TJMA - 0800050-72.2022.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 15:45
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 15:44
Transitado em Julgado em 20/04/2022
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19/04/2022 19:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 19:20
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 18/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:23
Juntada de cópia de dje
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26/03/2022 01:22
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800050-72.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DAS GRACAS DOS SANTOS Advogado: MAURICIO CEDENIR DE LIMA OAB: PI5142 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB: MA19147-A Endereço: Avenida Soares Lopes, 998, Cidade Nova, ILHéUS - BA - CEP: 45652-065 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar proposta por Antônia das Graças dos Santos em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Determinou-se a intimação do causídico para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, sob pena de indeferimento da inicial.
A certidão de id 62874116 menciona que transcorreu o prazo sem manifestação da parte intimada.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, em função do que preceitua o Diploma de Rito Civil, a petição inicial, para que possa o processo seguir em suas fases ulteriores, deve vir revestida de formalidades, dela constando os requisitos necessários ao seu aperfeiçoamento.
No caso presente, a parte intimada olvidou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, e, apesar de intimada para apresentar o número da carteira suplementar, na seccional do Maranhão, no prazo de 15 (quinze) dias , deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, uma vez que nada anexou aos autos, restando caracterizada a sua inércia.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial (art. 485, I, do Código de Processo Civil).
Outrossim, o art. 330, IV, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Desta feita, tendo em vista a inércia da parte requerente, o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito é medida que ora se impõe.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Coelho Neto/MA, 17 de março de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito, respondendo pela 1ª Vara -
21/03/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 16:31
Indeferida a petição inicial
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17/03/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 08:35
Juntada de Certidão
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01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de MAURICIO CEDENIR DE LIMA em 18/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:36
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:46
Conclusos para decisão
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11/01/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
20/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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