TJMA - 0801265-04.2022.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 16:12
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:12
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 17:10
Juntada de petição
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10/07/2023 04:21
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 17:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2023 23:59.
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15/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:29
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 12:14
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:46
Juntada de petição
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11/04/2023 19:08
Juntada de petição
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23/02/2023 13:25
Desentranhado o documento
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23/02/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 08:34
Juntada de Ofício
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10/02/2023 15:01
Juntada de Certidão
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22/11/2022 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/10/2022 23:59.
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14/11/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 17:31
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2022 15:59
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 13/09/2022 23:59.
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26/10/2022 15:52
Juntada de petição
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26/10/2022 15:45
Juntada de petição
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25/10/2022 11:57
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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22/08/2022 05:18
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2022 15:58
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 10:24
Conclusos para decisão
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26/05/2022 08:35
Juntada de réplica à contestação
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20/05/2022 10:49
Juntada de contestação
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09/05/2022 12:00
Decorrido prazo de UGO LEONARDO ARAUJO DIAS em 03/05/2022 23:59.
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06/05/2022 12:02
Juntada de petição
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03/05/2022 23:29
Juntada de petição
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06/04/2022 01:17
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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05/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801265-04.2022.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCA CELENE SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA), UGO LEONARDO ARAUJO DIAS (OAB 31531-PA) PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ADVOGADO REQUERIDO:Dr. FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB 19068-MA), UGO LEONARDO ARAUJO DIAS (OAB 31531-PA), da DECISÃO ID nº 63910563, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Cuida-se de ação de restituição com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCA CELENE SOUSA RIBEIRO, qualificado nos autos, em desfavor do Estado do Maranhão, da mesma forma qualificado, pugnando concessão de liminar, sem a oitiva do requerido, para suspender os descontos do Funbem de seu contracheque, diante da sua inconstitucionalidade, até o julgamento final da lide, sob pena de multa.
DECIDO.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: " Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Primeiro porque a questão da inconstitucionalidade dos descontos já foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº. 1855/2007, fixando a tese de inconstitucionalidade da contribuição compulsória ao FUNBEN, por invadir competência exclusivamente reservada à União para tratar de serviços de saúde, violando regra constante do art. 149, da Constituição Federal, o que delimita a probabilidade do direito, necessária a concessão da medida.
De igual modo, o perigo de dano encontra-se substanciado na privação de parte da remuneração do requerente pelo desconto indevido.
Presentes, pois, os pressupostos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
Deste modo, concedo a liminar pleiteada, para determinar ao requerido, que no prazo de 20 dias, suspenda o desconto da contribuição FUNBEM da remuneração da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em razão do descumprimento do preceito, no que determino a intimação do Secretário de Estado de Gestão e Previdência para que proceda a correção no contra-cheque do autor, bem como no sistema de folha de pagamento do Estado do Maranhão, devendo ainda, na hipótese de não ser de sua competência realizar tais procedimentos, encaminhar ao setor responsável, para cumprimento da decisão no prazo acima assinalado.
Após, cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de lei, contestar os termos da presente ação, com observância do CPC, art. 335 c/c art. 183.
Por fim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se e cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Balsas – MA, 31 de março de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas ".
Balsas 04/04/2022.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
04/04/2022 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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30/03/2022 23:11
Conclusos para decisão
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30/03/2022 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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