TJMA - 0802472-64.2021.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:01
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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17/03/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 02:48
Decorrido prazo de JOANA AIRES MENDES em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 23:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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05/10/2023 23:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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05/10/2023 10:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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04/10/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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04/10/2023 10:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 10:15.
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29/09/2023 10:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 10:15, 2ª Vara de Viana.
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29/09/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:38
Juntada de petição
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31/07/2023 20:19
Juntada de petição
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31/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 10:15, 2ª Vara de Viana.
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26/07/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 07:49
Conclusos para despacho
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21/04/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:22
Juntada de petição
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08/04/2023 17:55
Juntada de petição
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04/04/2023 00:00
Intimação
Processo n.° 0802472-64.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA AIRES MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - MA8707-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO DE SANEAMENTO Na forma do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Fixo os pontos controvertidos nos seguintes: 1) A legalidade dos descontos relativos a empréstimo de n. 813954374; 2) O cabimento dos danos indenizáveis.
A fim de dar prosseguimento célere ao feito, determino a intimação das partes, através de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem e especificarem as provas que pretendem produzir, CIENTES de que deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas sob pena de indeferimento, bem como, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Casa seja requerida prova testemunhal, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observada a limitação de 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao advogado de cada parte a observância do disposto no artigo 455, do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
O silêncio será entendido como aquiescência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
03/04/2023 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2022 11:47
Conclusos para decisão
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19/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
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17/11/2022 17:24
Juntada de réplica à contestação
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24/10/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL; PROCESSO N° 0802472-64.2021.8.10.0061; Autor(a): JOANA AIRES MENDES; Advogado(a): Dr.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB MA 8707-A; Réu: BANCO BRADESCO S.A.; DESPACHO ( ID 78269665 ): Ante a alegação das matérias indicadas no artigo 350 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias sobre a contestação, em sede de réplica.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana-Ma" -
21/10/2022 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 14:57
Juntada de petição
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07/06/2022 13:59
Juntada de contestação
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30/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
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30/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
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22/03/2022 07:28
Juntada de petição
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22/03/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0802472-64.2021.8.10.0061; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); Requerente: JOANA AIRES MENDES; Advogado(a): Dr.
FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB MA 8707-A; Requerido: BANCO BRADESCO SA; Advogado(a): Dr.
WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA 11099-A; DECISÃO ( ID 59634021 ): "JOANA AIRES MENDES ajuizou a presente Ação Indenizatória em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando, basicamente, que vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria, relativos a empréstimo consignado que não realizou com o Banco-réu, ficando impedida de receber integralmente seus proventos mensais.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera parte para que o Banco-Réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente do valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais com cinquenta centavos), referente ao contrato nº. 813954374.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
A liminar foi postulada para que o réu suspenda os descontos no benefício previdenciário da requerente.
Da análise dos autos constata-se que é relevante o fundamento alegado pela parte autora, acompanhado dos documentos acostados na inicial, havendo receio de ineficácia do provimento final, estando presentes a probabilidade do direito da autora e o perigo do dano.
A probabilidade do direito da autora está evidenciada, posto que cabe à parte ré a prova cabal de que foram realizados os empréstimos alegados, pela parte autora.
Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fundado receio de dano de difícil reparação e receio da ineficácia do provimento final, diante dos constrangimentos de enorme monta a serem sofridos quando da tentativa de usufruir dos seus proventos.
Frise-se ainda que não existe o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Por todo o exposto, e sem perder de vista os limites que me são impostos nesta fase processual, DEFIRO a tutela provisória requerida, para o fim de determinar ao BANCO BRADESCO S/A que sejam cessados os descontos promovidos na conta corrente da Demandante, no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais com cinquenta centavos), relativos ao contrato nº. 813954374, em nome de JOANA AIRES MENDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de descumprimento, a requerida incorrerá em multa em favor da parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se as partes desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Verifica-se que a realização da audiência de conciliação (art. 334 do CPC) somente retardará o trâmite processual, em desarmonia com o princípio constitucional da duração razoável do processo.
Além disso, a qualquer tempo poderão as partes conciliarem independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos.
Portanto, deixo de designar a audiência de prevista no artigo no art. 334 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Cumpra-se, com a brevidade que o caso requer.
Viana/MA, datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana-Ma" -
21/03/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 16:58
Concedida a Medida Liminar
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24/11/2021 16:16
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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