TJMA - 0801707-93.2021.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:46
Juntada de Ofício
-
06/08/2025 10:52
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2025 10:30, 1ª Vara de Viana.
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06/08/2025 07:31
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 09:00, 1ª Vara de Viana.
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06/08/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 21:32
Juntada de petição
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SILVA em 23/07/2025 09:00.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA em 23/07/2025 09:00.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ELENITA DE KASSIA DA SILVA LOPES em 23/07/2025 09:00.
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24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de LETÍCIA COSTA SILVA em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSINALDO SORES MOTA em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de FELIPE TADEU DA SILVA LOPES em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GILDACIO TRINDADE DUARTE em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROMILSON PINTO CORREIA em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOÃO BAPTISTA PINTO SILVA em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAYNESSON JHONY LIMA LINDOSO MATOS em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de EDVAN MENDONÇA AIRES em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de GEILSON JORGE RODRIGUES em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ERIK BRAGA FERREIRA em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 23/07/2025 09:00.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 23/07/2025 09:00.
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21/07/2025 16:58
Juntada de petição
-
20/07/2025 23:14
Juntada de petição
-
18/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:38
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:38
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:36
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:36
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:35
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:35
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:34
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:34
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:32
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:32
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:31
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:31
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:26
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:26
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:24
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:24
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:22
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:22
Juntada de diligência
-
18/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2025 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:39
Juntada de petição
-
07/07/2025 12:17
Juntada de protocolo
-
04/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 19:10
Juntada de Carta precatória
-
02/07/2025 17:19
Juntada de petição
-
02/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:56
Juntada de protocolo
-
02/07/2025 12:30
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 12:23
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:09
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2025 12:01
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2025 09:00, 1ª Vara de Viana.
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19/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:35
Juntada de termo
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ELENITA DE KASSIA DA SILVA LOPES em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON GUARESI TAVARES em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de LETÍCIA COSTA SILVA em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPE TADEU DA SILVA LOPES em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GEILSON JORGE RODRIGUES em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de EDVAN MENDONÇA AIRES em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de RAYNESSON JHONY LIMA LINDOSO MATOS em 19/02/2025 08:30.
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOÃO BAPTISTA PINTO SILVA em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ROMILSON PINTO CORREIA em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JOSINALDO SORES MOTA em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ERIK BRAGA FERREIRA em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 19/02/2025 08:30.
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GILDACIO TRINDADE DUARTE em 19/02/2025 08:30.
-
10/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:17
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
10/03/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:42
Juntada de petição
-
18/02/2025 15:11
Juntada de petição
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/02/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 14:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 08:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/02/2025 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 08:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/02/2025 17:14
Juntada de diligência
-
07/02/2025 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 17:14
Juntada de diligência
-
07/02/2025 17:09
Juntada de diligência
-
07/02/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 17:09
Juntada de diligência
-
07/02/2025 17:05
Juntada de diligência
-
07/02/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 17:05
Juntada de diligência
-
07/02/2025 16:56
Juntada de diligência
-
07/02/2025 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 16:56
Juntada de diligência
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 18:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/02/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2025 17:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2025 21:43
Juntada de petição
-
22/01/2025 15:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:32
Juntada de protocolo
-
20/01/2025 18:08
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 18:03
Juntada de Ofício
-
20/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 17:54
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 17:31
Juntada de petição
-
20/01/2025 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:46
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/11/2024 14:34
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
15/10/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:00
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
12/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES em 10/07/2024 14:30.
-
01/08/2024 04:27
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 10/07/2024 14:30.
-
01/08/2024 04:27
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA BASTOS em 10/07/2024 14:30.
-
27/07/2024 18:36
Decorrido prazo de HELENITA DE KASSIA DA SILVA LOPES em 10/07/2024 14:30.
-
27/07/2024 18:25
Decorrido prazo de RAYNESSON JHONY LIMA LINDOSO MATOS em 10/07/2024 14:30.
-
27/07/2024 18:15
Decorrido prazo de MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA em 10/07/2024 14:30.
-
27/07/2024 17:54
Decorrido prazo de JOSINALDO SORES MOTA em 10/07/2024 14:30.
-
27/07/2024 17:46
Decorrido prazo de LETICIA COSTA SILVA em 10/07/2024 14:30.
-
27/07/2024 17:40
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON GUARESI TAVARES em 10/07/2024 14:30.
-
27/07/2024 17:40
Decorrido prazo de JOÃO BAPTISTA PINTO SILVA em 10/07/2024 14:30.
-
26/07/2024 12:32
Decorrido prazo de GEILSON JORGE RODRIGUES em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 22:51
Decorrido prazo de GILDACIO TRINDADE DUARTE em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 22:22
Decorrido prazo de EDVAN MENDONÇA AIRES em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 21:57
Decorrido prazo de ROMILSON PINTO CORREIA em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 21:01
Decorrido prazo de GILDACIO TRINDADE DUARTE em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 20:43
Decorrido prazo de GILDACIO TRINDADE DUARTE em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 20:28
Decorrido prazo de EDVAN MENDONÇA AIRES em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 20:25
Decorrido prazo de EDVAN MENDONÇA AIRES em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 20:21
Decorrido prazo de ROMILSON PINTO CORREIA em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 20:06
Decorrido prazo de ROMILSON PINTO CORREIA em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 20:03
Decorrido prazo de GILDACIO TRINDADE DUARTE em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 19:46
Decorrido prazo de EDVAN MENDONÇA AIRES em 10/07/2024 14:30.
-
25/07/2024 19:32
Decorrido prazo de ROMILSON PINTO CORREIA em 10/07/2024 14:30.
-
16/07/2024 20:45
Juntada de Certidão de juntada
-
12/07/2024 12:55
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
10/07/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 16:41
Juntada de diligência
-
03/07/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:41
Juntada de diligência
-
03/07/2024 16:39
Juntada de diligência
-
03/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:39
Juntada de diligência
-
03/07/2024 16:37
Juntada de diligência
-
03/07/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:37
Juntada de diligência
-
03/07/2024 16:34
Juntada de diligência
-
03/07/2024 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 16:34
Juntada de diligência
-
03/07/2024 15:16
Juntada de petição
-
02/07/2024 17:30
Juntada de diligência
-
02/07/2024 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:30
Juntada de diligência
-
02/07/2024 17:26
Juntada de diligência
-
02/07/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:26
Juntada de diligência
-
02/07/2024 17:23
Juntada de diligência
-
02/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:23
Juntada de diligência
-
02/07/2024 17:20
Juntada de diligência
-
02/07/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:20
Juntada de diligência
-
02/07/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 15:50
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:30, 1ª Vara de Viana.
-
02/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:16
Juntada de petição
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/06/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 12:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/06/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/06/2024 18:09
Juntada de protocolo
-
18/06/2024 18:00
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:38
Juntada de petição
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 17:14
Juntada de Mandado
-
18/06/2024 17:09
Juntada de protocolo
-
18/06/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 02:10
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 18:06
Juntada de protocolo
-
12/06/2024 15:22
Juntada de Carta precatória
-
12/06/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/02/2024 12:00
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de RAYNESSON JHONY LIMA LINDOSO MATOS em 20/02/2024 08:30.
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de GILDACIO TRINDADE DUARTE em 20/02/2024 08:30.
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de JOSINALDO SORES MOTA em 20/02/2024 08:30.
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de JOÃO BAPTISTA PINTO SILVA em 20/02/2024 08:30.
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SILVA em 20/02/2024 08:30.
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON GUARESI TAVARES em 20/02/2024 08:30.
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de GEILSON JORGE RODRIGUES em 20/02/2024 08:30.
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de HELENITA DE KASSIA DA SILVA LOPES em 20/02/2024 08:30.
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de ROMILSON PINTO CORREIA em 20/02/2024 08:30.
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de EDVAN MENDONÇA AIRES em 20/02/2024 08:30.
-
21/02/2024 01:54
Decorrido prazo de FELIPE TADEU DA SILVA LOPES em 20/02/2024 08:30.
-
20/02/2024 11:42
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 14:30, 1ª Vara de Viana.
-
20/02/2024 10:47
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2024 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
19/02/2024 22:41
Juntada de petição
-
15/02/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:05
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:55
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:48
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:43
Juntada de diligência
-
15/02/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 11:10
Juntada de diligência
-
09/02/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 17:37
Juntada de diligência
-
01/02/2024 21:15
Juntada de petição
-
30/01/2024 22:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
22/01/2024 15:52
Juntada de Informações prestadas
-
18/01/2024 11:28
Juntada de protocolo
-
17/01/2024 22:07
Juntada de Carta precatória
-
17/01/2024 18:34
Juntada de protocolo
-
17/01/2024 18:17
Juntada de Ofício
-
17/01/2024 16:21
Juntada de petição
-
17/01/2024 15:32
Juntada de protocolo
-
17/01/2024 14:16
Juntada de Carta precatória
-
17/01/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 23:48
Juntada de petição
-
16/01/2024 19:54
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 19:49
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 19:46
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 19:45
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 19:43
Juntada de petição
-
16/01/2024 19:41
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 19:39
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 19:37
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 19:36
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 19:34
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 19:32
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 19:21
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 19:19
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 19:18
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 19:03
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 18:27
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 18:07
Juntada de Mandado
-
16/01/2024 18:02
Juntada de protocolo
-
16/01/2024 17:41
Juntada de Ofício
-
16/01/2024 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2024 17:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2023 06:40
Decorrido prazo de FELIPE TADEU DA SILVA LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:42
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 18:10
Juntada de petição
-
11/12/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2023 15:19
Outras Decisões
-
30/11/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:18
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:26
Juntada de Informações prestadas
-
08/11/2023 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:17
Juntada de Informações prestadas
-
06/10/2023 17:48
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2024 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
03/10/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 16:30
Juntada de petição
-
19/09/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:55
Juntada de Certidão de juntada
-
19/09/2023 12:49
Audiência de instrução cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
18/09/2023 19:00
Juntada de Ofício
-
07/08/2023 08:34
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 12:41
Juntada de protocolo
-
19/06/2023 16:38
Juntada de Ofício
-
19/06/2023 14:53
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 11:58
Juntada de Informações prestadas
-
31/05/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:06
Juntada de diligência
-
31/05/2023 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:06
Juntada de diligência
-
30/05/2023 18:25
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de TESTEMUNHA DA REPRESENTAÇÃO em 29/05/2023 08:30.
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 29/05/2023 08:30.
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO SILVA em 29/05/2023 08:30.
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de FELIPE TADEU DA SILVA LOPES em 29/05/2023 08:30.
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SILVA em 29/05/2023 08:30.
-
30/05/2023 00:17
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO em 29/05/2023 08:30.
-
30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 29/05/2023 08:30.
-
29/05/2023 18:24
Juntada de protocolo
-
29/05/2023 18:20
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
29/05/2023 15:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
29/05/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 07:37
Juntada de diligência
-
29/05/2023 07:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 07:15
Juntada de diligência
-
29/05/2023 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 06:58
Juntada de diligência
-
29/05/2023 06:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 06:55
Juntada de diligência
-
26/05/2023 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 19:00
Juntada de Informações prestadas
-
24/05/2023 12:45
Juntada de protocolo
-
24/05/2023 11:58
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 11:32
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 11:21
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 11:17
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 11:14
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 10:58
Juntada de Mandado
-
24/05/2023 10:57
Juntada de petição
-
24/05/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/05/2023 10:23
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2023 08:30, 1ª Vara de Viana.
-
24/05/2023 10:20
Juntada de Ofício
-
23/05/2023 11:46
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 14:30, 1ª Vara de Viana.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de HELENITA DE KASSIA DA SILVA LOPES em 22/05/2023 14:30.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de TORQUATO CIDREIRA SILVA em 22/05/2023 14:30.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de TALITA DOS SANTOS SOUSA em 22/05/2023 14:30.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SILVA em 22/05/2023 14:30.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ROMILSON PINTO CORREIA em 22/05/2023 14:30.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de TESTEMUNHAS em 22/05/2023 14:30.
-
23/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINTO SILVA em 22/05/2023 14:30.
-
19/05/2023 13:50
Juntada de Informações prestadas
-
18/05/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:38
Juntada de diligência
-
18/05/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:28
Juntada de diligência
-
18/05/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:26
Juntada de diligência
-
18/05/2023 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 15:24
Juntada de diligência
-
16/05/2023 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:08
Juntada de diligência
-
02/05/2023 14:40
Juntada de petição
-
02/05/2023 11:07
Juntada de petição
-
02/05/2023 09:50
Juntada de protocolo
-
02/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 16:25
Juntada de petição
-
29/04/2023 20:19
Juntada de Carta precatória
-
29/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 16:13
Juntada de protocolo
-
28/04/2023 14:26
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2023 11:37
Juntada de protocolo
-
27/04/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 11:01
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 10:37
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 10:04
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 09:58
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 18:55
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:30, 1ª Vara de Viana.
-
25/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:07
Juntada de petição
-
24/03/2023 10:48
Outras Decisões
-
23/03/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 15:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2022 14:30, 1ª Vara de Viana.
-
22/03/2023 15:07
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2023 14:30, 1ª Vara de Viana.
-
22/03/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 13:33
Juntada de protocolo
-
13/03/2023 13:41
Juntada de Informações prestadas
-
21/02/2023 09:49
Audiência Instrução designada para 23/08/2023 14:30 1ª Vara de Viana.
-
14/02/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:12
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:58
Juntada de petição
-
20/01/2023 11:14
Juntada de Ofício
-
17/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 16:44
Desentranhado o documento
-
03/01/2023 11:16
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:16
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 12/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 11:16
Decorrido prazo de FELIPE TADEU DA SILVA LOPES em 14/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 03:22
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
14/12/2022 20:48
Juntada de petição
-
06/12/2022 10:59
Juntada de petição
-
30/11/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 20:52
Outras Decisões
-
24/10/2022 15:35
Juntada de petição
-
19/10/2022 15:25
Juntada de Informações prestadas
-
28/09/2022 16:04
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:58
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
26/09/2022 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 09:22
Juntada de petição
-
22/09/2022 09:21
Juntada de petição
-
21/09/2022 10:06
Juntada de petição
-
21/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0801707-93.2021.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: DELEGADO DE POLICIA CIVIL, JOAO CUTRIM MENDONCA NETO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - SP408237 REU: TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOS, FELIPE TADEU DA SILVA LOPES INVESTIGADO: TORQUATO CIDREIRA SILVA, DANILO ROCHA SILVA Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904 Advogados/Autoridades do(a) REU: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904 DECISÃO Determino que a secretaria judicial providencie o LEVANTAMENTO DO SIGILO do presente processo, haja vista que, na fase atual, não há necessidade de manutenção do sigilo, permitindo, dessa forma, que o processo seja acessado pela pessoa de JOÃO BATISTA PINTO SILVA, conforme por ele solicitado junto ao id. 73116584.
Cumpra-se com urgência.
CERTIFIQUE se já houve apresentação de defesa preliminar por todos os denunciados, após o aditamento da denúncia.
Após, conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
20/09/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 22:53
Outras Decisões
-
12/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:37
Juntada de petição
-
12/09/2022 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 22:19
Juntada de petição
-
01/09/2022 19:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 22/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 03:34
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av.
Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0801707-93.2021.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: D.
D.
P.
C., J.
C.
M.
N.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - SP408237 REU: T.
R.
R.
L., F.
T.
D.
S.
L.
INVESTIGADO: T.
C.
S., D.
R.
S.
Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904 Advogados/Autoridades do(a) REU: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor do denunciado F.
T.
D.
S.
L., ao argumento de que, em síntese: a) não há contemporaneidade na prisão preventiva, haja vista que o fato criminoso aconteceu em 2021; b) as provas são insuficientes para demonstrar a participação do requerente no crime; c) o réu não se encontra na condição de foragido, pois sempre se apresentou espontaneamente nos autos por meio de sua defesa técnica, ostentando condições pessoais favoráveis.
Ao final, sustentou a ausência dos requisitos justificadores da custódia preventiva.
Com vista dos autos, o Ministério Público postulou pelo indeferimento dos pedidos, nos termos do parecer anexado ao id. 73843277. É o relato do essencial.
DECIDO.
A custódia cautelar, anterior ao trânsito em julgado de sentença condenatória, é sempre medida de exceção, que só deve ser decretada ou mantida quando as circunstâncias fáticas indicarem a necessidade de segregação do autor de um delito.
Nos termos do art. 316, do CPP, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”, pelo que se reforça a natureza de transitoriedade da respectiva medida cautelar, a qual não é irrevogável, estabelecendo-se a necessidade de apreciação da causa no estado em que se encontra, o que vem a ser denominado pela doutrina como cláusula ou característica rebus sic stantibus da prisão preventiva (CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista.
Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal comentados por artigos. 3ª ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2019, p. 914).
Analisando os autos, verifico que os razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas, não tendo a defesa apresentado fato novo concreto e plausível que acarrete ou afaste os fundamentos da prisão.
Desse modo, observa-se que os motivos que justificaram a decretação da medida cautelar ainda persistem.
Na hipótese em apreço, diferente do alegado pela defesa, verifica-se a presença dos requisitos justificadores da custódia cautelar, haja vista o robusto material probatório reunido nos autos, como resultado das investigações promovidas pela autoridade policial e pelo órgão ministerial, que apontam a participação direta do acusado FELIPE TADEU no crime de homicídio qualificado objeto dos autos.
A necessidade de decretação da prisão preventiva também se justifica para resguardar a instrução criminal e a ordem pública, ante o perigo social gerado pela gravidade em concreto do delito e estado de liberdade (periculum libertatis), haja vista a informação de que FELIPE TADEU e os demais denunciados são integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho” e estão envolvidos em diversos outros crimes nesta Comarca.
Desse modo, é latente a periculosidade e o concreto risco de reiteração delitiva.
Como se não bastasse, o acusado FELIPE TADEU se evadiu do distrito da culpa, conforme restou provado nos autos, pois não foi localizado pelo oficial de justiça para citação pessoal, tomando rumo ignorado deste juízo.
Desse modo, é evidente que o acusado furta-se à aplicação da lei penal já que, desde a decretação de sua prisão preventiva, não foi mais localizado pelo Poder Público.
Muito embora tenha comparecido aos autos por meio de advogado constituído, tal fato, por si só, não altera sua condição de foragido da justiça, uma vez que não existe, no ordenamento jurídico brasileiro, direito à fuga.
Nessa vertente, em razão da fuga, da gravidade em concreto de delito, da periculosidade do réu, revelada nas informações de ser membro de facção criminosa, a decretação da prisão se faz necessária para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ainda, o modus operandi do crime demonstra a gravidade em concreto do caso, na medida em que as provas apontam que o delito foi premeditado pelos denunciados, com divisões de tarefas entre os executores e intuito de reforçar poder na facção criminosa de que fariam parte.
Dessa forma, verifico presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, satisfazendo os requisitos previstos no art. 312, do CPP, bem como o requisito do art. 313, I, do CPP, por se tratar de investigações de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.
DO EXPOSTO, com base na fundamentação, INDEFIRO o pedido para MANTER o decreto de prisão preventiva em desfavor do denunciado F.
T.
D.
S.
L., haja vista a continuidade dos requisitos previstos no art. 312 c/c o art. 313, I, todos do Código de Processo Penal.
II – DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO: Determino que a secretaria judicial, imediatamente, CERTIFIQUE se já houve apresentação de defesa preliminar por todos os denunciados, após o aditamento da denúncia, identificando quem ainda não o fez.
Caso ainda pendente apresentação de defesa, aguardem os autos em secretaria o transcurso do prazo, autorizando, desde logo, a remessa do feito à Defensoria Pública, na hipótese de não apresentação de resposta à acusação por meio de advogado particular.
Por fim, apresentadas as defesas preliminares, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Viana, data da assinatura no sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
30/08/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 22:58
Outras Decisões
-
29/08/2022 17:59
Decorrido prazo de FELIPE TADEU DA SILVA LOPES em 18/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:30
Juntada de Informações prestadas
-
24/08/2022 12:25
Juntada de Informações prestadas
-
23/08/2022 15:32
Juntada de Informações prestadas
-
22/08/2022 21:10
Juntada de petição
-
22/08/2022 21:08
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 18:39
Decorrido prazo de FELIPE TADEU DA SILVA LOPES em 17/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 16:27
Decorrido prazo de TORQUATO CIDREIRA SILVA em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
15/08/2022 18:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:20
Juntada de diligência
-
10/08/2022 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 14:18
Juntada de diligência
-
10/08/2022 10:21
Juntada de petição
-
09/08/2022 18:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:21
Juntada de diligência
-
08/08/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2022 16:19
Juntada de diligência
-
08/08/2022 11:11
Juntada de petição
-
05/08/2022 11:53
Juntada de Informações prestadas
-
05/08/2022 10:27
Publicado Citação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 07:27
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 10:17
Juntada de Mandado
-
04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av.
Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0801707-93.2021.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: D.
D.
P.
C., J.
C.
M.
N.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - SP408237 REU: T.
R.
R.
L., F.
T.
D.
S.
L.
INVESTIGADO: T.
C.
S., D.
R.
S.
Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904 Advogados/Autoridades do(a) REU: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A DECISÃO I – DO ADITAMENTO DA DENÚNCIA: Trata-se de pedido de ADITAMENTO DA DENÚNCIA formulado pelo Ministério Público (id. 71882337), quando promoveu a redefinição dos fatos criminosos e a respectiva capitulação legal, após relatório de diligências complementares (id.64361571) e colaboração premiada da denunciada T.
R.
R.
L. (id. 72452909).
Nos termos do art. 569 do Código de Processo Penal, “as omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final”.
Desse modo, infere-se da leitura do referido dispositivo legal que ao órgão do Ministério Público é permitida a readequação dos fatos criminosos, em decorrência de provas e circunstâncias novas, com suporte em elementos de convicção ainda não examinados e que tenham repercussão na tipificação penal do caso.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser admissível o aditamento da denúncia, na forma do disposto no artigo 569 do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença, desde que seja garantido, ao acusado, o exercício do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Precedentes: HC 361.841/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017; RHC 113273, Relator (a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 13-08-2013 PUBLIC 14-08-2013; RHC 127.459/PB, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020; AgRg no REsp 1.297.733/BA, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Do exposto, RECEBO o ADITAMENTO DA DENÚNCIA em desfavor de D.
R.
S., T.
C.
S., Felipe Tadeu da Silva e T.
R.
R.
L., pela suposta prática de homicídio qualificado, tipificado no o art. 121, §2º, incisos I, III, e IV, do Código Pena, uma vez atendidos os requisitos legais.
Imprimo o RITO DO TRIBUNAL DO JÚRI (art. 406 a 497 do CPP).
CITEM-SE os réus novamente, com reabertura de prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação por meio dos advogados já habilitados nos autos, nos termos do art. 406 do CPP.
Em não havendo manifestação por advogado particular, no prazo assinalado, remetam-se os autos à Defensoria Pública desta Comarca, ex vi do art. 408 do CPP.
O denunciado T.
C.
S. deve ser citado por edital, haja vista se encontrar em local desconhecido. II – DOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO E RELAXAMENTO DAS PRISÕES: Quanto aos pedidos de relaxamento ou revogação das prisões preventivas, considerando a regra do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que a revogação da prisão preventiva do denunciado DANILO, nesse momento processual, é a medida mais adequada.
Ora, é cediço que os prazos para a instrução criminal não são rígidos e não devem se ater a meras somas aritméticas, sendo imprescindível respeitar-se o princípio da razoabilidade.
Entretanto, na hipótese em apreço, verificada a necessidade de reabertura de prazo para apresentação de resposta à acusação em decorrência de novo aditamento da denúncia, constata-se excesso de prazo na segregação cautelar do denunciado D.
R.
S., haja vista que este foi preso em 19 de janeiro de 2022 (ID. 59461976), sendo que a instrução ainda não foi iniciada.
Verifica-se, portanto, que a tramitação do feito já ultrapassou o limite do razoável, sendo que o retardamento da marcha processual não pode ser imputado ao réu.
A prisão cautelar que perdura por tempo superior ao razoável, assim considerando após analisar a especial complexidade do processo, a gravidade concreta do delito, as penas cominadas e as circunstâncias pessoais do réu, torna-se ilegal, o que conduz à obrigatoriedade de seu relaxamento, nos termos do inciso LXV do artigo 5º da Constituição da República.
Em relação aos denunciados T.
C.
S., Felipe Tadeu da Silva e T.
R.
R.
L. a situação processual é diversa, haja vista que os mandados de prisão em desfavor de TORQUATO e FELIPE TADEU ainda estão pendentes de cumprimento e a denunciada TAMIRES RAFAELA já se encontra em liberdade.
Assim sendo, e com fundamento no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA do réu D.
R.
S., com a imposição das seguintes medidas cautelares, conforme art. 319 do CPP, que, se descumpridas, darão ensejo à decretação de prisão preventiva: a) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO, durante a tramitação da ação penal, devendo assinar lista de frequência, ATÉ O DIA 30 DE CADA MÊS, COM INÍCIO EM AGOSTO/2022, na secretaria judicial da 1ª Vara desta Comarca, no escopo de justificar suas atividades, oportunidade em que está obrigado, no primeiro comparecimento, a apresentar documentos identificação e comprovante de residência atualizado; b) PROIBIÇÃO DE MUDAR DE ENDEREÇO, SEM COMUNICAR A ESTE JUÍZO, devendo comparecer a todos os atos processuais para os quais seja intimado. c) PROIBIÇÃO DE SAIR DO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE VIANA, sem prévia comunicação a este juízo; d) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO das 19:00 às 06:00 horas do dia seguinte. e) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA pelo prazo inicial de 100 (cem) dias, devendo se recolher em sua residência, no período das 19 horas às 06 horas do dia seguinte, permanecendo no interior da sua residência, EM TEMPO INTEGRAL, aos sábados, domingos e feriados.
Fica ainda proibido de sair do território do Município de Viana.
Mantenho a decretação da prisão preventiva dos denunciados T.
C.
S. e FELIPE TADEU DA SILVA, uma vez que, como já dito alhures, encontram-se em local desconhecido deste juízo.
Intimem-se.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO SERVE COMO ALVARÁ DE SOLTURA SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO.
Viana/MA, data da assinatura eletrônica.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
03/08/2022 18:35
Juntada de Informações prestadas
-
03/08/2022 18:34
Juntada de protocolo
-
03/08/2022 17:01
Juntada de Carta precatória
-
03/08/2022 14:29
Juntada de protocolo
-
03/08/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 14:24
Juntada de Edital
-
03/08/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2022 23:10
Revogada a Prisão
-
02/08/2022 23:10
Recebido aditamento à denúncia contra DANILO ROCHA SILVA - CPF: *70.***.*64-92 (INVESTIGADO), DELEGADO DE POLICIA CIVIL (VÍTIMA), FELIPE TADEU DA SILVA LOPES - CPF: *24.***.*60-17 (REU), JOAO CUTRIM MENDONCA NETO - CPF: *60.***.*94-20 (VÍTIMA), MINISTÉRIO
-
30/07/2022 20:43
Juntada de petição
-
29/07/2022 18:28
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2022 18:26
Juntada de Ofício
-
29/07/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 10:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
29/07/2022 10:16
Juntada de denúncia
-
27/07/2022 18:23
Juntada de ata da audiência
-
27/07/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:12
Juntada de Informações prestadas
-
19/07/2022 06:55
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
19/07/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:06
Juntada de petição
-
18/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Av.
Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP 65.215-000 E-mail: [email protected] / Telefone: (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0801707-93.2021.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: D.
D.
P.
C., J.
C.
M.
N.
AUTOR: M.
P.
D.
E.
D.
M.
Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - SP408237 REU: T.
R.
R.
L., F.
T.
D.
S.
L.
INVESTIGADO: T.
C.
S., D.
R.
S.
Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A, ANTONIO ALDAIR PEREIRA NUNES - MA20904 Advogados/Autoridades do(a) REU: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A DECISÃO Após o recebimento da denúncia, os acusados D.
R.
S., F.
T.
D.
S.
L. e T.
R.
R.
L. apresentaram respostas à acusação, sendo os dois primeiros por meio de seus advogados constituídos, e esta última, por intermédio da Defensoria Pública (vide id. 68741728, id.69166034 e id. 70781843).
Salvo alguns pormenores, as defesas suscitaram, em síntese, a reconsideração do recebimento da denúncia, ante a inépcia e ausência de justa causa para instauração da ação penal, bem como requereram a absolvição sumária dos réus.
Além disso, as defesas ainda postularam pelo relaxamento e/ou revogação das prisões preventivas. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
De início, destaca-se que o acusado FELIPE TADEU, embora não tenha sido citado pessoalmente, compareceu espontaneamente aos autos, por meio de sua defesa constituída, demonstrando ter tomado inequívoca ciência dos fatos pelos quais está sendo processado, exercendo o seu direito de ampla defesa.
De outro aspecto, na presente quadra processual, quando é realizada uma segunda avaliação judicial sobre a inicial acusatória, cumpre ao magistrado decidir sobre eventuais questões submetidas pela defesa em sua resposta à acusação, quer para absolver sumariamente o réu, quer para apreciar matéria preliminar que NÃO IMPLIQUE O EXAME DO MÉRITO.
Isso porque a rejeição da denúncia é uma medida excepcional.
Não havendo irregularidade na peça acusatória, bem assim elementos que revelem, de plano, a insubsistência dos fatos narrados na denúncia enquanto ilícitos penais, não há como se obstar o curso da ação penal proposta.
Outrossim, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 395, III, do Código de Processo Penal, e resume-se nos seguintes componentes: (a) tipicidade (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) punibilidade (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e (c) viabilidade (existência de fundados indícios de autoria).
Pois bem.
Basta uma breve leitura da denúncia para se concluir que a peça contém todos os requisitos elencados no art. 41, do Código de Processo Penal, não podendo ser considerada inepta, eis que descreveu o fato típico e narrou suficientemente às circunstâncias fáticas que envolveram o delito.
Assim, não pode ser considerada inepta a denúncia que permite aos acusados o exercício da ampla defesa, fornecendo dados suficientes à admissibilidade da acusação e permitindo a adequação típica.
Por outro lado, verifica-se ainda que as condições da ação encontram-se presentes nos autos, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido (tipicidade, ilicitude e culpabilidade), interesse de agir (necessidade, utilidade e adequação) e legitimidade para agir (o Ministério Público é o titular da ação penal e os acusados são pessoas a quem se atribui a conduta delitiva).
No mais, observa-se que o caso não se enquadra nas hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, mormente a referente a tipicidade da conduta, sendo necessária a instrução criminal para esclarecimento dos fatos, bem como exame do próprio mérito da demanda, incompatível com o atual estágio do feito.
Sobre o pormenor, é relevante enfatizar que o momento processual constante do art. 397 do CPP somente permite aferir a temática expressamente prevista no dispositivo (vale dizer, manifesta existência de causa excludente da ilicitude do fato ou de causa excludente da culpabilidade do agente, evidente atipicidade da conduta e extinção de punibilidade do agente), sendo vedado ao magistrado prejulgar temas aventados pelos denunciados antes mesmo da instrução.
Portando, REJEITO AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELAS DEFESAS.
Designo audiência de instrução para o dia 09 DE AGOSTO DE 2022, às 14:30 HORAS, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas na denúncia e nas defesas.
Na oportunidade também serão interrogados os réus.
Registre-se a possibilidade do ato ser realizado por videoconferência (Link : https://vc.tjma.jus.br/vara1via.
Senha: tjma1234).
Intimem-se as partes e testemunhas, devendo o oficial de justiça colher contato telefônico e e-mail para envio do link de acesso à sala de audiências virtual.
Quanto ao acusado TORQUATO CIDREIRA SILVA, considerando que este se encontra em local desconhecido, determino, desde logo a CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 30 dias, observando-se os requisitos do artigo 365 do CPP, para apresentar resposta à acusação, por escrito.
Em relação aos pedidos de relaxamento ou revogação das prisões preventivas, antes de apreciá-los, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se com urgência.
Viana/MA, 12 de julho de 2022.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
17/07/2022 11:03
Publicado Citação em 15/07/2022.
-
17/07/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
15/07/2022 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 16:56
Juntada de protocolo
-
15/07/2022 15:55
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2022 15:49
Juntada de protocolo
-
15/07/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 15:09
Juntada de Carta precatória
-
15/07/2022 14:53
Juntada de Ofício
-
15/07/2022 14:41
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:39
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:34
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:26
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:08
Juntada de Mandado
-
15/07/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 13:31
Audiência Instrução designada para 09/08/2022 14:30 1ª Vara de Viana.
-
13/07/2022 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2022 15:57
Juntada de Edital
-
12/07/2022 20:44
Outras Decisões
-
07/07/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 22:00
Juntada de petição
-
15/06/2022 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 11:54
Juntada de Informações prestadas
-
14/06/2022 02:41
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:20
Juntada de petição
-
26/05/2022 20:39
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SILVA em 09/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 16:24
Juntada de petição
-
13/05/2022 18:00
Juntada de Informações prestadas
-
11/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:33
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
11/05/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 15:05
Juntada de petição
-
10/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0801707-93.2021.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: D.
D.
P.
C., J.
C.
M.
N.
AUTOR: M.
P.
D.
E.
D.
M.
Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - SP408237 REU: T.
R.
R.
L., F.
T.
D.
S.
L.
INVESTIGADO: T.
C.
S., D.
R.
S.
Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660-A DECISÃO Trata-se de representação formulada pela autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de T.
R.
R.
L., D.
R.
S., T.
C.
S. e F.
T.
D.
S.
L., apontados como autores do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2°, inciso I, III, IV, do Código Penal), em desfavor da vítima João Cutrim Mendonça Neto, conhecido como “Neto. Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou FAVORAVELMENTE à decretação da medida, observadas as formalidades legais, pois presentes seus requisitos, fundamentos (art. 312 do CPP) e condições de admissibilidade (art. 313 do CPP). Em relação à representada TAMIRES RAFAELE RODRIGUES LEMOS, considerando que já está presa preventivamente por este processo, entendeu o Parquet que o pedido perdeu o objeto, pugnando, tão somente, pela manutenção do ergástulo, pela subsistência dos motivos que ensejaram a sua decretação e ausência de alteração no quadro fático (ID 64417729). É breve o relatório.
DECIDO.
Cabe registrar que o instituto da prisão preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, adiante transcrito: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, ou quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (redação dada pela Lei n.º 13.964/2019)”. O dispositivo legal acima mencionado estabelece, portanto, como pressupostos para a prisão cautelar, além da materialidade delitiva e dos indícios de autoria, alguma daquelas hipóteses acima citadas. No caso em apreço, verifica-se a presença dos requisitos justificadores da custódia cautelar, haja vista o robusto material probatório já reunido nos autos, como resultado das investigações promovidas pela autoridade policial e pelo órgão ministerial, que apontam os denunciados como autores do crime de homicídio qualificado. Existem, no caso vertente, indícios consistentes de autoria e materialidade do crime sob investigação, mormente os depoimentos coligidos nos autos e o exame cadavérico.
Ainda, nota-se a necessidade de decretação da prisão preventiva dos acusados, visando-se resguardar a instrução criminal e a ordem pública, ante o perigo social gerado pelo gravidade em concreto do delito e estado de liberdade (periculum libertatis). Tem-se a informação de que os denunciados são integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho” e estão envolvidos em diversos outros crimes nesta Comarca.
Desse modo, é latente a periculosidade e o concreto risco de reiteração delitiva.
Além disso, os denunciados Felipe e Torquarto se evadiram do distrito da culpa, de modo que a decretação da prisão se faz necessária para conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Ainda, o modus operandi do crime demonstra a gravidade em concreto do caso, que aponta que fora premeditado e planejado pelos indiciados, com divisões de tarefas entre os executores e intuito de reforçar poder na facção criminosa de que fariam parte. Dessa forma, verifico presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, satisfazendo os requisitos previstos no art. 312, do CPP, bem como o requisito do art. 313, I, do CPP, por se tratar de investigações de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Ante exposto, e reiterando todos os termos da decisão anterior (vide ID 59457378), MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DA DENUNCIADA T.
R.
R.
L., bem como DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS D.
R.
S., F.
T.
D.
S.
L.
E T.
C.
S., com fulcro nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Serve a presente decisão de mandado de prisão preventiva/mandado judicial/ofício e demais fins.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Viana/MA, data da assinatura no sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
09/05/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:27
Juntada de diligência
-
04/05/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2022 16:24
Juntada de diligência
-
03/05/2022 21:09
Outras Decisões
-
03/05/2022 17:49
Juntada de petição
-
03/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 12:38
Juntada de petição
-
27/04/2022 14:43
Publicado Intimação em 27/04/2022.
-
27/04/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 10:32
Juntada de petição
-
25/04/2022 19:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2022 18:12
Juntada de Mandado
-
25/04/2022 17:08
Juntada de protocolo
-
25/04/2022 16:55
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 16:41
Juntada de protocolo
-
25/04/2022 15:28
Juntada de Carta precatória
-
25/04/2022 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2022 15:42
Outras Decisões
-
19/04/2022 08:49
Juntada de petição
-
12/04/2022 10:34
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:32
Juntada de petição
-
11/04/2022 15:20
Juntada de relatório em inquérito policial
-
10/04/2022 12:29
Juntada de petição
-
06/04/2022 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/04/2022 14:28
Juntada de relatório em inquérito policial
-
05/04/2022 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/04/2022 20:28
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 20:27
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:47
Juntada de Ofício
-
26/03/2022 00:54
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
26/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 21:16
Decorrido prazo de TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOS em 03/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 08:49
Juntada de petição
-
23/03/2022 03:06
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 21/02/2022 23:59.
-
22/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE VIANA Avenida Luís Almeida Couto, s/nº, Barreirinha, Viana/MA - CEP:65.215-000 E-mail: [email protected] / Tel. (98) 3351-1671 PROCESSO Nº.: 0801707-93.2021.8.10.0061 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) VÍTIMA: D.
D.
P.
C., J.
C.
M.
N.
AUTOR: M.
P.
D.
E.
D.
M.
Advogado/Autoridade do(a) VÍTIMA: CAMILA MANTOVANI ZERBINATTI - SP408237 REU: T.
R.
R.
L.
INVESTIGADO: J.
R.
S.
L., T.
C.
S., D.
R.
S.
Advogados/Autoridades do(a) INVESTIGADO: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO - MA13868-A, ADRIELLE FERREIRA BASTOS - MA13660 DECISÃO Trata-se de Petição em que a defesa de D.
R.
S. pugna que este Juízo das Garantias realize controle de legalidade, a fim de se incluir os 11 (onze) dias da prisão preventiva no prazo da prisão temporária, passando a considerar o prazo limite da prorrogação de prisão temporária o dia 20 de março de 2022, devendo o investigado ser posto em liberdade, após esse prazo, sob pena de caracterização do crime de abuso de autoridade (ID 62705718).
Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado, devendo ser mantido o regular prazo da prisão temporária, ante a total ausência de previsão legal e jurisprudencial que embase a pretensão da defesa (ID 62745689).
Prisão preventiva do investigado Danilo efetuada em 19/01/2022 (59461976).
Decisão datada de 31/01/2022 revogou a prisão preventiva de Danilo e decretou sua prisão temporária pelo prazo de 30 dias.
Decisão posterior prorrogou a prisão temporária por mais 30 (trinta) dias (IDs 59936340 e 61819278, respectivamente).
Eis o breve relatório.
DECIDO.
Primeiramente, importante pontuar que a figura do juiz das garantias foi suspensa por liminar do Supremo Tribunal Federal desde janeiro de 2020 (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305).
Ainda, conforme previsão do art. 1º, §2º, da Lei 13.869/2019, “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”.
Isto posto, tem-se que prisão preventiva, cabível durante a fase investigatória policial – art. 311 do CPP, e a prisão temporária, exclusiva da fase investigatória – Lei 7.960/89, são medidas cautelares de cerceamento provisório de liberdade que, apesar da natureza similar de cautelaridade, são distintas, não existindo prevalência ou ordem de decretação entre elas.
As decisões de decretação de prisão preventiva e, posteriormente, temporária, foram devidamente fundamentadas nos requisitos fixados em lei e em observância ao momento processual.
Não há embasamento jurídico ao pleito da defesa, que afirma que este juízo inovou ao suceder tais decisões, muito menos ao afirmar que o tempo de prisão preventiva deveria ser considerada no prazo legal da prisão temporária.
Inovação deste juízo seria se esse computo fosse considerado.
DO EXPOSTO, com fundamento na Lei n. 7.960/1989, mais precisamente no artigo 1º, incisos I e III, alínea “a”, c/c artigo 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990, MANTENHO A PRISÃO TEMPORÁRIA do investigado DANILO ROCHA SOUSA, no prazo e demais fundamentos da Decisão de prorrogação (ID 61819278).
Oficie-se a autoridade policial.
Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa.
O feito deve tramitar em SEGREDO DE JUSTIÇA.
CUMPRA-SE.
Viana, data da assinatura no sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana - -
21/03/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 13:21
Outras Decisões
-
16/03/2022 16:04
Juntada de Informações prestadas
-
16/03/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:53
Juntada de petição
-
15/03/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 13:33
Juntada de petição
-
07/03/2022 18:38
Juntada de petição
-
03/03/2022 09:18
Juntada de Informações prestadas
-
02/03/2022 15:20
Decorrido prazo de TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOS em 07/02/2022 23:59.
-
02/03/2022 15:20
Decorrido prazo de DANILO ROCHA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2022 15:57
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
26/02/2022 09:29
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
25/02/2022 11:16
Juntada de petição
-
22/02/2022 20:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 19:03
Juntada de pedido de prisão temporária (314)
-
17/02/2022 13:35
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 02:22
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
15/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
14/02/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 17:59
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2022 11:39
Juntada de protocolo
-
14/02/2022 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 16:11
Outras Decisões
-
10/02/2022 15:40
Juntada de Informações prestadas
-
10/02/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 18:03
Juntada de Informações prestadas
-
01/02/2022 16:48
Juntada de petição
-
01/02/2022 11:26
Juntada de petição
-
31/01/2022 21:45
Juntada de petição
-
31/01/2022 16:25
Juntada de protocolo
-
31/01/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 15:25
Juntada de protocolo
-
31/01/2022 14:14
Juntada de Carta precatória
-
31/01/2022 11:58
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
31/01/2022 11:58
Recebida a denúncia contra TAMIRES RAFAELA RODRIGUES LEMOS - CPF: *02.***.*94-57 (INVESTIGADO)
-
28/01/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 15:38
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/01/2022 11:42
Juntada de Informações prestadas
-
25/01/2022 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 12:01
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
21/01/2022 18:10
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 18:04
Juntada de decisão (expediente)
-
21/01/2022 17:39
Juntada de Informações prestadas
-
21/01/2022 17:33
Juntada de Informações prestadas
-
21/01/2022 17:28
Juntada de Informações prestadas
-
21/01/2022 17:26
Juntada de decisão (expediente)
-
21/01/2022 17:22
Juntada de parecer
-
21/01/2022 17:14
Juntada de petição
-
21/01/2022 16:58
Juntada de denúncia
-
21/01/2022 16:54
Juntada de Informações prestadas
-
21/01/2022 16:33
Juntada de cópia de decisão
-
21/01/2022 16:28
Juntada de parecer
-
21/01/2022 16:19
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
21/01/2022 16:17
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
21/01/2022 16:07
Juntada de pedido de prisão preventiva (313)
-
10/11/2021 11:46
Juntada de Informações prestadas
-
14/10/2021 15:12
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/10/2021 09:46
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 09:25
Decorrido prazo de DELEGADO DE POLICIA CIVIL em 13/10/2021 23:59.
-
11/09/2021 11:33
Juntada de petição
-
09/09/2021 17:53
Juntada de protocolo
-
09/09/2021 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2021 17:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
27/08/2021 11:26
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
27/08/2021 11:26
Decretada a prisão temporária de #Oculto#.
-
19/08/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 20:58
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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