TJMA - 0800172-57.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2022 01:33
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 07/06/2022 23:59.
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30/06/2022 12:47
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 24/05/2022 23:59.
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07/06/2022 14:24
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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31/05/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800172-57.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GLAUCIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria sobre o Alvará Judicial devidamente assinado, informando que o mesmo está disponível para que seja impresso e efetuar o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de se deslocar à unidade.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 27 de Maio de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC" -
27/05/2022 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2022 14:07
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:30
Juntada de petição
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18/05/2022 14:15
Juntada de petição
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17/05/2022 09:33
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800172-57.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GLAUCIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A ATO ORDINATÓRIO: "Nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA.
Intimo Vossa Senhoria para apresentar o comprovante de pagamento das custas e Número de Guia da Arrecadação, observando o campo serventia como sendo 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, necessário para confecção do Alvará Judicial..
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022. Andressa E.
Aires Rocha, Secretária Judicial do 4º JECRC". -
13/05/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:58
Juntada de Certidão
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12/05/2022 10:50
Juntada de petição
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09/05/2022 22:52
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
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03/05/2022 18:06
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 02/05/2022 23:59.
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18/04/2022 02:30
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 11:19
Juntada de petição
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11/04/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2022 10:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2022 08:22
Conclusos para decisão
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11/04/2022 08:22
Juntada de Certidão
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08/04/2022 12:39
Juntada de petição
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07/04/2022 15:48
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 15:11
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 06/04/2022 23:59.
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07/04/2022 10:47
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO em 06/04/2022 23:59.
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30/03/2022 20:06
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 15:24
Juntada de Certidão
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28/03/2022 15:14
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2022 01:14
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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26/03/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800172-57.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: GLAUCIA BARBOSA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA - MA15893 Reclamado: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
No caso sob análise, a parte autora ingressou com a presente ação objetivando a concessão de liminar para que seu nome fosse excluído dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que fosse declarada a inexistência do débito que originou a negativação e, ainda, uma indenização a título de danos morais e materiais.
Aduz a autora que matriculou-se na unidade de ensino onde ao ganhar uma promoção e ao perceber que não teria o aproveitamento das disciplinas já cursadas onde após a análise da coordenação dos cursos procedeu o cancelamento da matrícula, não tendo cursado nem um único dia de aula na faculdade, já que a análise perdurou por longos três meses, o que a impossibilitou de seguir com a graduação desejada.
A requerida por sua vez se manifestou pela improcedência do pleito aduzindo que teria disponibilizado os seus serviços à autora e que a cobrança seria legítima.
DECIDO.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 333, I do CPC, ou seja, cabe a parte reclamante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.
No evento em apreço, resta configurada a conduta ilícita da requerida, pois, o nome da autora foi negativado no cadastro restritivo por débito inexistente, senão vejamos.
Da análise das provas juntadas observa-se que a autora efetivou a matrícula, contudo, posteriormente efetivou o seu cancelamento, como faz prova os e-mails juntados, não havendo portanto razão para a negativação do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito pelo questionado débito, pois não usufruiu quaisquer dos serviços ofertados pela requerida, não podendo ser prejudicada pela demora da requerida ao apreciar o pedido de cancelamento.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Acrescenta-se que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva, bastando para a sua configuração, a presença do dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
Ressalta-se que é cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito, que, no caso concreto, está evidenciado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação.
O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a negativação tomou por base cobrança indevida.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa, e para tanto, deve ser considerado como relevante alguns aspectos, como extensão do dano, situação patrimonial, imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Quanto ao pedido de repetição de indébito visto que não foi pago qualquer valor pela autora, tal pleito não se enquadra ao art. 42 do CDC.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da presente ação, para declarar a inexistência do débito que originou a negativação indevida, bem como condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta e juros a partir do evento danoso (09.08.2018).
Determino que a requerida proceda à retirada do nome da autora dos cadastros restritivos, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada a 30 dias.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
21/03/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 10:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/03/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/03/2022 08:46
Juntada de petição
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20/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2022 15:22
Juntada de contestação
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18/03/2022 11:27
Conclusos para despacho
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18/03/2022 11:27
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:11
Decorrido prazo de WAGUINANNY LAMARA ALVES DA SILVA em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 02:57
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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22/02/2022 17:38
Juntada de petição
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17/02/2022 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 00:46
Conclusos para decisão
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17/02/2022 00:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/03/2022 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/02/2022 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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