TJMA - 0800068-74.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2022 17:35
Baixa Definitiva
-
31/10/2022 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
31/10/2022 17:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
27/10/2022 12:44
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO RODRIGUES em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 04/10/2022.
-
04/10/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800068-74.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142 AGRAVADA: JULIANA DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS – OAB/MA 13.819 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
TARIFA “CESTA B.
EXPRESSO”.
TESE FIXADA EM IRDR.
INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO.
ART. 643, CAPUT, DO RITJMA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1.
O art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”. 2.
Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta do agravado. 3.
Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (Id 18156266) que, nos autos da apelação cível em epígrafe dei provimento parcial ao recurso.
O decisum ora recorrido aplicou ao caso concreto a tese firmada no IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, em observância ao art. 932 do CPC.
Irresignado, o agravante interpõe o presente recurso, repisando os argumentos da contestação/contrarrazões de que os descontos efetuados na conta da parte contrária foram realizados em conformidade com o BACEN, já que a autora fazia o uso dos serviços em sua conta bancaria.
Afirma que a parte busca o enriquecimento ilícito sob alegações infundadas, razão pela qual não cabe danos morais.
Ao final, requer que seja dado total provimento ao recurso (Id 18859117).
Contrarrazões no Id 18869650. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Nesse sentido, o art. 643, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que “Não cabe agravo interno da decisão monocrática do relator com base no art. 932, IV, c e V, c, do Código de Processo Civil, salvo se demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Pois bem.
Consoante relatado, o banco agravante se insurge contra decisão desta Relatoria (proferida com base no art. 932 do CPC), que aplicou, ao caso concreto, a tese fixada por ocasião do julgamento do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 4 – descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários no INSS).
A seguir, transcrevo a tese fixada: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Observo que o agravante não logrou demonstrar a distinção entre a questão discutida nos autos a que foi objeto de análise no incidente, limitando-se a rediscutir a legalidade dos descontos efetuados na conta da agravada, já que a mesma movimentava a sua conta além dos limites de uma conta-salário.
Assim, com fundamento no art. 643, caput, do RITJMA, voto pelo NÃO CONHECIMENTO recurso, pois manifestamente incabível.
Consoante orientação firmada pela 2ª Seção do STJ, “(…) não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de Agravo Interno ou de Embargos de Declaração (...)” (Edcl no AgInt no AREsp 1.667.575/PR, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 1/3/2021), razão pela qual deixo de aplicá-los. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 30 de agosto a 6 de setembro de 2022. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8-11 -
30/09/2022 07:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 10:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE)
-
08/09/2022 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2022 10:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/08/2022 16:52
Juntada de petição
-
24/08/2022 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/07/2022 10:36
Juntada de contrarrazões
-
26/07/2022 03:50
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO RODRIGUES em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2022 18:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
04/07/2022 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800068-74.2022.8.10.0103 APELANTE: JULIANA DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO: VICTOR RAFAEL DOURADO JINKINGS REIS – OAB/MA 13.819 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/MA 19.142 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Juliana de Carvalho inconformada com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Caio Davi Medeiros Veras, titular da Comarca de Olho D’ Água das Cunhas que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, repisando os argumentos iniciais, uma vez o Banco transformou a conta sua conta benefício em conta-corrente sem a prévia e efetiva informação, razão pela qual resta configurado a aplicação de danos morais, razão pela qual requer sua majoração no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, com a majoração dos honorários sucumbenciais (Id 18074282).
Contrarrazões pela manutenção da sentença (Id 18074286). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente recurso, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento de ilegalidade nos descontos aplicados na conta em que a parte autora recebe sua aposentadoria.
Pois bem.
Saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do CDC, com aplicação da responsabilidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pela consumidora (artigo 14 do CDC), decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos (artigo 34, do CDC).
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da autora, ora Apelante, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança da tarifa "Cesta B.
Expresso”.
Desse modo, o Apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve o efetivo contrato válido discutido nos autos e, consequentemente, da legalidade das cobranças.
Com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta corrente e, consequentemente, da cesta de serviços denominadas Cesta B.
Expresso, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante.
Dessa forma, entendo adequado condenar o Banco recorrido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
In casu, inexiste erro escusável do Banco, ora apelado, vez que não apresentou, contrato válido capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, entendo correto majorar os danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTA BENEFÍCIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL COMPROVADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932 DO CPC.
I.
Em que pese as suas alegações, a instituição bancária não conseguiu demonstrar a regularidade da contração e nem a vontade da apelada em realizar a adesão a serviços bancários que ensejariam cobrança de tarifas, restando como configurada a irregularidade na operação que culminou com os descontos indevidos na conta deposito da consumidora.
II.
O valor fixado na sentença de base é justo e razoável, pois leva em conta a intensidade do prejuízo sofrido pelo ofendido em decorrência do ato ilícito praticado pelo seu ofensor, a extensão do dano, o grau de culpa do agente causador, a condição pessoal da vítima e a capacidade econômica de quem vai indenizar.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e não provido. (AC 007078/2018, Relator Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 15 de outubro de 2020). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o réu/apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados para 15% (quinze por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
30/06/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 17:02
Conhecido o recurso de JULIANA DE CARVALHO RODRIGUES - CPF: *91.***.*24-49 (APELANTE) e provido em parte
-
24/06/2022 09:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801190-42.2020.8.10.0023
Josefa Alves Pereira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2021 10:49
Processo nº 0800365-28.2022.8.10.0153
Flavia Beatriz Campos Lima
R. A. de Sousa - Passagens - EPP
Advogado: William Ribeiro Cantanhede Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2022 13:50
Processo nº 0801190-42.2020.8.10.0023
Josefa Alves Pereira
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Shelby Lima de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2020 13:17
Processo nº 0812832-24.2021.8.10.0040
Charlieth Maciel Viana
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/09/2022 11:18
Processo nº 0812832-24.2021.8.10.0040
Charlieth Maciel Viana
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/08/2021 23:42