TJMA - 0800323-50.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 12:57
Arquivado Definitivamente
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02/06/2022 12:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2022 03:13
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:11
Decorrido prazo de Leomar Santana Silva em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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18/05/2022 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2022.
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16/05/2022 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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14/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 28 de abril a 05 de maio de 2022.
Nº Único: 0800323-50.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Arame (MA) Paciente : Leomar Santana Silva Impetrante : Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6.272) Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Arame Incidência Penal : Art. 217-A do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Art. 217-A do CPB.
Cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional.
Prejudicialidade.
Prisão preventiva mantida na sentença condenatória.
Subsistência dos motivos do decreto prisional originário.
Legalidade da medida extrema já examinada em habeas corpus anterior.
Impossibilidade de reexame sem alteração fática superveniente.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. 1.
Constatado que a juíza de primeiro grau rejeitou os embargos declaratórios durante o processamento do writ, fica superada a alegação de cerceamento de defesa por negativa de prestação jurisdicional. 2.
Não tendo havido alteração na quadra fática subjacente ao decreto prisional – garantia da ordem pública evidenciada pela periculosidade concreta da conduta –, é lícito ao julgador manter a prisão preventiva na sentença condenatória, enfatizando a subsistência dos respectivos motivos ensejadores.
Inteligência do art. 387, § 1º, do CPP.
Precedentes do STJ. 3.
Se os fundamentos do decreto de prisão preventiva originário já foram chancelados em julgamento de habeas corpus anterior, a insurgência a esse respeito, sem a superveniência de fatos novos, caracteriza indevida reiteração de argumentos, a ensejar, no ponto, o não conhecimento do writ (art. 415, parágrafo único, do RITJMA). 4.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em parcial acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer parcialmente da ordem, e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira e Tyrone José Silva.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Rita de Cássia Maia Baptista.
São Luís(MA), 05 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR -
12/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 22:41
Denegado o Habeas Corpus a Leomar Santana Silva (PACIENTE)
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10/05/2022 13:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 14:37
Juntada de parecer
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29/04/2022 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2022 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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06/04/2022 03:01
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2022 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 14:57
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2022 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/03/2022 13:07
Juntada de malote digital
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23/03/2022 10:27
Juntada de agravo regimental criminal (1729)
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23/03/2022 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0800323-50.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – Arame (MA) Paciente : Leomar Santana Silva Impetrante : Abmael Gomes Neto (OAB/MA 6272) Impetrado : Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Arame Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Leomar Santana Silva, contra a decisão proferida pela magistrada da Vara Única da comarca de Arame, que indeferiu pedido de recambiamento do paciente nos autos processuais nº 0800105-46.2021.8.10.0068.
O presente writ foi impetrado em 10/01/2022 e distribuído à relatoria do desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho, que determinou, no despacho de id. 14634985, proferido em 18/01/2022, sua redistribuição à minha relatoria, por prevenção ao HC nº 0816599-93.2021.8.10.0000.
Sucede que os autos foram remetidos, por equívoco, à Presidência desta Corte, sendo ordenada redistribuição em seus devidos termos no despacho proferido em 07/03/2022 (id. 15307731), cuja conclusão do feito ocorreu em 17/03/2022.
Em consulta ao sistema Pje, observo que o mesmo causídico impetrou habeas corpus idêntico, em 14/03/2022, autuado sob o nº 0804589-80.2022.8.10.0000.
Não obstante impetrado posteriormente, o pleito liminar foi por mim indeferido em 17/03/2022, estando, portanto, com sua tramitação mais adiantada.
A par do exposto, constatada a reiteração de pedidos idênticos em impetrações diferentes, indefiro, liminarmente, a inicial do presente habeas corpus, o que faço com base no art. 415, parágrafo único, do RITJMA1, determinando, outrossim, o arquivamento dos autos.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 415.
O Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição.
Parágrafo único.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou reiterado de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. -
21/03/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:16
Indeferida a petição inicial
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17/03/2022 12:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/03/2022 12:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2022 12:12
Juntada de documento
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17/03/2022 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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09/03/2022 01:47
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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07/03/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2022 02:38
Decorrido prazo de ABMAEL GOMES NETO em 28/01/2022 23:59.
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24/01/2022 03:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2022 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/01/2022 15:06
Juntada de documento
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19/01/2022 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/01/2022 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2022 16:13
Conclusos para despacho
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10/01/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
13/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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