 01:05 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            08/04/2022 15:03 Audiência Justificação prévia realizada para 08/04/2022 09:00 2ª Vara de Araioses. 
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                                            08/04/2022 15:03 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/04/2022 08:27 Juntada de petição 
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                                            08/04/2022 08:26 Juntada de petição 
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                                            07/04/2022 10:15 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2022 10:15 Juntada de diligência 
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                                            07/04/2022 10:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2022 10:10 Juntada de diligência 
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                                            07/04/2022 10:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2022 10:09 Juntada de diligência 
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                                            07/04/2022 10:01 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/04/2022 10:01 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            05/04/2022 16:07 Juntada de petição 
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                                            05/04/2022 01:59 Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2022. 
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                                            05/04/2022 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022 
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                                            04/04/2022 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico – Pje - 1º Grau 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
 
 Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] 0800468-30.2021.8.10.0069 [Esbulho / Turbação / Ameaça] JOSE BERNARDO SILVA CARVALHO JORGENILSON SILVA CARVALHO DESPACHO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita sob as penas e na forma da Lei 1.060/50 c/c os artigos 98 a 102 do CPC2015.
 
 Não há elementos palpáveis nos autos para a imediata concessão da liminar.
 
 Desse modo, designo o dia 08/04/2022 ÀS 09H00MIN, para audiência de justificação de posse a ser realizada na sala de audiência desta vara no fórum local.
 
 Cite-se, nos termos do artigo 562 do CPC/2015, a parte requerida para comparecimento à audiência, podendo apenas formular contraditas e perguntas às testemunhas do(a)(s) autor(a)(es) (que deverão comparecer à audiência independente de intimação), não sendo admitida a oitiva, na oportunidade, das testemunhas dele(a) requerido(a), que serão ouvidas na fase instrutória, se for o caso.
 
 Advirta-se à parte requerida que o prazo de 15 (quinze dias) para contestar esta ação será contado a partir da data da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, caput e parágrafo único, NCPC) Intimem-se.
 
 Cumpra-se, expedindo-se/praticando-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
 
 Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.
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                                            01/04/2022 10:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/04/2022 10:29 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            01/04/2022 09:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/04/2022 08:49 Expedição de Mandado. 
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                                            01/04/2022 08:42 Expedição de Mandado. 
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                                            30/03/2022 08:10 Juntada de Mandado 
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                                            29/03/2022 16:34 Expedição de Mandado. 
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                                            29/03/2022 16:23 Audiência Justificação prévia designada para 08/04/2022 09:00 2ª Vara de Araioses. 
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                                            22/03/2022 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2022 14:52 Conclusos para despacho 
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                                            25/01/2022 19:41 Juntada de petição 
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                                            30/11/2021 20:11 Juntada de petição 
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                                            06/09/2021 09:15 Juntada de petição 
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                                            27/08/2021 18:30 Decorrido prazo de WESLEY MACHADO CUNHA em 20/08/2021 23:59. 
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                                            30/07/2021 11:49 Publicado Intimação em 29/07/2021. 
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                                            30/07/2021 11:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021 
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                                            27/07/2021 12:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/04/2021 08:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/04/2021 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2021 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/04/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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