TJMA - 0801963-80.2021.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
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02/05/2022 13:51
Decorrido prazo de SIMONE FONSECA ESMANHOTTO em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 13:20
Expedição de Informações por telefone.
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27/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:24
Juntada de termo
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26/04/2022 08:04
Expedição de Informações por telefone.
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19/04/2022 14:07
Juntada de Certidão
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19/04/2022 13:55
Juntada de petição
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04/04/2022 07:08
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0801963-80.2021.8.10.0014 DEMANDANTE: GABRIELLE COSTA CORREIA E SILVA DEMANDADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO - PR20934 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: SIMONE FONSECA ESMANHOTTO (OAB 20934-PR), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 63620680, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências: Intime-se a parte demandada, COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E SISTEMAS DE ENSINO S.A, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC, bem assim para demonstrar o adimplemento da obrigação de fazer, em igual prazo.
Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se à penhora via SISBAJUD, com acréscimo da multa acima mencionada.
Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens à penhora, assim como a sua localização, sob pena de arquivamento.
Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s).
No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal.
Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida.
Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil, a fim de transferir a quantia depositada para a conta indicada, caso a parte autora informe seus dados bancários e optem por receber o valor por esta via.
Advirta-se a parte de que é permitida à transferência para conta de sua titularidade ou outra a por si indicada, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC.
No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento.
Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se.
Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 31 de março de 2022.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
31/03/2022 17:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:56
Decorrido prazo de GABRIELLE COSTA CORREIA E SILVA em 23/03/2022 23:59.
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30/03/2022 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:17
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:17
Juntada de termo
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28/03/2022 10:14
Desentranhado o documento
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28/03/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:12
Transitado em Julgado em 25/03/2022
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28/03/2022 08:43
Decorrido prazo de SIMONE FONSECA ESMANHOTTO em 25/03/2022 23:59.
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28/03/2022 08:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2022 23:59.
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17/03/2022 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2022.
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17/03/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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17/03/2022 01:28
Publicado Sentença (expediente) em 11/03/2022.
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17/03/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:14
Expedição de Informações por telefone.
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09/03/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2022 17:37
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2022 16:53
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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09/02/2022 21:18
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 21:18
Juntada de termo
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09/02/2022 21:16
Juntada de Certidão
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09/02/2022 20:37
Juntada de termo
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07/02/2022 17:46
Juntada de petição
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07/02/2022 17:05
Juntada de petição
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31/01/2022 12:29
Juntada de termo
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31/01/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 21:04
Juntada de Certidão
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28/01/2022 21:01
Juntada de Certidão
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28/01/2022 12:32
Juntada de termo
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25/01/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 15:48
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:48
Juntada de termo
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24/01/2022 15:46
Juntada de Certidão
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24/01/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/01/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/01/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:49
Juntada de petição
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21/01/2022 15:30
Juntada de contestação
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21/01/2022 15:16
Juntada de contestação
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21/01/2022 11:16
Juntada de contestação
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10/12/2021 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/12/2021 13:06
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2021 11:31
Juntada de petição
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09/11/2021 09:04
Expedição de Informações por telefone.
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09/11/2021 08:32
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:31
Desentranhado o documento
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09/11/2021 08:31
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:20
Juntada de Certidão
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08/11/2021 10:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/11/2021 10:14
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2021 10:13
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
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05/11/2021 12:38
Juntada de termo
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05/11/2021 12:38
Juntada de termo
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05/11/2021 11:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/01/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/11/2021 11:56
Distribuído por sorteio
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05/11/2021 11:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/02/2022 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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