TJMA - 0803185-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 16:25
Juntada de Certidão
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14/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
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12/04/2023 17:48
Realizado cálculo de custas
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06/04/2023 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/04/2023 17:20
Juntada de Certidão
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06/04/2023 14:08
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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24/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
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02/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803185-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB/SP 156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP 192649-A REU: ALEX JONAS SILVA AMORIM SENTENÇA: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - moveu ação em desfavor de ALEX JONAS SILVA AMORIM com pedido de busca e apreensão de veículo, sob o argumento de que firmou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida para financiamento do bem especificado na inicial, a que esta ficou inadimplente, acarretando, por consequência, o vencimento antecipado da dívida.
A liminar de busca e apreensão do bem foi deferida e cumprida, com a citação da parte ré, que foi informada que poderia pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe seria restituído livre do ônus.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte requerida. É o relatório.
Decido.
Segundo o regramento processual, a revelia implica no julgamento antecipado da lide e o juiz deve conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. É o que se faz.
In casu, a parte ré, embora regularmente citada, deixou de apresentar defesa, pelo que decreto a revelia e seus efeitos jurídicos e legais, presumindo-se como verdadeiros os fatos veiculados na inicial.
Ainda assim, cabe verificar se o direito vindicado pela parte autora está patentemente configurado.
Com efeito, trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo - pautada no Decreto-Lei nº 911/1969 - em razão do vencimento antecipado da dívida pelo inadimplemento do devedor.
A parte autora comprovou o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato firmado entre as partes, a inadimplência representada pelo não pagamento das prestações e a configuração da mora, através da notificação extrajudicial da parte demandada, e obteve a liminar para a busca e apreensão do veículo, conforme previsão legal.
Cumpre observar que, conforme o disposto no artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, da lei de regência, apreendido o bem e não paga a integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da medida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Ante o exposto, confirmando a liminar concedida initio litis, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para consolidar, em definitivo, ao autor o domínio e a posse plena do veículo apreendido, que servirá para o pagamento total ou parcial do débito, a depender do valor auferido com a venda do bem.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Proceda-se à exclusão do registro de restrição de circulação no Renavam, se pendente.
Intimem-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues. -
01/03/2023 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:01
Julgado procedente o pedido
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06/02/2023 09:04
Conclusos para decisão
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05/02/2023 17:41
Juntada de Certidão
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26/01/2023 15:27
Decorrido prazo de ALEX JONAS SILVA AMORIM em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 20:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/11/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 15:59
Juntada de Mandado
-
21/10/2022 15:24
Juntada de petição
-
02/10/2022 03:30
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
02/10/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803185-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ALEX JONAS SILVA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, para recolher as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, reitere-se mandado de citação e pagamento no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA PARIS, Nº. 20, VILA PROGRESSO, SÃO LUIS/MA - CEP: 65070-683.
São Luís, 26 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
27/09/2022 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 18:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 18:11
Juntada de petição
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02/09/2022 22:15
Decorrido prazo de ALEX JONAS SILVA AMORIM em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 02:16
Publicado Intimação em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803185-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - OAB SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A REU: ALEX JONAS SILVA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº 72680637), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 12 de agosto de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075 -
16/08/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 17:23
Juntada de diligência
-
15/07/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 15:49
Juntada de Mandado
-
20/06/2022 03:20
Juntada de petição
-
08/06/2022 04:22
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803185-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ALEX JONAS SILVA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes à expedição de novo mandado/carta pela Secretaria, conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após, renovo mandado de CITAÇÃO no endereço indicado pelo autor, a saber: R.
PARINTINS, 20, VL PROGRESSO, PARQUE AMAZONAS, SÃO LUIS/MA.
CEP: 65031-350 São Luís, 26 de maio de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
30/05/2022 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:07
Juntada de petição
-
23/05/2022 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 23:36
Juntada de diligência
-
13/05/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 13:45
Juntada de Mandado
-
05/05/2022 12:58
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:32
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 18:00
Juntada de petição
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04/04/2022 08:48
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0803185-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: ALEX JONAS SILVA AMORIM ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar da certidão do oficial de justiça (ID nº -62964127), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 31 de março de 2022.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
31/03/2022 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 10:22
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.
-
17/03/2022 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 23:11
Juntada de diligência
-
11/02/2022 15:10
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
31/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 08:14
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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