TJMA - 0801640-88.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 22:33
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 22:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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09/11/2024 18:40
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 18:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:52
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:52
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:20
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:20
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 05:22
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 10:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2023 15:31
Conclusos para decisão
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15/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 04:03
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:51
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801640-88.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL ARISTIDES BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: 1.
Em face da oposição de Embargos de Declaração, por parte do BRADESCO, com clara pretensão de obter efeito modificativo/infringente do julgado, intime-se o autor para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo. 2.
Após, voltem os autos conclusos, anotando-se para sentença.
Vargem Grande, 23 de outubro de 2023. ___Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ – 48692023.
Aos 20/11/2023, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/11/2023 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 16:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:11
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 07/02/2023 23:59.
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08/03/2023 23:35
Conclusos para decisão
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08/03/2023 23:35
Juntada de Certidão
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06/03/2023 21:45
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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06/03/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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06/03/2023 21:45
Publicado Sentença (expediente) em 31/01/2023.
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06/03/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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07/02/2023 23:10
Juntada de embargos de declaração
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801640-88.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUVENAL ARISTIDES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REQUERIDO: Banco Bradesco Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento.
Em suma, JUVENAL ARISTIDES BEZERRA vem a juízo propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em decorrência de sofrer descontos indevidos em sua conta corrente, referente a anuidade de cartão de crédito, denominados "CART CRED ANUID", sem sua autorização ou conhecimento, pois não contratou nenhum cartão de crédito junto ao banco requerido.
De outro lado o banco requerido alega exercício regular de direito diante da contratação dos serviços pela parte requerente, contudo, NÃO JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E/OU CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA.
Pois bem.
Antes de adentrar no mérito, é necessário enfrentar as questões prejudiciais.
REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir diante da ausência de obrigatoriedade de condicionamento do direito de ação à prévia tentativa de resolução administrativa, sendo certo que ocorrendo o ato ilícito pode a parte ofendido socorrer-se do Poder Judiciário.
REJEITO ainda a preliminar de conexão, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratarem contratos diferentes, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca do negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
A análise meritória engloba relação de consumo, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Segundo o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO a inversão do ônus da prova.
E da análise do arcabouço probatório constata-se que de um lado a parte requerente alega que não contratou os serviços de cartão de crédito quanto da abertura de sua conta bancária, sofrendo descontos a título de "CART CRED ANUID" apesar de não usar o serviço, tampouco ter desbloqueada essa função (crédito) do seu cartão bancário.
Assim, diante da inversão do ônus da prova, era dever do banco requerido demonstrar a legalidade da contratação e a cobrança referente a esse serviço de cartão de crédito, no entanto, diante da ausência da cópia do contrato de abertura da conta bancária, resta ao juízo julgar procedente o pedido autoral.
Ora, era de extrema importância a juntada desse documento, ônus que competia aos requeridos por força de Lei (art. 373, II, do CPC) e socorrendo-me do princípio consumerista da inversão do ônus da prova, o requerido assume a consequência da desídia.
Portanto, outro caminho não resta, senão o da confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou serviços de cartão de crédito.
Assim, o cancelamento da função cartão de crédito, bem como a nulidade das tarifas de anuidade desses serviços são medidas que se impõe.
Com a nulidade das operações bancárias retratadas na inicial, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas a título de anuidade do cartão de crédito não contratado e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se dos extratos de ID 56219774 que ocorreram descontos indevidos com o título (CART CRED ANUID), totalizando um prejuízo material ao requerente de R$ 156,61 (cento e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), que deverá ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
O dano moral, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta-corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos e verificando que este último procedeu ao estorno e devolução dos valores subtraídos da conta bancária do requerente, demonstrando boa-fé e responsabilidade civil com seu correntista, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do serviço bancário denominado “CART CRED ANUID”, determinando a abstenção do banco requerido em continuar a proceder a referida cobrança indevida, sob pena de multa por desconto ilegal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor do requerente, limitados ao teto da Lei nº 9.099/95; b) CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 313,22 (trezentos e treze reais e vinte e dois centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR a parte requerida, BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo pedido de execução, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 13 de dezembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
27/01/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 17:25
Julgado procedente o pedido
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16/11/2022 08:07
Conclusos para julgamento
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16/11/2022 08:06
Juntada de termo
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06/11/2022 12:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/10/2022 09:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
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19/10/2022 17:20
Juntada de protocolo
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18/10/2022 16:29
Juntada de contestação
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03/10/2022 20:17
Juntada de petição
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19/04/2022 20:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 10:59
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 01:04
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 01:04
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801640-88.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUVENAL ARISTIDES BEZERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO BRADESCO Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que possui conta na instituição bancária requerida, onde recebe seu benefício previdenciário.
Segue aduzindo que através de extratos bancários descobriu descontos indevidos em sua conta corrente, decorrentes da cobrança de mensalidades referentes à anuidade e/ou compra com cartão de crédito, de responsabilidade do banco demandado. A inicial esta acompanhada de cópia de um extrato bancário, onde se pode constatar a ocorrência do débito reclamado. A jurisprudência pátria é pacífica no entendimento da ilegitimidade da cobrança, pelas instituições bancárias, de taxas de anuidade e uso de cartão de crédito não desbloqueados ou requisitados pelo correntista.
Diante da declaração do autor que não solicitou qualquer cartão de crédito junto ao Banco requerido, há evidente oposição à validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial, eis que basta um indício de prova da probabilidade do direito nas alegações da parte autora.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão haver outros débitos na conta corrente do autor, haja vista que os descontos relativos à cartão de crédito são na maioria dos casos sucessivos e mensais, o que inevitavelmente continuará gerando danos.
Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, liminarmente, DEFIRO o pedido, determinando ao demandado que no prazo de 48(quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de débitos de qualquer valor na conta corrente do autor, que se refiram a taxas de uso e disponibilização de cartão de crédito, até o término da presente demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido, limitado ao valor total de R$41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/10/2022, às 09:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande .
Aos 04/04/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/04/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 08:23
Audiência Una designada para 20/10/2022 09:00 1ª Vara de Vargem Grande.
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24/03/2022 23:32
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2021 16:05
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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