TJMA - 0805179-23.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 15:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
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12/04/2022 22:34
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 11/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 19:33
Juntada de Ofício
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18/02/2022 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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18/02/2022 14:16
Realizado cálculo de custas
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18/11/2021 14:20
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/07/2021 14:37
Juntada de termo
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22/07/2021 14:31
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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14/07/2021 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 13:37
Conclusos para despacho
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26/03/2021 13:37
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:54
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DA SILVA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
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12/02/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 12:05
Juntada de Certidão
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29/01/2021 12:03
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 09:43
Juntada de petição
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15/01/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805179-23.2020.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados: MARIA LUCILIA GOMES, OAB/MA 5643-A, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR,OAB/MA 9976-A Requerido: RAFAEL RIBEIRO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA LTDA, qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face RAFAEL RIBEIRO DA SILVA, também devidamente qualificado.
Afirma o autor que firmou com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária que tem por objeto a motocicleta Honda POP 110I , Cor: Preta, Chassi: 9C2JB0100KR347798, Renavam: nº *12.***.*74-61, Placa: PTR-3552,Ano/modelo: 2019/2019.
Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída.
Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente.
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida a liminar (ID n. 37483779).
A liminar foi cumprida e o réu citado (ID n. 38191749 ), decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora.
Foi o que achei essencial relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia.
Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial.
Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015.
Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
DISPOSITIVO Ante isso e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial , nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse da motocicleta Honda POP 110I , Cor: Preta, Chassi: 9C2JB0100KR347798, Renavam: nº *12.***.*74-61, Placa: PTR-3552,Ano/modelo: 2019/2019, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó (MA), data do sistema. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito da 2a Vara de Codó/MA -
14/01/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 16:39
Julgado procedente o pedido
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14/12/2020 17:52
Conclusos para julgamento
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27/11/2020 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 15:41
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 12:33
Juntada de diligência
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17/11/2020 04:35
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2020 10:52
Juntada de petição
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03/11/2020 09:53
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 13:58
Conclusos para decisão
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26/10/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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