TJMA - 0802698-94.2017.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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02/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:23
Juntada de Certidão
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29/05/2021 10:35
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 26/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:05
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 07:37
Juntada de Ato ordinatório
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23/04/2021 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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23/04/2021 12:32
Realizado cálculo de custas
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10/03/2021 18:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/03/2021 18:41
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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06/03/2021 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802698-94.2017.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: XAVIER COMERCIAL DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE - MA8491 REU: DINA SILVA DOS SANTOS *10.***.*63-09 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por XAVIER COMERCIAL DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA em face de DINA SILVA DOS SANTOS.
Em petição de ID 30102671, a parte autora requereu consulta nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD, a fim de localizar o endereço da demandada.
Para a realização de tais diligências solicitadas, fora determinada, em despacho de ID 33099891, a intimação da parte autora para providenciar o recolhimento da taxa prevista na Lei nº 10.590/2017, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, tendo esta permanecido inerte, conforme certificado nos autos (ID 34771892). É SUCINTO O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifico que, decorridos mais de 04 (quatro) anos do ajuizamento da ação, a parte requerida nunca integrou a demanda por desídia da parte autora, que apesar de devidamente intimada para cumprir a diligência determinada por este Juízo, a fim de que fosse promovida a citação da ré, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem providenciar a devida citação até a presente data, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 239 c/c os arts. 240, § 2º, e 485, inciso IV, todos do CPC/2015, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvada as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A jurisprudência, consolidada pelo E.
Tribunal de Justiça do Maranhão, aponta na mesma direção das conclusões deste julgado, a exemplo os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permitido pelo §3º do artigo 219 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data do ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifos acrescidos).
A ausência de citação é um vício de tamanha gravidade que alguns processualistas (Arruda Alvim, Tereza Wambier, Nelson Néri, Cássio Scarpinela Bueno) entendem como um pressuposto de existência do processo, ou seja, se o réu não foi citado o processo sequer existe.
Importa ressaltar que não se está decidindo pela extinção do processo por simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC/2015 (intimação pessoal para suprir a falta em 05 dias), mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, amoldando-se à regra do inciso IV do art. 485 do CPC/2015.
Mesmo assim, repito, intimada a se manifestar a parte autora permaneceu inerte quanto a tomada de providências idôneas para sanear o entrave processual, tendo deixado transcorrer o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC/2015, deixando de cooperar com este órgão jurisdicional na sequência dos atos com o fim de solucionar a lide.
Ante o exposto, ultrapassado o prazo legal sem que a parte autora promovesse a citação da requerida e, por ausência de pressuposto processual da ação, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 03 de fevereiro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERRERIA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
08/02/2021 21:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 17:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
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25/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
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24/08/2020 13:09
Juntada de Certidão
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18/08/2020 02:05
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 17/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 08:23
Conclusos para despacho
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14/04/2020 08:22
Juntada de Certidão
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13/04/2020 19:20
Juntada de petição
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01/04/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2020 15:41
Outras Decisões
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10/05/2019 12:07
Conclusos para despacho
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09/05/2019 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE ALMEIDA DUAILIBE em 08/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 14:35
Juntada de petição
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11/04/2019 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2019 10:27
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2019 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2019 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/01/2019 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/12/2018 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2017 14:14
Conclusos para despacho
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27/01/2017 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2017 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2017
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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