TJMA - 0810084-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2023 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:34
Juntada de contrarrazões
-
12/01/2023 11:27
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
16/12/2022 09:59
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 09:59
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS BULCAO em 12/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0810084-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR NAZARETH BULCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA12219 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Apelada JOSE DE RIBAMAR NAZARETH BULCAO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 08 de Dezembro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES - TEC JUD Matrícula 147819. -
08/12/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:35
Juntada de apelação
-
08/12/2022 03:29
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
08/12/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0810084-05.2022.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR NAZARETH BULCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA12219 REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ94228 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por JOSÉ DE RIBAMAR NAZARETH BULCÃO em desfavor da empresa CAPESESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESAUDE.
O requerente aduz que é beneficiário do plano de saúde e foi diagnosticado com neoplasia maligna da próstata (CID-10: C61), vulgarmente conhecida como “câncer de próstata” em fase de metástase, necessitando realizar tratamento medicamento e cirúrgico no Hospital São Domingos, nesta Capital e em que pese o custeio e autorização do plano de saúde, foi negado o fornecimento de medicamento denominado APALUTAMIDA 160MG, sob a justificativa do alto custo e ausência de cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, que tem eficácia apenas para doença não metastática, o que não é o caso do requerente.
Devidamente citada, a parte requerida ratificou a negativa administrativa, inclusive, após a réplica e indicação de provas a produzir, toda a controvérsia foi limitada na aplicação do medicamento APALUTAMIDA para tratamento de câncer com metástase, quando no rol da ANS só é previsto a eficácia para o tipo não metastático. É o necessário relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que toda a controvérsia é limitada a legalidade ou não da negativa de fornecimento de medicamento de alto custo motivada pela inexistência de autorização da ANS para o tratamento da moléstia que padece a parte requerente: câncer de próstata metastático, sendo indicado apenas para os tipos não metastáticos.
Contudo, em consulta ao NOVO ROL DA ANS, verifica-se que em 30 de maio de 2002, houve o alargamento da eficácia do medicamento APALUTAMIDA para outros tratamentos, dentre os quais, a terapia de supressão androgênica como tratamento de primeira linha do câncer de próstata metastático sensível a castração.
Essa informação é do site oficial da ANS, em suas notícias do dia 31/05/2022 (https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/sobre-ans/ans-inclui-novos-medicamentos-na-lista-de-coberturas-obrigatorias): “ANS inclui novos medicamentos na lista de coberturas obrigatórias Terapias incorporadas são destinadas a seis tratamentos orais contra o câncer A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, em reunião da Diretoria Colegiada realizada nesta segunda-feira, 30 de maio, a inclusão de mais seis terapias antineoplásicas orais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.
A decisão será publicada no Diário Oficia da União e, a partir de então, as operadoras de planos de saúde passarão a ser obrigadas a oferecer os tratamentos aos beneficiários em um prazo de até dez dias, de acordo com a legislação (lei 14.307/2022, parágrafo 5º).
Estão sendo incorporados 4 medicamentos, sendo que um deles tem três indicações de uso: - Apalutamida, para tratamento de pacientes com câncer de próstata metastático sensível à castração (CPSCm); (…)”.
Assim, uma vez que a própria ANS reconheceu a eficácia do medicamento para o tratamento específico de CÂNCER DE PRÓSTATA METASTÁTICO, há perda do objeto dos pedidos de produção de prova, inclusive, exaurindo toda a matéria controvertida, admitindo, pois, o julgamento do feito no estado que se encontra, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
INDEFIRO o pedido de produção de provas diante da inclusão do câncer de próstata metastático na eficácia de cobertura do medicamento apalutamida.
Vencida esta questão, passo ao mérito.
E do cotejo dos autos, verifica-se que merece amparo o pedido da requerida relativo à não aplicação do Código de Defesa de Consumidor ao caso concreto, visto que, de acordo com a jurisprudência pátria, cristalizou-se o entendimento de que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, nos termos da Súmula n° 608 do STJ.
E tendo a empresa requerida a natureza jurídica de entidade associativa de autogestão eis que opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um grupo determinado de beneficiários, impõe-se afastar regras de direito do consumidor, estando reguladas, no entanto, tais relações jurídicas, pela Constituição Federal, pelo Código Civil e Lei n° 9.656/1998, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ressalte-se, por oportuno, que a despeito de não se aplicar o CDC às entidades de autogestão, as cláusulas contratuais de plano de saúde podem ser consideradas abusivas, tendo por base os arts. 423 e 424 do CC, já que derivam da própria natureza jurídica do negócio firmado.
Tal concepção tem arrimo no princípio geral da boa-fé que rege as relações em âmbito privado, pois nenhuma das partes está autorizada a eximir-se de sua respectiva obrigação para frustrar a própria finalidade que deu origem ao vínculo contratual.
Dessa forma, a temática acerca da negativa do fornecimento de medicamento atrai a incidência do disposto no art. 423 do Código Civil, pois as cláusulas ambíguas ou contraditórias devem ser interpretadas em favor do aderente.
No que pertine ao mérito, a Constituição Federal ampara o direito à saúde, como inerente à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CF/88).
Como se sabe, o plano de assistência à saúde é contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver a transferência onerosa de riscos, que possam afetar futuramente a saúde do segurado e seus dependentes, mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada.
Certo é que a negativa do fornecimento prescrito pelo médico que acompanha a parte requerente foi decisão administrativa ilícita, tanto que em MAIO de 2022 esse mesmo medicamento foi reconhecido pela sua eficácia para tratamento de câncer de próstata em fase metastática, prescindindo, pois, de maiores dilações a resolução do mérito.
Oportuno destacar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, garantido de forma apenas complementar pelas instituições privadas, conforme art. 196 e 199 da CF/88, visando sempre ao atendimento do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, insculpido no seu art. 1º, III.
Exatamente por isso, os contratos de plano de saúde devem atender a sua função social, pelo qual não pode ser transformado em um instrumento para atividades abusivas, causando danos à parte contrária ou a terceiros, apenas visando o lucro das operadoras dessa atividade econômica.
Verifica-se, pois, que a negativa de fornecimento do medicamento prescrito traduziu em descumprimento do contrato existente entre os litigantes e de sua função social, caracterizando-se como ato ilícito passível de ressarcimento civil, uma vez que a parte requerente logrou êxito em comprovar o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre este e a conduta do agente.
O art. 186, do CC, dispõe a esse respeito: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dispõe ainda que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. (art. 927, CC).
Os danos, nesse caso, são de natureza extrapatrimonial, posto que extrapolam a barreira dos meros aborrecimentos da vida cotidiana, e são in re ipsa, ou seja, decorrentes da própria conduta ilícita.
Não há necessidade de demonstração da dor e do sofrimento, porque são inerentes ao próprio fato.
In verbis: PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Autora diagnosticada com neoplasia maligna de ovário com mutação BRCA.
Prescrição do medicamento "Olaparibe" para uso em conjunto com outros medicamentos.
Sentença de parcial procedência.
APELAÇÃO.
Autora alega dano in re ipsa.
Medicamento que corresponde ao tratamento da doença.
Abusividade na recusa do fornecimento da medicação.
Aplicação da tese 95 deste e.
TJSP.
Nota Técnica 52/2020, emitida pelo NATJUS/SP, que concluiu pela recomendação do uso do medicamento "Olaparibe" para tratamento de câncer de ovário avançado com mutação BRCA.
Fatos narrados que extrapolam o mero aborrecimento.
Danos morais configurados, mas arbitrados a menor do pretendido, conforme razoabilidade.
Sentença parcialmente reformada para condenar a parte ré à indenização por danos morais e a arcar com os ônus sucumbenciais.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1101440-52.2019.8.26.0100; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 22/06/2021) Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dos danos morais.
Nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização da requerida e, principalmente no risco à vida da requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra e no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR a requerida, CAPESESP – CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESAUDE, na obrigação de fazer consistente em custear o tratamento indicado pelo médico do requerente, qual seja, APALUTAMIDA 160MG, na quantidade, na forma prescrita e pelo tempo determinado pelo médico que o acompanha, ato já atendido por força do cumprimento da decisão de antecipação de tutela, que ora ratifico, bem como em indenizar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais ao requerente – devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, a partir desta data (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de 1% ao mês, estes contados da citação.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 14 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4593/2022 -
16/11/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 18:44
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 18:36
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS BULCAO em 15/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
16/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810084-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR NAZARETH BULCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - OAB/MA12219 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - OAB/RJ94228 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Segunda-feira, 06 de Junho de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
06/06/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
26/05/2022 11:55
Juntada de petição
-
20/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810084-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR NAZARETH BULCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - OAB MA12219 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - OAB RJ94228 DECISÃO Com efeito, não existindo a ocorrência das situações previstas nos art. 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil/2015, passo a sanear e organizar o processo na forma do art. 357, do CPC/2015: 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: 1.1 Inversão do ônus da prova Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, pois não aplica-se o CDC em desfavor das entidades de autogestão, conforme súmula 608 – STJ, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. 1.2 As demais serão apreciadas quando do julgamento do mérito. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) Se houve falha na prestação de serviços; b) Se a conduta da ré é capaz de justificar a existência de danos. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Aplica-se a teoria estática da prova devendo a parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, podendo ser produzida a seguinte prova: documental. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Ato ilícito, nos termos do art. 186, do Código Civil. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a produção de prova documental, a meu ver, é capaz, por si só, de justificar o julgamento do litígio, ressalvada a possibilidade de designação de audiência, em caso de acolhimento de pedido de ajuste. 6.
DELIBERAÇÃO: 6.1 Desse modo, INTIMEM-SE as partes desta decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação desta, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes (especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência), findo o prazo, esta decisão torna-se estável nos termos do art. 357, §1º, CPC/2015. 6.2 Estabeleço, desde logo, o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para juntada da documentação pertinente para comprovar os fatos, conforme item 2 ou reiteração aos documentos já juntados nos autos, se achar que são suficientes ao desfecho do litígio.
Havendo apresentação de documentos, vista a parte adversa, por ato ordinatório, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 6.3 Em caso de silêncio das partes ou o protesto por julgamento, deve a Secretaria remeter os autos conclusos (pasta de SENTENÇA).
Caso haja pedido de produção de ajustes e/ou prova oral, voltem-me conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Intimem-se.
São Luis, 18 de maio de 2022 Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
19/05/2022 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 10:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 11:37
Juntada de petição
-
04/04/2022 07:29
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810084-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR NAZARETH BULCAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTO DOS SANTOS BULCAO - MA 12219 REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL SALEK RUIZ - RJ 94228 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 31 de Março de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
31/03/2022 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 14:27
Juntada de contestação
-
16/03/2022 10:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS BULCAO em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 04:58
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
07/03/2022 12:53
Juntada de diligência
-
07/03/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 11:15
Juntada de diligência
-
07/03/2022 09:28
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 17:34
Mandado devolvido dependência
-
04/03/2022 17:34
Juntada de diligência
-
04/03/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 10:35
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 10:11
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800990-53.2021.8.10.0135
Marinete da Silva Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 16:05
Processo nº 0812220-23.2020.8.10.0040
Heilania Arruda Gomes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/04/2021 13:02
Processo nº 0812220-23.2020.8.10.0040
Heilania Arruda Gomes
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2020 12:22
Processo nº 0800501-28.2020.8.10.0207
Banco Itau Consignados S/A
Antonia Ferreira da Silva
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2020 15:46
Processo nº 0804684-49.2018.8.10.0001
Condominio Farol da Ilha
Raimundo Manoel Ramos Martins
Advogado: Mateus de Jesus da Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/02/2018 13:29