TJMA - 0805653-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 15:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/02/2025 22:01
Juntada de petição
-
29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de NAIR CANDIDA CARVALHO CHAGAS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 18:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/12/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/12/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:05
Juntada de petição
-
26/11/2024 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/10/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2024 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:47
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de NAIR CANDIDA CARVALHO CHAGAS em 14/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE NELSON PEREIRA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 18:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2024 19:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/07/2024 00:26
Publicado Acórdão (expediente) em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2024 13:42
Juntada de malote digital
-
22/07/2024 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2024 11:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:51
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2024 09:54
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/06/2024 16:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/03/2024 17:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de NAIR CANDIDA CARVALHO CHAGAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2024 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2023 17:46
Juntada de malote digital
-
18/12/2023 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2023 09:24
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DORIANA DOS SANTOS CAMELLO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
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12/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 18:01
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2023 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/12/2023 09:13
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/11/2023 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:29
Conclusos para julgamento
-
27/11/2023 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 13:21
Juntada de parecer do ministério público
-
20/11/2023 08:33
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
20/11/2023 08:33
Pedido de inclusão em pauta
-
17/11/2023 15:53
Juntada de petição
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11/11/2023 21:05
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 21:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2023 16:23
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 09:12
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
31/10/2023 09:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/09/2023 10:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/09/2023 10:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/09/2023 08:52
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/09/2022 05:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 05:50
Decorrido prazo de NAIR CANDIDA CARVALHO CHAGAS em 13/09/2022 23:59.
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19/08/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 19/08/2022.
-
19/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805653-96.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: NAIR CANDIDA CARVALHO CHAGAS ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) DECISÃO Trata-se de agravo interno distribuído para a 3ª Câmara Cível, em princípio sob relatoria da Des.ª Cleonice Silva Freire e, posteriormente, redistribuído ao Des.
Marcelino Chaves Everton, que determinou o encaminhamento dos autos para a 7ª Câmara Cível. Distribuído o processo ao ilustre des.
Tyrone José Silva, este ordenou o encaminhamento do recurso ao sucessor da Des.ª Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível. Ocorre que, na sessão plenária administrativa deste Tribunal, realizada no dia 1.9.2021, aprovou-se, por unanimidade, a Resolução-GP n. 69/2021 com a seguinte redação em seu artigo 5º: “Os acervos do desembargador Marcelino Chaves Everton e da desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza corresponderão à média de acervo de todos os desembargadores cíveis, devendo o excedente ser redistribuído igualmente entre os integrantes da 7ª Câmara Cível”. O mencionado excedente do acervo do Des.
Marcelino Chaves Everton correspondeu a 2.665 (dois mil, seiscentos e sessenta e cinco) processos, os quais eram os mais antigos retirados dentre os não julgados e, só então, foram redistribuídos à 7ª Câmara Cível, conforme art. 2º, incisos II e III, da Portaria-GP n. 675/2021. Ressalte-se que, ante a constatação de acúmulo de processos nos gabinetes dos Desembargadores Maria Francisca Gualberto de Galiza e Marcelino Chaves Everton, na sessão plenária administrativa supracitada, o Pleno deste Tribunal de Justiça decidiu pela aplicação do “princípio dos vasos comunicantes” em conjunto com o art. 328 do RITJMA, determinando que todos os desembargadores integrantes das Câmaras Cíveis Isoladas ficassem com uma mesma quantidade média de processos. O Des.
Tyrone José Silva, além de ter feito parte da Comissão elaborativa da mencionada Resolução e participado da reunião prévia à sessão plenária supracitada em que se debateu sua redação, concordou expressamente com os termos da exceção que ali se discutiu e que viria a ser implementada a partir do início do funcionamento da 7ª Câmara Cível. É salutar consignar neste momento que, durante a sessão administrativa, o Tribunal Pleno concordou que os processos redistribuídos em função desse novo arranjo administrativo não estariam vinculados aos respectivos desembargadores. Em face dos argumentos postos, vê-se que esse processo, que antes tramitava no gabinete do des.
Marcelino Chaves Everton e foi encaminhado à 7ª Câmara Cível, atende, adequadamente, aos limites e parâmetros admitidos pelo RITJMA, bem como aos ditames da Resolução-GP n. 69/2021 e art. 2º, incisos II e III, da Portaria-GP n. 675/2021. Assim, determino o retorno dos autos ao douto Desembargador Tyrone José Silva. Cumpra-se. São Luís, data da assinatura eletrônica. Desembargador LOURIVAL SEREJO -
17/08/2022 17:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/08/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
17/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 11:38
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/05/2022 09:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2022 23:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/05/2022 15:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/03/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
23/03/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
-
23/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 08:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2022 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805653-96.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR DO ESTADO: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVADA: NAIR CANDIDA CARVALHO CHAGAS ADVOGADO: PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) RELATOR: TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Os autos foram redistribuídos à minha relatoria com base no art. 5º da RESOL-GP-692021 e art. 2º da Portaria-GP 675/2021.
Ocorre que o presente feito trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão prolatada pela saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, de modo que incide na espécie o art. 1.021, caput, do CPC, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”.
Em complemento, o art. 641 do RITJMA especifica que “o agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada”.
Já o art. 293, caput, do RITJMA, dispõe que “a distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil”.
Ainda no âmbito do RITJMA, o § 8º do art. 293 estabelece que “a prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara”.
Ademais, nos termos do art. 91, inciso V, “a”, do RITJMA, o relator será substituído, em caso de aposentadoria ou morte, pelo desembargador que assumir a vaga na câmara isolada.
Nesse contexto, o processamento e julgamento do agravo interno permanece vinculado ao órgão colegiado integrado pelo então relator que, falecido ou aposentado, será substituído pelo desembargador que assumir a sua vaga na câmara isolada no âmbito da qual foi prolatada a decisão agravada.
De mais a mais, a norma contida no inciso II do art. 2º da Portaria-GP-675/2021 não se aplica às hipóteses nas quais já exista órgão colegiado competente vinculado para processar e julgar o feito, até porque no caso sob análise não houve extinção ou alteração de competência do órgão julgador originário.
Com essas considerações, determino, com as devidas vênias, o encaminhamento dos autos ao sucessor da saudosa desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível, nos termos do art. 1.021, caput, do CPC e art. 91, V, “a”, c/c art. 641, caput, ambos do RITJMA. À Distribuição para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Luís, 21 de março de 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
21/03/2022 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 15:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/10/2021 11:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/10/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
05/10/2021 20:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/03/2021 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/03/2021 14:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2021 14:15
Juntada de documento
-
02/03/2021 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/09/2020 10:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/09/2020 11:45
Juntada de contrarrazões
-
20/08/2020 10:30
Juntada de petição
-
20/08/2020 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
18/08/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2020 14:41
Juntada de petição
-
22/07/2020 14:41
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
21/07/2020 11:47
Juntada de parecer
-
23/06/2020 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2020 09:59
Juntada de contrarrazões
-
08/06/2020 00:38
Publicado Decisão (expediente) em 08/06/2020.
-
06/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
04/06/2020 12:19
Juntada de malote digital
-
04/06/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2020 12:00
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Embargos de declaração (1689) • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
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