TJMA - 0800263-31.2021.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:58
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:58
Juntada de termo
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18/07/2025 08:19
Juntada de petição
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15/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:34
Juntada de termo
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25/02/2025 11:29
Juntada de petição
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14/02/2025 14:22
Juntada de diligência
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14/02/2025 14:22
Juntada de diligência
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11/02/2025 18:26
Decorrido prazo de JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO em 10/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/01/2025 12:37
Juntada de diligência
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14/01/2025 12:37
Mandado devolvido dependência
-
14/01/2025 12:37
Juntada de diligência
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13/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:19
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 09:16
Juntada de Mandado
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15/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
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16/08/2024 10:32
Juntada de petição
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16/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:03
Juntada de termo
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20/03/2024 08:44
Juntada de petição
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19/03/2024 13:19
Juntada de Certidão
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18/01/2024 09:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/01/2024 09:59
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/01/2024 18:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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29/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 21:46
Conclusos para despacho
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09/08/2023 21:45
Juntada de termo
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20/07/2023 10:00
Juntada de petição
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12/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
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02/07/2023 20:24
Juntada de petição
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20/06/2023 09:48
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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15/06/2023 11:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO em 05/05/2023 23:59.
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07/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO em 05/05/2023 23:59.
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30/04/2023 18:17
Juntada de petição
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26/04/2023 05:33
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES LUCENA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 05:33
Decorrido prazo de SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 25/04/2023 23:59.
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20/04/2023 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 15:16
Juntada de diligência
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19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 08/03/2023 23:59.
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO FERNANDES LUCENA em 27/02/2023 23:59.
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19/04/2023 00:20
Decorrido prazo de JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO em 27/02/2023 23:59.
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16/04/2023 08:02
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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16/04/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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15/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2023
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07/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800263-31.2021.8.10.0059 EXEQUENTE: REGINALDO FERNANDES LUCENA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS - MA19571 EXECUTADO: JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO, SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A DESPACHO À vista do trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, bem como em face do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora, proceda-se à alteração da classe processual e intime-se a parte demandada para dar integral cumprimento às obrigações que lhes foram impostas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) concernentes a esta fase processual, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima mencionado, faculta-se ao executado a apresentação de impugnação à execução, na forma prevista no art. 525 do CPC.
Efetivado o pagamento voluntário, expeça-se alvará judicial e intime-se a parte exequente para receber o respectivo alvará, bem como para, querendo, impugnar o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação, conforme art. 526, § 3º, do CPC.
Caso não seja efetivado o pagamento no prazo previsto no art. 523 e não apresentada a impugnação regulada no art. 525, ambos do CPC, fica autorizada a atualização do valor da condenação, para inclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, bem como a penhora de valores por meio do SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
06/04/2023 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2023 18:21
Expedição de Mandado.
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04/04/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 05:46
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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15/03/2023 19:40
Conclusos para despacho
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15/03/2023 19:40
Juntada de termo
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15/03/2023 19:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2023 10:07
Juntada de petição
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800263-31.2021.8.10.0059 AUTOR: REGINALDO FERNANDES LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS - MA19571 REU: JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO, SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A INTIMAÇÃO POR ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intimo a parte demandante para se manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 9 de março de 2023.
Eu, ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA, Tecnico Judiciario Sigiloso, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
ALIRIO DOMINGOS MENDES COIMBRA Tecnico Judiciario Sigiloso -
09/03/2023 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 11:41
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 11:40
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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09/03/2023 11:37
Juntada de termo
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800263-31.2021.8.10.0059 AUTOR: REGINALDO FERNANDES LUCENA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS - MA19571 REU: JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO, SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A SENTENÇA Alega o autor que em abril de 2019 vendeu ao requerido JOSÉ VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO um veículo de sua propriedade (FIAT/UNO VIVACE 1.0, ano/modelo: 2010/2011, RENAVAM nº *02.***.*17-64, cor preta), pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser quitado no mês seguinte.
Diz que o requerido em questão, além de não ter honrado o compromisso assumido, revendeu o carro para terceiro, com financiamento intermediado pela demandada SANTA FÉ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Assevera que a revenda do veículo por meio de financiamento foi feita pela requerida SANTA FÉ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. sem que tivesse tomado conhecimento, tampouco recebido a quantia devida.
Aduz ainda que desde a entrega do carro ao réu JOSÉ VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO tem recebido cobranças por infrações de trânsito, chegando a ter seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, pleiteia receber a quantia inadimplida pela venda do veículo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de indenização por danos morais.
Pleiteia também a exclusão das multas de trânsito registradas em seu nome no Detran a partir de maio de 2019, oriundas do veículo em questão.
Decretada a revelia do demandado JOSÉ VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO em face de sua ausência injustificada à audiência de conciliação e instrução (ID 71241485).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
A respeito da relação jurídica havida entre o autor e a requerida SANTA FÉ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULO LTDA. incidem as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de fornecimento de bens e serviços (CDC, art. 3º).
Ainda que a parte autora não tenha estabelecido relação direta com a demandada em questão, a legislação consumerista, quanto à reparação dos danos causados por falhas em produtos e serviços, estende-se às pessoas que forem vítimas do evento oriundo da atividade do fornecedor, conforme art. 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Sendo assim, uma vez que a relação de direito material em análise se encontra amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
No caso em tela, nota-se que as provas apresentadas pelo reclamante demonstram que ele vendeu veículo de sua propriedade ao requerido JOSÉ VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO e que este descumpriu a sua obrigação de realizar o pagamento respectivo.
O demandado em questão não se fez presente na audiência para apresentar a sua versão dos fatos, o que faz presumir verdadeira a afirmação da exordial de que ele revendeu o veículo para terceiro e não fez qualquer comunicação da transferência de propriedade à autoridade de trânsito.
Já a requerida SANTA FÉ COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS tornou incontroverso que intermediou o financiamento do veículo, em venda feita pelo requerido JOSÉ VALDIR MENEZES DE CARVALHO.
No entanto, ela não comprovou ter atuado com a necessária diligência ao intermediar a alienação do carro a terceiro, não se certificando sobre a sua propriedade.
Não há provas sequer de que a demandada exigiu do requerido JOSÉ VALDIR MENEZES DE CARVALHO eventual autorização para revender o veículo em nome do autor.
Observa-se, na verdade, que a demandada não apresentou quaisquer provas aos autos.
Portanto, assumiu o risco de causar dano ao requerente e foi, no mínimo, conivente com a conduta ilícita do corréu.
Nesse caso, ambos os requeridos devem responder solidariamente pelos prejuízos suportados pelo autor, nos termos do art. 942, do CC: “Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação”. É cabível indenização por danos materiais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme pedido do requerente, haja vista a ausência de qualquer impugnação em sentido contrário.
Contudo, não merece acolhimento o pedido de exclusão de multas originadas do veículo após a sua tradição ao requerido JOSÉ VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO. É bem verdade que, por força do que determina o art. art. 123, §1º do Código de Trânsito Brasileiro, compete ao comprador, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar ao órgão estadual de trânsito a transferência do veículo, para que assim seja expedido novo certificado de registro.
Todavia, omisso o comprador, o próprio vendedor possui o dever de realizar esta comunicação no prazo subsequente de 60 (sessenta) dias, sob pena de permanecer como solidariamente responsável pelos débitos decorrentes de penalidades inerentes ao veículo, nos termos do art. 134 do CTB.
Como o próprio demandante poderia (e deveria) ter notificado a autoridade de trânsito sobre a venda do veículo e não o fez, ele não faz jus à exclusão das multas registradas em seu nome.
Por outro lado, é cediço que a ausência de transferência da propriedade do veículo, junto ao DETRAN, daí advindo cobrança de multas de trânsito e o risco de perda da carteira de habilitação, traduz-se em situação anormal que sobeja os meros dissabores e transtornos comuns à rotina do indivíduo, configurando ofensa moral que merece indenização.
A fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa.
Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento do reclamante, atentando, também, para as condições sócio-econômicas das partes.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial, para condenar os requeridos, em solidariedade, a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ).
Condeno os demandados, também em solidariedade, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
07/02/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2022 16:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2022 16:01
Juntada de termo
-
25/07/2022 13:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
25/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 14:47
Juntada de petição
-
09/07/2022 08:32
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
09/07/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
07/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 13:44
Juntada de diligência
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0800263-31.2021.8.10.0059 AUTOR: REGINALDO FERNANDES LUCENA REU: JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO, SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO, ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: REGINALDO FERNANDES LUCENA e REU: JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO, SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME FINALIDADE: Intimar as partes, através do(s) seu(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS - MA19571 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NARDO ASSUNCAO DA CUNHA - MA4613-A , para tomarem conhecimento da data da audiência de conciliação instrução e julgamento designada para o dia 12/07/2022 09:30 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento da parte reclamante ou reclamada a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95 ou na Revelia, conforme Art. 20 da Lei 9099/95, respectivamente.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 4 de julho de 2022.
Eu, _______, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 04/07/2022.
PAULA RAYANE SILVA SERRA - Servidor(a) Judicial- -
04/07/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 10:14
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 09:30 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 22:46
Juntada de petição
-
27/06/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 16:56
Decorrido prazo de SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 28/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:40
Decorrido prazo de JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO em 29/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:59
Juntada de diligência
-
25/04/2022 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:39
Juntada de diligência
-
12/04/2022 18:14
Decorrido prazo de JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS em 11/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 06:32
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0800263-31.2021.8.10.0059 AUTOR: REGINALDO FERNANDES LUCENA REU: JOSE VALDIR MENEZES DE CARVALHO NETTO, SANTA FE COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ORDEM DA Drª.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO, JUÍZA AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL, RESPONDENDO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA.
PARA O REQUERENTE: REGINALDO FERNANDES LUCENA FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª). Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS CLEI DE ARAUJO BARROS - MA19571 , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 01/07/2022 09:40 horas, na sede deste Juizado. Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95. São José de Ribamar - MA,31/03/2022.
ANA CLAUDIA AMARAL PINTO -Servidor(a) Judiciário(a)- -
31/03/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 12:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 09:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
09/03/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 11:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:09
Juntada de petição
-
10/09/2021 17:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
10/09/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:15
Juntada de petição
-
08/09/2021 13:03
Juntada de petição
-
08/09/2021 12:54
Juntada de petição
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14/05/2021 15:25
Juntada de petição
-
03/05/2021 16:20
Juntada de petição
-
28/04/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 14:20
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/09/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
-
10/02/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
07/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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