TJMA - 0808953-92.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
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01/08/2025 14:19
Juntada de Certidão
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26/07/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 08:06
Outras Decisões
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26/04/2025 16:30
Juntada de petição
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26/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de VICTORIA DOS REIS FREITAS em 10/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE CARVALHO em 10/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:59
Juntada de petição
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11/02/2025 03:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
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27/08/2024 15:47
Juntada de contestação
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26/08/2024 18:32
Juntada de petição
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24/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 09:18
Juntada de petição
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13/08/2024 15:50
Decorrido prazo de NIPLAN INFRAESTRUTURA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:49
Decorrido prazo de FREDERICO AFONSO MOURAO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:49
Decorrido prazo de NIPLAN PARTICIPACOES LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:49
Decorrido prazo de DAISON DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:30
Decorrido prazo de MASSAHIRO TOKUZATO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:30
Decorrido prazo de NIPLAN ENGENHARIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 14:30
Decorrido prazo de NIPLAN SERVICE LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 10:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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22/07/2024 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 16:32
Juntada de termo
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13/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:32
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:26
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:19
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:52
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 11:31
Outras Decisões
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14/05/2024 15:04
Juntada de petição
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09/05/2024 10:59
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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01/04/2024 18:01
Juntada de petição
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08/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
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10/08/2023 11:08
Juntada de petição
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01/08/2023 02:53
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:25
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:23
Decorrido prazo de LUIZ VICENTE DE CARVALHO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 08:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2023 11:33
Conclusos para despacho
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24/05/2023 01:01
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 16:36
Juntada de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808953-92.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: W M DAMASCENO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386 Réu: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325 D E S P A C H O: Vistos etc.
Intime-se a exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão de id.91772100.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
22/05/2023 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:19
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:46
Juntada de Certidão
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19/04/2023 02:33
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ALMEIDA em 06/03/2023 23:59.
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16/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808953-92.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: W M DAMASCENO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386 Réu: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor solicitado pela parte vencedora no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
11/04/2023 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
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19/03/2023 13:58
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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19/03/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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21/02/2023 10:49
Juntada de petição
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08/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0808953-92.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: W M DAMASCENO - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386 Réu: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325 D E S P A C H O Intime-se a parte Exequente para que recolha as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não prosseguimento do pedido, com arquivamento dos autos, até posterior manifestação da parte interessada.
Caso sejam recolhidas as custas, intime-se a parte Executada para depositar em juízo o valor solicitado pela Exequente no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Fica, ainda, advertida a parte vencida, que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís. -
07/02/2023 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:44
Juntada de petição
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13/10/2022 09:55
Juntada de protocolo
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13/10/2022 09:46
Juntada de petição
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10/10/2022 13:01
Conclusos para despacho
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10/10/2022 13:00
Juntada de Certidão
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10/10/2022 12:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2022 10:57
Transitado em Julgado em 14/09/2022
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09/10/2022 16:28
Juntada de petição
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26/09/2022 16:47
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808953-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W M DAMASCENO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386 REU: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325 SENTENÇA: AUTOR: W M DAMASCENO - ME e REU: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA em audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, realizaram acordo, mediante as condições estipuladas na ata de audiência acostada aos autos no evento nº 74928888 requerendo, ao final, a sua homologação, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo.
Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados.
Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido.
ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no evento nº 74928888, e, por conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As partes dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Intimem-se.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataídes Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
20/09/2022 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 16:11
Homologada a Transação
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14/09/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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14/09/2022 12:20
Desentranhado o documento
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14/09/2022 12:20
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2022 12:19
Desentranhado o documento
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14/09/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808953-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: W M DAMASCENO - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386 REU: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LUIZ VICENTE DE CARVALHO - SP39325 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614 -
31/08/2022 12:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
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30/08/2022 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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30/08/2022 10:10
Conciliação frutífera
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30/08/2022 00:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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25/08/2022 16:49
Juntada de petição
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19/08/2022 09:59
Juntada de contestação
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14/07/2022 09:42
Juntada de petição
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28/06/2022 13:39
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2022 09:17
Juntada de petição
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09/06/2022 16:36
Juntada de petição
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31/05/2022 23:20
Juntada de petição
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12/05/2022 15:17
Juntada de petição
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09/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
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03/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808953-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: W M DAMASCENO - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386 RÉU: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA.
DESPACHO Pleiteia a parte autora (pessoa jurídica) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção baseada em declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento, sendo certo que não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, balancete contábil ou declaração de imposto de renda.
Em outras palavras, não fez prova da condição de hipossuficiente (Súmula 481).
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019.
Após o pagamento das custas ou da 1ª parcela, CITE(M)-SE a(s) parte(s) demandada(s) para conhecer(em) os termos da demanda proposta, INTIMANDO-A(S) para comparecer(em), acompanhada(s) de advogado(s) ou de Defensor Público (art.334,§9º, do CPC), à audiência de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
A audiência de conciliação poderá ser realizada tanto presencialmente, quanto virtualmente, devendo a Secretaria Judicial de logo informar o link de acesso, com observação de que, em caso de opção presencial, deverá ser apresentado comprovante de vacinação para ingresso nos prédios do Poder Judiciário, conforme Portaria nº. 885/2022.
Fica(m) o(s) suplicado(s) advertido(s) que o prazo de defesa de 15 (quinze) dias, como previsto no inciso I do art. 335, do CPC, tem seu termo inicial a data da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Havendo a(s) parte(s) autora(s) informado na inicial o desinteresse na conciliação, e também não havendo o interesse do(s) suplicado(s) na efetivação de acordo, poderá(ão) indicá-lo em petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que não será realizado o ato.
Fica(m) cientificado(s) o(s) réu(s) que não concretizada a audiência de conciliação pelo motivo acima mencionado, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir do protocolamento da manifestação do seu desinteresse na autocomposição.
Adverte-se ao(s) réu(s), que, em qualquer hipótese, não ofertada contestação no prazo assinalado, será(ão) considerado(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es).
O não comparecimento injustificado da(s) parte(s) autora(s) ou da(s) parte(s) ré(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (FERJ).
Cientifique-se a parte suplicada que a Secretaria e o Juízo da 9ª Vara Cível da capital, funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FORUM DES.
SARNEY COSTA, 6º andar, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5498.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para ciência desta decisão e da data da audiência designada.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo "número do documento" o número 22022315314857900000057677075.
ANEXE AO PRESENTE O ATO DESIGNATÓRIO DA AUDIÊNCIA, PARA QUE ESTE SIRVA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Local e data registrados no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
AUDIÊNCIA: A Audiência de Conciliação, determinada no despacho em epígrafe, ficou designada para o dia 30/08/2022, às 09:30, a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum Des.
Sarney Costa - Térreo), por videoconferência e/ou presencial, conforme Certidão de ID 65630966 dos autos. -
02/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 23:07
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 23:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
18/04/2022 15:25
Juntada de petição
-
26/03/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808953-92.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: W M DAMASCENO - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JULIANA ARAUJO ALMEIDA - MA7386 ESPÓLIO DE: NIPLAN CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Pleiteia a parte autora (pessoa jurídica) a concessão da assistência judiciária gratuita.
Contudo, em se tratando de pessoa jurídica, a presunção baseada em declaração de hipossuficiência não é suficiente para o deferimento, sendo certo que não anexou documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos, balancete contábil ou declaração de imposto de renda.
Em outras palavras, não fez prova da condição de hipossuficiente (Súmula 481).
Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral.
Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas.
Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo.
Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019. -
21/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 17:07
Conclusos para despacho
-
01/03/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 17:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/02/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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