TJMA - 0800339-84.2022.8.10.0038
1ª instância - Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:33
Juntada de Ofício
-
07/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:17
Juntada de Ofício
-
03/04/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 13:54
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 16:30
Juntada de protocolo
-
17/12/2024 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2024 14:52
Juntada de petição
-
10/12/2024 09:54
Juntada de petição
-
09/12/2024 19:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/11/2024 13:15
Juntada de termo
-
25/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:01
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:17
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:34
Juntada de petição
-
16/08/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:05
Decorrido prazo de THARICK SANTOS FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:56
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 15/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:55
Decorrido prazo de GLEBSON DE SOUSA LESSA em 15/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:20
Juntada de protocolo
-
15/07/2024 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2024 16:05
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 01:48
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:06
Juntada de petição
-
05/07/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 18:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2024 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:25
Juntada de petição
-
04/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:57
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:09
Juntada de petição
-
04/07/2023 09:59
Juntada de protocolo
-
03/07/2023 10:44
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:39
Decorrido prazo de GLEBSON DE SOUSA LESSA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:37
Decorrido prazo de GLEBSON DE SOUSA LESSA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:41
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:07
Juntada de embargos de declaração
-
19/05/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0800339-84.2022.8.10.0038 AUTOR:DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO ACUSADO ou INDICIADO : WANDERSON ISRAEL BATISTA DE CARVALHO e outros ADVOGADO(S): Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA9562, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA9562, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060, THARICK SANTOS FERREIRA - MA13526-A FINALIDADE: Intimar o(s) advogado(s), acima identificado(s), para, no prazo legal para apresentar tomar conhecimento da Decisão de ID 91198073.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 17 de maio de 2023.
ROSILMA REIS MENDES, Técnico Judiciário Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
17/05/2023 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2023 17:14
Juntada de Ofício
-
17/05/2023 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
17/05/2023 16:34
Desentranhado o documento
-
02/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:34
Decorrido prazo de GLEBSON DE SOUSA LESSA em 24/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:50
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
16/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/04/2023 11:34
Determinado o Arquivamento
-
28/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 16:03
Juntada de termo
-
28/03/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:25
Juntada de petição
-
24/03/2023 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/03/2023 16:09
Juntada de petição
-
16/03/2023 11:45
Juntada de petição
-
16/03/2023 09:12
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av.
Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 3194-5503/Email: [email protected] / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS PROCESSO: 0800339-84.2022.8.10.0038 AUTOR:DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO ACUSADO ou INDICIADO : WANDERSON ISRAEL BATISTA DE CARVALHO e outros ADVOGADO(S): Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA9562, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 Advogados/Autoridades do(a) FLAGRANTEADO: GLEBSON DE SOUSA LESSA - MA9562, MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - MA12060 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem a regularidade do certificado de registro das armas junto ao órgão competente, a fim de subsidiar análise de eventual restituição, conforme Decisão no ID 86302014.
Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 15 de março de 2023.
MAYRA MAIA DA SILVA, Tecnico Judiciario da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu. -
15/03/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 15:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:49
Outras Decisões
-
14/02/2023 16:00
Apensado ao processo 0001493-43.2017.8.10.0040
-
08/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:28
Juntada de termo
-
08/02/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:23
Juntada de petição
-
30/01/2023 14:02
Juntada de petição
-
09/01/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/12/2022 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:44
Juntada de termo
-
16/12/2022 20:11
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 12:57
Apensado ao processo 0819252-31.2022.8.10.0001
-
07/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:18
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:56
Juntada de petição
-
17/11/2022 10:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 06/09/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 23:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 12/09/2022 23:59.
-
26/10/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:23
Juntada de termo
-
24/08/2022 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 17:52
Juntada de petição
-
22/08/2022 16:37
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 14:44
Juntada de petição
-
25/07/2022 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 16:21
Juntada de petição
-
04/07/2022 15:00
Juntada de termo
-
04/07/2022 13:57
Juntada de Ofício
-
04/07/2022 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 16:41
Juntada de termo
-
02/06/2022 14:03
Juntada de termo
-
30/05/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 16:36
Juntada de petição
-
23/05/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 16:50
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/05/2022 08:57
Juntada de petição
-
22/04/2022 14:41
Juntada de petição
-
11/04/2022 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
FÓRUM DE SÃO LUÍS – Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 PROCESSO Nº.: 0800339-84.2022.8.10.0038 AUTOR(A): DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): WANDERSON ISRAEL BATISTA DE CARVALHO e outros DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa dos requerentes WANDERSON ISRAEL BATISTA CARVALHO e WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO (ID 62397149), que alega, em síntese, a ausência de requisitos para o ergástulo preventivo, bem como a presença de condições favoráveis.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Estadual se manifestou pelo indeferimento dos pedidos, conforme parecer de ID nº 63072953. É o que cabia relatar.
Decidimos.
A prisão preventiva consiste em medida cautelar pessoal de extrema exceção sujeita à reserva jurisdicional e caracterizada por sua instrumentalidade hipotética, vez que tem natureza acessória intimamente ligada à garantia da regularidade e efetividade do processo principal, bem como por não guardar qualquer relação com a decisão final a ser proferida no bojo deste, de modo a não importar em indevida antecipação da culpa ou violação à garantia constitucional da presunção de não culpabilidade.
O ergástulo preventivo se submete às condições e limites da disciplina legal, somente podendo ser decretado quando diante de alguma das hipóteses autorizadoras previstas no art. 313 do CPP e presentes, concomitantemente, os pressupostos de admissibilidade exigidos pelo art. 312 do mesmo diploma processual, comumente aduzidos nas expressões latinas fumus comissi delicti e periculum libertatis, desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) – preferíveis por se demonstrarem menos invasivas ao direito de liberdade do acusado.
Nesse sentido, à luz do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti consubstancia-se na prova de existência do crime e nos indícios suficientes de sua autoria, enquanto que o periculum libertatis se verifica, por sua vez, quando se acha presente, pelo menos, um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia da aplicação da lei penal; e d) conveniência da instrução criminal, além de demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, em decisão fundada na garantia da ordem pública (ID 62419960), sendo reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria de que os requerentes supostamente integravam organização criminosa especializada no tráfico ilegal de armas tanto permitidas como de uso exclusivo do exército, exercendo a função de liderança e por meio de uma intrincada rede de empresas de fachada, cujas titularidades eram, em tese, feitas em nome de “laranjas”.
Desta feita, ao contrário do que afirma a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva dos requerentes expôs todas as razões que levaram o juízo a entender que a gravidade concreta das condutas a eles imputadas ultrapassa a mera gravidade abstrata dos tipos penais incriminadores e que, por isso, eram reveladoras de acentuada periculosidade, notadamente pelo caráter permanente da suposta organização criminosa, e pelos meios dos quais, em tese, os requerentes dispunham para mantê-la em atividade.
Portanto, no entendimento destes magistrados, permanecem inalterados todos os motivos que justificaram a decretação da prisão cautelar dos requerentes, além de que resta plenamente satisfeito o requisito da contemporaneidade entre os fatos apurados e o decreto prisional, vez que a manutenção do ergástulo cautelar ora guerreado se fundamenta no tipo penal da criminalidade organizada, nos termos da Lei nº 12.850/13.
Como sabido, o delito de organização criminosa tem natureza permanente, ou seja, tem seu momento consumativo protraído no tempo, enquanto perdurar a efetiva integração criminosa.
Nessas circunstâncias, observo efetiva contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis, uma vez que contemporaneidade não deve ser confundida com simultaneidade – esta, sim, exigiria a identidade de tempo entre prisão e fato.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à cláusula rebus sic stantibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
Conclui-se, pois, que no caso em apreço, a custódia preventiva, medida cautelar gravosa de cunho excepcional, deve ser mantida com fundamento na garantia da ordem pública para garantir a tranquilidade do meio social, não havendo que se falar em violação ao princípio da não-culpabilidade, dada a necessidade de flexibilização do postulado constitucional em comento.
Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, INDEFERIMOS o pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA apresentado pela defesa dos requerentes WANDERSON ISRAEL BATISTA CARVALHO e WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO, para manter a constrição cautelar dos mesmos, como forma de garantia da ordem pública, por subsistirem incólumes todos os requisitos que ensejaram a decretação cautelar, com pleno fundamentos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, bem como reconhecendo ser inadequadas e insuficientes a aplicação de outras medidas cautelares menos gravosas e previstas no art. 319 do CPP.
Ciência ao MP e à defesa dos requerentes.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema. FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 1º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 3º Cargo de Titular da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados -
07/04/2022 15:16
Juntada de petição
-
07/04/2022 13:33
Juntada de termo
-
07/04/2022 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 10:04
Não concedida a liberdade provisória de WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO - CPF: *21.***.*59-06 (FLAGRANTEADO) e WANDERSON ISRAEL BATISTA DE CARVALHO - CPF: *21.***.*60-12 (FLAGRANTEADO)
-
31/03/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 20:46
Apensado ao processo 0847688-34.2021.8.10.0001
-
24/03/2022 17:02
Juntada de petição
-
24/03/2022 15:35
Juntada de petição
-
22/03/2022 16:56
Juntada de protocolo
-
22/03/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800339-84.2022.8.10.0038. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280). REQUERENTE: DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. REQUERIDO(A): WANDERSON ISRAEL BATISTA DE CARVALHO e outros. Advogado(s) do reclamado: GLEBSON DE SOUSA LESSA (OAB 9562-MA), MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS (OAB 12060-MA). DECISÃO Trata-se de pedido de liberdade postulado por Wanderson Israel Batista de Carvalho e Wander Israel Batista de Carvalho em inquérito em que se investiga porte ilegal de arma de fogo.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito, pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que com os investigados foram encontradas diversas armas e munições em decorrência do cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão temporária determinados nos autos 0847688-34.2021.8.10.0001 pelo Juízo de Direito da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, a qual possui jurisdição em todo Estado do Maranhão.
Algumas armas possuíam Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) e outras não, tendo os investigados assumido a propriedade apenas das registradas.
Além disso foram apreendidos cheques, notas de pedidos, aparelhos telefônicos, munições, dentre outros bens e documentos.
Em id. 62405705, consta a decisão que determinou a prisão temporária de Wanderson Israel Batista Carvalho, Wander Israel Batista Carvalho, além da determinação de busca e apreensão em diversos locais, constando na decisão os nos seguintes termos: WANDERSON ISRAEL BATISTA CARVALHO e WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO estariam comercializando Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro – PCE, em quantidades elevadas, bem como que estariam mudando suas denominações (nome fantasia) e respectivos endereços e, ainda, transportando esses produtos de forma ilegal, utilizando pessoas como “laranjas”, tudo isso tendo como pano de fundo, dentre outros ilícitos, suposta evasão fiscal. (…) e que atuariam no ramo de comercialização de produtos controlados pelo Exército Brasileiro, como armas, munições, acessórios e demais artefatos bélicos. (…) Diante do que foi apurado durante as investigações, tenho que a medida vindicada se revela adequada e necessária aos fins probatórios pretendidos, especialmente para: (a) prender criminosos; (b) possibilitar a apreensão de coisas obtidas por meios criminosos (art. 240, §1º, “b”); (c) apreender armas e munições, instrumentos utilizados para a prática de crime ou destinados a fim delituoso (art. 240, §1º, “d”); Feitas tais ponderações, esclareço que o Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 76, que a competência será determinada pela conexão em três hipóteses, previstas nos incisos do artigo supracitado, in verbis: Art. 76.
A competência será determinada pela conexão: I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
No presente caso, os investigados foram presos em flagrante em razão de porte de arma ilegal de uso restrito, fatos estes que já tinham sido objeto de determinação de apreensão no procedimento 0847688-34.2021.8.10.0001 pelo juízo prevento da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, de modo que o estado flagrancial afigura-se mero exaurimento da conduta previamente investigada, ocorrendo, portanto, conexão com os autos em referência.
Reconhecendo a relação entre ambos os procedimentos, o Ministério Público manifestou-se em id. 63072953: O pleito deve ser analisado conjuntamente com os autos n° 0847688-34.2021.8.10.0001, onde decretadas medidas cautelares, dentre elas busca e apreensão e prisão temporária contra os flagranteados e outras pessoas por crimes diversos, inclusive comércio ilegal de armas de fogo de uso exclusivo das forças armadas e munições, Desta forma, resta claro a conexão entre as investigações de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito com comércio ilegal de arma de fogo, devendo o processo e julgamento darem-se perante o juízo prevento da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CRIMES DE ROUBOS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO (ART. 157.
CONSTATAÇÃO DA SITUAÇÃO DE CONEXÃO INSTRUMENTAL (ART. 57, §2º, INCISOS I E II, DO CPB - POR TRÊS VEZES – C/C ART. 2º, §§ 2º E 4º, INCISO II, DA LEI Nº 12.850/13 E ARTS. 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003).
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA A JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO (VARA ESPECIALIZADA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA).
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Pretende a suscitação de conflito positivo de competência que este Tribunal de Justiça declare competente a 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia para o julgamento dos fatos que envolvem Antônio David Fernandes Almeida, que responde 2 (dois) processos, um na Comarca de Caucaia, pelo fato de ter sido preso em flagrante delito com armas supostamente utilizadas no roubo ao Banco do Brasil de São Gonçalo do Amarante (arts. 12 e 16, da Lei nº 10.826/2003) e o outro, pelo fato específico (roubo ao Banco do Brasil de São Gonçalo do Amarante) que, obviamente, tramita no local da infração (São Gonçalo do Amarante), conforme previsto no art. 69, Inc.
I, do CPP, isto ao argumento de que a espécie dos autos revela continuidade delitiva (art. 71, do CP), existindo, pois, segundo o suscitante, uma suposta litispendência. 2.
Recentemente, tomou-se conhecimento que o Juízo da Comarca de São Gonçalo do Amarante, acertadamente, declinou de sua competência para a Vara Especial de Organização Criminosa (fls. 206/208). 3.
Acertadamente, porque nos autos há indícios de que a ação delituosa foi perpetrada por mais de 4 (quatro) pessoas, e evidencialmente, existia uma divisão de tarefas, ainda que informalmente, tudo com o nítido propósito de que os integrantes lograssem êxito no roubo de várias agências bancárias, não há dúvidas de que a situação enquadra-se, perfeitamente, no art. 2º, da Lei nº 12.850/2013 – no conceito de organização criminosa –, devendo, então, o caso, por força do que dispõe o art. 49-A, § 1º, da Lei Estadual nº 16.505/2018, ser julgado e processado pela Vara de Delitos de Organizações Criminosas, com sede nesta Capital. 4.
A partir daí, do conhecimento de que o MM Juiz da Comarca de São Gonçalo do Amarante declinou de sua competência (fls. 206/208), atento ao fato de que, especificamente, se está diante de vários delitos de roubos, comprovadamente nos autos 03 (três), perpetrados por organização criminosa.
Aliás, o Ministério Público de ambas as comarcas, já no ato delatório fizeram menção ao delito de organização ou minimamente associação criminosa. 5.
Pela leitura das denúncias ofertadas, em que pese não tragam à tona os mesmos fatos, como dito, é fácil a percepção de que estes, evidentemente, estão umbilicalmente interligados, na medida em que o arsenal de armas, sendo algumas delas, inclusive, de uso restrito, encontrado com os denunciados em Caucaia são objetos do crime.
Aliás, tal situação revela-se tão verdadeira que as investigações procedidas pela Polícia de Caucaia evidenciaram nexo causal, levando os investigadores até o suscitante, na época gerente da agência do Banco do Brasil de São Gonçalo do Amarante. 6.
Portanto, vislumbra-se que as circunstâncias dos autos estão interligadas, não sendo o caso, com imediatidade, de aplicação da continuidade delitiva ou concurso formal, situação esta que deve ser analisada pelo julgador, mas sim de conexão processual instrumental (art. 76, Inc.
III, do CPP). 7. É que, se os instrumentos encontrados alusivamente fazem parte da atividade da organização criminosa, efetivamente, estes são objetos do crime e, se são objetos do crime, estes de alguma forma INFLUENCIARAM no evento roubo ocorrido na comarca de São Gonçalo do Amarante. 8.
Na hipótese, entende-se que a prova do delito em trâmite na comarca de Caucaia, tanto tem a capacidade de influenciar na decisão, como possibilita ao juízo especializado processante uma visão mais completa dos fatos, situação esta que viabiliza um julgamento mais preciso. 9.
Aliás, o argumento utilizado parece tão verdadeiro que, o colegiado da vara especializada – Organização Criminosa –, poderá, na espécie, até, se for o caso, utilizar de tais provas para fazer incidir a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 – aumento da pena pela metade, em razão do emprego de arma de fogo –. 10.
Assim, como houve o declínio de competência do juízo da comarca de São Gonçalo do Amarante (vide fls. 206/208), reconhecendo a natureza do delito afeta a Vara Especializada de Organização Criminosa e, de forma acertada, nos termos da Lei nº Estadual nº 16.505/2018, verifica-se, também, que o crime em processamento na 4ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, por conexão instrumental, deve ser julgado e processado pela já citada vara especializada. 11.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, para, consentir a hipótese de conexão instrumental (art. 76, Inc.
III, do CPP) e, declarar, de ofício, a competência da Vara Especializada de Organização Criminosa, nos termos da Lei Estadual nº 16.505/2018, presente nesta Capital, ainda que esta não tenha participado do incidente, determinado, assim, o processamento e julgamento das demandas (Processos nsº 0012321-62.2016.8.06.0164/ 0045257-86.2015.8.06.0064), atribuindo-lhes, no mais, via consequencial, os efeitos do art. 79, do CPP (unidade de processo e julgamento). […] (Conflito de Jurisdição - 0629271-36.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 24/04/2019, data da publicação: 24/04/2019) Com efeito, não há como se dissociar o crime de comércio de arma de fogo com o delito de porte ilegal de arma de fogo, especialmente quando este teria ocorrido no cumprimento de mandado de prisão/busca e apreensão em investigação daquele, a qual determinou exatamente a apreensão de armas de fogo.
Cumpre destacar que a reunião em um único juízo é imprescindível para evitar decisões conflitantes, a medida que, a título de exemplo, foi solicitada a este juízo, de autorização judicial para acesso irrestrito a dados do aparelho de telefone apreendidos, pleito este que já havia sido deferido no procedimento 0847688-34.2021.8.10.0001 nos seguintes termos: “DEFERIR, em concordância com o parecer ministerial, o pedido de AUTORIZAÇÃO PARA EXTRAÇÃO E ANÁLISE DE DADOS dos dados contidos nos equipamentos eletrônicos eventualmente apreendidos durante o cumprimento das medidas”.
Outrossim, o magistrado titular da 1ª Vara desta Comarca, onde originariamente os presentes autos foram distribuídos, também reconheceu a conexão entre os procedimentos, uma vez que se deu por impedido em razão de sua cônjuge ter participado da operação policial e ministerial, por ser integrante do GAECO-MPMA, motivando a redistribuição à esta 2ª Vara de João Lisboa/MA.
Com efeito, referido órgão participou ativamente, no entender deste magistrado, do procedimento 0847688-34.2021.8.10.0001.
Ante o exposto, reconhecendo a conexão dos fatos deste procedimento com o de nº 0847688-34.2021.8.10.0001, declaro, com fulcro no art. 76, III, do CPP, a incompetência deste juízo e determino o encaminhamento dos autos à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados do Termo Judiciário de São Luís/MA, a qual compete a análise do pedido de revogação da prisão, bem como processo e julgamento do feito.
Havendo suscitação de conflito de competência, solicito que o e.
Tribunal de Justiça, em caso de decisão em que se reconheça inexistência de conexão, mantendo o juízo de Direito da Comarca de João Lisboa, aprecie o impedimento do juízo natural da 1ª Vara, tendo em vista que não há nenhum ato de sua cônjuge nestes autos a ponto de configurar impedimento à luz do art. 252 do CPP.
Ajuste-se a classe para inquérito policial, tendo em vista os ids. 63043917 e anexos.
P.R.I.
Cumpra-se com urgência.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara de João Lisboa/MA -
21/03/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2022 13:49
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
21/03/2022 12:42
Declarada incompetência
-
21/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
21/03/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2022 20:34
Juntada de petição
-
20/03/2022 19:41
Juntada de petição
-
20/03/2022 19:39
Juntada de petição
-
18/03/2022 17:43
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
18/03/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 03:36
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
15/03/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 13:03
Juntada de Ofício
-
14/03/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 21:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 16:34
Audiência Custódia realizada para 10/03/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de João Lisboa.
-
10/03/2022 15:34
Juntada de petição
-
10/03/2022 15:32
Juntada de protocolo
-
10/03/2022 15:29
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:27
Juntada de petição
-
10/03/2022 14:23
Audiência Custódia redesignada para 10/03/2022 15:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de João Lisboa.
-
10/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 14:19
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 13:13
Outras Decisões
-
10/03/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:02
Juntada de petição
-
10/03/2022 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 12:48
Juntada de Ofício
-
10/03/2022 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2022 12:00
Audiência Custódia designada para 10/03/2022 16:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de João Lisboa.
-
10/03/2022 11:12
Outras Decisões
-
10/03/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 07:15
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 22:43
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800025-24.2022.8.10.0076
Jane Maria Pereira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/01/2022 16:44
Processo nº 0801043-75.2022.8.10.0110
Maria Pereira Lopes Galvao
Banco Bmg SA
Advogado: Kerles Nicomedio Aroucha Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 17:45
Processo nº 0000373-98.2018.8.10.0049
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Francisco Souza Diniz
Advogado: Joao Gabina de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2018 15:19
Processo nº 0802722-87.2021.8.10.0032
Julio da Silva Pereira
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Jose Diego Leal Seles
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2023 13:41
Processo nº 0802722-87.2021.8.10.0032
Delegacia de Policia Civil de Coelho Net...
Julio da Silva Pereira
Advogado: Jose Diego Leal Seles
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/11/2021 15:43