TJMA - 0810513-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 16:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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18/09/2025 06:20
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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10/06/2025 10:52
Juntada de laudo pericial
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08/06/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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04/06/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 20:59
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:59
Desentranhado o documento
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03/06/2025 07:59
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:46
Juntada de embargos de declaração
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26/05/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 18:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/02/2025 09:11
Conclusos para despacho
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19/02/2025 04:12
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 23:07
Juntada de petição
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07/02/2025 11:38
Juntada de petição
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04/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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16/01/2025 21:00
Juntada de laudo pericial
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17/12/2024 06:59
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 16/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 12:08
Juntada de ato ordinatório
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08/11/2024 20:52
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 22:43
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 14:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 17:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/07/2024 14:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 10:14
Juntada de petição
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21/06/2024 17:55
Juntada de petição
-
13/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2024 07:11
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:35
Juntada de laudo pericial
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17/05/2024 10:40
Juntada de petição
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08/05/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 09:18
Juntada de Certidão
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05/05/2024 20:34
Juntada de laudo pericial
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 30/04/2024 23:59.
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24/04/2024 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2024 13:44
Juntada de petição
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16/04/2024 07:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:57
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2024 18:34
Nomeado perito
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29/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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29/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 22:27
Juntada de diligência
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13/03/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 22:27
Juntada de diligência
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06/02/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 14:49
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2023 00:52
Decorrido prazo de PABLO RODRIGO ROCHA FERRAZ em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 09:06
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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18/10/2023 01:30
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810513-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - OAB/CE 30348 DESPACHO Autos conclusos para prosseguimento da perícia designada.
Trata-se de perícia solicitada pela parte autora, a qual é beneficiária da justiça gratuita.
Dessa forma, advirto o perito que o pagamento será feito pelo Estado, nos termos da Resolução 9/2017 do TJMA e até o limite máximo constante da Resolução 232/2016 do CNJ.
Ciente o perito do pagamento pelo Estado ao final da prova, deverá desde logo designar a data para a realização da perícia, observando o prazo de antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Ademais, advirto o perito de que o laudo pericial deve ser elaborado em consonância com o disposto no art. 473 do CPC, bem como deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
Atente-se o perito nomeado quanto aos quesitos ID 95141610 e 94824325.
Parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ID 63552650.
Com fundamento no art. 4, II, da PORTARIA-CONJUNTA nº 202022 e, sem prejuízo da realização da perícia, mantenham-se estes autos com a tramitação suspensa até a finalização do trabalho pericial.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
SERVE COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
16/10/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2023 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:16
Juntada de petição
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26/09/2023 11:50
Juntada de Certidão
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14/09/2023 01:59
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:59
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 13/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810513-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para manifestarem acerca da proposta dos honorários periciais ID. 94305342, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
FERNANDA ARAUJO ABREU Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
24/08/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:13
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2023 14:10
Juntada de petição
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21/06/2023 14:06
Juntada de petição
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16/06/2023 17:12
Juntada de petição
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11/06/2023 14:08
Juntada de petição
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01/06/2023 12:20
Juntada de Certidão
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01/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810513-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A DECISÃO DE SANEAMENTO (art.357, CPC).
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DEUSALINA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA em face da ré BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, onde pugna pela nulidade do contrato, supostamente, firmado entre as partes, pois afirma nunca ter efetuado tal negócio jurídico.
Ao meu sentir, trata-se de pedido juridicamente possível.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inicialmente, noto que não é hipótese de extinção do processo sem a análise do mérito, nem julgamento antecipado da lide.
Desse modo, passo a sanear e organizar o processo para a fase instrutória, na forma do art. 357 do CPC1.
Após apresentação da respectiva defesa verifica-se que o ponto controvertido do fato refere-se em constatar eventual falha no serviço prestado pela requerida, verificando, assim se a possibilidade de ser rescindido o negócio jurídico entabulado entre as partes e se a requerente deve ser indenizada em razão da possível ocorrência de danos de ordem moral e material.
Quanto ao contexto de apreciação da prova, o ônus da prova fica distribuído como de regra (art.373, I e II, CPC).
Em relação à questão de direito, delimito-o na constatação de ato ilícito, bem como ser ou não devida a rescisão contratual, assim como a indenização pelos danos morais e materiais ocorridos.
Instados a manifestarem-se acerca da intenção de produzirem provas, a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, em especial da grafotécnica.
Em face disso, DEFIRO o pedido de perícia e nomeio o perito judicial Pablo Rodrigo Rocha Ferraz, brasileiro, perito, com endereço na Rua 85, Lote 29, Edifício Triton, apto. 204, Vinhais telefone: (98) 98805-3809, e-mail: [email protected] para que no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, apresente seu currículo com contatos profissionais e proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC.
Faculto às partes, nos termos do art. 465 do Código de Processo Civil, a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, bem como a arguição de impedimento ou a suspeição do perito designado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirtam-se as partes de que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo este prazo a decisão torna-se estável (§ 1º, art. 357, CPC).
A audiência de instrução e julgamento, caso pertinente, será designada após a conclusão das perícias.
SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
30/05/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 10:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/01/2023 07:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:58
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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13/01/2023 17:04
Conclusos para decisão
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26/12/2022 11:48
Juntada de petição
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21/11/2022 18:46
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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21/11/2022 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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16/11/2022 09:39
Juntada de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810513-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
04/11/2022 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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19/08/2022 18:50
Juntada de réplica à contestação
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04/08/2022 03:58
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810513-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE1 6383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
02/08/2022 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 15:54
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 25/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 08:42
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
08/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810513-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - OAB/MA 4170 REU: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE 16383-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 27 de Junho de 2022.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
30/06/2022 22:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
02/05/2022 15:56
Decorrido prazo de JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 11:43
Juntada de petição
-
11/04/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 07:57
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810513-69.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: DEUSALINA DA CONCEICAO DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CUNHA SOUSA - OAB/MA 13629-A, JAQUELINE MILHOMEN DA CUNHA - OAB/MA 4170 REU: BANCO PAN S/A DESPACHO Tendo em vista o desinteresse da parte Autora na realização da audiência de conciliação, e sendo possível a realização desse instrumento processual a qualquer tempo, conforme preceitua o art. 139, V, do CPC, promova-se a citação da parte Ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, com a advertência de que, caso não seja apresentada defesa, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial (arts. 344 e 355, I e II, do CPC).
Advirta-se o Requerido que o mesmo deverá, no corpo de sua peça contestatória, necessariamente, informar se tem interesse na realização de futura audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte Autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorridos os aludidos prazos, devem os autos retornarem conclusos, nos termos dos arts. 355 e 357 do CPC/2015.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser fixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/2015 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018.
Cite-se, intime-se, expeçam-se as comunicações necessárias ao feito e CUMPRA-SE.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
31/03/2022 20:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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