TJMA - 0804646-98.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 10:54
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2022 02:09
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
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01/09/2022 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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31/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtal do dia 16 a 23 de agosto de 2022 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº. 0804646-98.2022.8.10.0000 - IMPERATRIZ Paciente: José Gonçalves dos Santos Advogado: Heinz Fábio de Oliveira Rahmig (OAB/MA 12258) Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal da Comarca de Imperatriz Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PREJUDICIALIDADE, NO MAIS. 1.
Não submetida à origem, antes, a matéria afeta à pretendida progressão de regime, bem como ao atual estado de saúde do paciente, dela não pode este eg.
Tribunal de Justiça agora conhecer, pena de indevida supressão de instância. 2.
Expedida a Guia de Execução contra cuja ausência se insurgia o WRIT, resta inarredavelmente prejudicada a impetração, no particular, pela perda superveniente do respectivo objeto. 3.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido e, nessa parte, julgado prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM OS Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Gonçalves dos Santos, condenado à pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 129, § 3º, da Lei Substantiva Penal, sustentando, em síntese, que “até a presente data, não foi determinada a emissão da guia de cumprimento executivo, ficando o paciente em cumprimento de pena, sem emissão de guia, sem o cômputo de cumprimento de pena, caracterizando abuso de autoridade e cumprimento irregular de pena”. Reitera: “o paciente encontra-se recolhido sob a tutela da Justiça, sem registro no sistema SEEU, desde a data de 02 de março de 2020 onde foi expedido guia de recolhimento definitiva incurso por infração ao artigo 129, caput e § 3º ficando recolhido até a presente data, sem a concessão da progressão devida”. Diz estar, o paciente, a amargar regime prisional mais gravoso do que aquele ao qual efetivamente condenado, não atentando, a origem, ao fato de que “idoso e com graves problemas de saúde, tanto física como mental, sendo a prisão domiciliar a medida a ser adotada no cumprimento do título penal, lançado em seu desfavor”. No mais, afirma exposto ele a risco aumentado de contaminação pela Covid-19 intramuros, pelo que pede “a concessão de medida liminar em habeas corpus em favor do paciente JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, para que ele aguarde em prisão albergue domiciliar o julgamento do presente writ”. No mérito, a confirmação do julgado, “com a determinação de que o paciente JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS cumpra a pena em prisão albergue domiciliar enquanto perdurar a atual pandemia de COVID-19 e sua grave situação de saúde, nos termos nos termos do art. 5º, III, da Recomendação 62/2020 do CNJ”, bem como “que seja determinada, diante do lapso temporal em que o paciente encontra-se preso, regular progressão de regime, concedendo ao paciente o cumprimento remanescente da pena no regime aberto, conforme previsto na lei de execução penal”. Ainda, “a tramitação da presente ação constitucional em segredo de justiça, preservando-se a imagem do paciente, nos termos do art. 792, § 1º, do CPP”. O sigilo pretendido foi por mim de logo indeferido, ao entendimento de que, VERBIS: “Deixo, de início, à espécie agregar o sigilo pretendido, à falta de justa causa a tal fim.
De fato, o art. 792, § 1º, da Lei Adjetiva Penal é expresso no sentido de que “se da publicidade da audiência, da sessão ou do ato processual, puder resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem, o juiz, ou o tribunal, câmara, ou turma, poderá, de ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que o ato seja realizado a portas fechadas, limitando o número de pessoas que possam estar presentes”, Não é o caso, vez que fundado o pleito em hipótese estranha ao texto legal, mormente em tratando, a espécie, de feito já em sede de execução penal, não tendo, a Ação da qual oriunda a controvérsia, nem o recurso nela interposto, tramitado em tal segredo. Não se enquadrando a espécie, também, à regra do art. 155, da Lei Adjetiva Civil, tomada por analogia, indefiro o pedido. No mais, e em razão do quanto narrado na inicial, determino sejam de logo solicitadas informações à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 48hs (quarenta e oito horas), impreteríveis.” Tornaram-me os autos, com referidos informes, dando conta de que, LITTERIS: “Após regular instrução criminal e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do CP, sendo imposta a pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, fixando-se o regime inicial semiaberto para cumprimento da reprimenda.
Estando o paciente foragido, os autos permaneceram suspensos aguardando o cumprimento do mandado de prisão expedido para início do cumprimento da pena imposta.
Em 21/02/2020, foi comunicado pela Comarca de Augustinópolis/TO, o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente.
Considerando a prisão do paciente, foi expedida a guia definitiva para cumprimento da pena e remetida para a Comarca de Augustinópolis/TO, conforme faz prova o protocolo do Sistema Malote Direto em anexo a estas informações.
Confirmação de leitura no juízo destinatário pelo servidor Benonias Ferreira Gomes.
Expedida a guia definitiva, foi determinado o arquivamento dos autos com baixa na distribuição, estando atualmente os autos físicos arquivados definitivamente.
Por fim, cumpre esclarecer que não é possível por este Juízo prestar informações detalhadas acerca da situação prisional do paciente, uma vez que desde a expedição da guia definitiva e seu envio ao Juízo da Comarca em que o paciente encontra-se recolhido, findou-se a competência deste Juízo para acompanhamento da execução penal” (ID 15990479). Denegada a liminar, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, “pelo não conhecimento do Habeas Corpus sob prima, pois manejado em substituição de agravo em execução; bem como pela prejudicialidade, em face da manifesta perda de objeto, considerando que a guia de recolhimento definitiva do paciente José Gonçalves dos Santos já foi expedida, conforme informações do Juízo a quo”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, de da impetração conhecer, no que respeita aos pleitos de progressão de regime e de prisão domiciliar, não porque quanto a eles não interposto eventual Agravo, mas porque em verdade inexistente, na espécie, prova efetiva de que tenham tais questões sido anteriormente suscitadas perante a origem. Nesse contexto, evidente a supressão de instâncias, da pretensão não há conhecer, VERBIS: “a fração de redução pela atenuante da confissão espontânea não foi debatida pelo Tribunal de origem, ficando esta Corte impossibilitada de manifestação, sob pena de incorrer em supressão de instância” (STJ, AgRg no HC 697993 / ES, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 27/06/2022). No mais, no que respeita à Guia de Execução IN CASU já expedida, resta evidente a prejudicialidade da impetração, pela perda superveniente do respectivo objeto. Assim, conheço parcialmente da impetração e, nessa parte, julgo-a prejudicada. É como voto. São Luís, 16 de agosto de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
30/08/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 18:24
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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24/08/2022 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 14:33
Juntada de parecer
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16/08/2022 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2022 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 31/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 15:57
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2022 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2022 03:05
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Imperatriz em 16/05/2022 23:59.
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17/05/2022 03:05
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 16/05/2022 23:59.
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03/05/2022 02:54
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Imperatriz em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 10:25
Juntada de malote digital
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27/04/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2022 09:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2022 09:06
Juntada de Informações prestadas
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04/04/2022 01:12
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Imperatriz em 03/04/2022 06:00.
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04/04/2022 01:11
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 03/04/2022 06:00.
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02/04/2022 01:08
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal de Imperatriz em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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31/03/2022 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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30/03/2022 19:19
Juntada de malote digital
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29/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:00
Outras Decisões
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29/03/2022 02:38
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DOS SANTOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:36
Decorrido prazo de HEINZ FABIO DE OLIVEIRA RAHMIG em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 07:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/03/2022 07:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/03/2022 07:56
Juntada de documento
-
22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0804646-98.2022.8.10.0000 IMPETRANTE(S) : HEINZ FÁBIO DE OLIVEIRA RAHMIG ADV.(A/S) : HEINZ FÁBIO DE OLIVEIRA RAHMIG – MA12258 IMPETRADO(S) : JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ – MA PACIENTE(S) : JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS (PRESO) RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ GONÇALVES DOS SANTOS, sob o fundamento de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em decorrência de ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Imperatriz, nos autos da ação penal nº 0013996-58.2001.8.10.0040 (139962001).
Ocorre que, em atenção ao que foi informado na inicial, e em pesquisa realizada no sistema Themis SG, verifico que, anteriormente à distribuição do presente writ (15/03/2022), fora distribuída a apelação criminal nº 0012993-23.2003.8.10.0000 (0129932003), já julgada pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Desembargador aposentado Mário Lima Reis, contra ato praticado no mesmo processo de origem deste feito.
Portanto, considero inviabilizada a manutenção do feito sob minha relatoria, diante da questão de ordem pública – prevenção – que, prioritariamente deve ser reconhecida de ofício, adequando-se, com exatidão, à hipótese de direcionamento implantada pelo Regimento Interno desta Corte, verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…) § 10.
A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. No mais, o próprio RITJMA é deveras claro no sentido de que após a distribuição do feito, caberá ao relator a decisão sobre as regras de prevenção: Art. 285.
Na distribuição, realizada na Coordenadoria de Distribuição, será atendida a igualdade na partilha da competência entre as câmaras e entre os desembargadores, segundo a natureza do feito. (…) § 3º.
Reclamações por inadequação ou irregularidade na distribuição e nos casos de desatendimento às regras de prevenção de órgão julgador ou de desembargador, que não dependam de processamento como conflito de competência, serão decididas pelo vice-presidente, enquanto não conclusos os autos ao relator, quando então serão decididas pelo próprio relator. *************************** Art. 291.
Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. (…) § 7º.
Reclamações por inadequação ou irregularidade na distribuição dos processos físicos, e nos casos de desatendimento das regras de prevenção de órgão julgador ou de desembargador, serão decididas pelo vice-presidente, enquanto ainda em fase de autuação, cadastro e distribuição, e não remetidos os autos a Secretaria do órgão, quando então serão decididas pelo próprio relator. Registre-se, por oportuno, que muito embora o Des.
Mário Lima Reis já esteja aposentado, o processo deve permanecer vinculado ao órgão julgador (1ª Câmara Criminal), mormente quando ainda há membro em exercício da jurisdição naquele colegiado e que participou como revisor do julgamento anterior da apelação criminal nº 0012993-23.2003.8.10.0000 – 0129932003 (Des.
Antônio Fernando Bayma Araújo), nos exatos termos do art. 293, §§ 8º e 13, do RITJMA: Art. 293. (…). (…). § 8º.
A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (…). § 13.
Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. A título exemplificativo, o Regimento Interno do STJ possui normativo semelhante, estabelecido no art. 71, § 1º, em que mantida a prevenção ao órgão colegiado julgador, inclusive já sendo apreciado caso concreto em que aplicada a regra em questão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RESP.
RELATORA QUE DEIXOU A 3ª SEÇÃO E A 5ª TURMA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR.
WRIT VINCULADO À MESMA AÇÃO PENAL.
VOLTA DA ENTÃO RELATORA À 3ª SEÇÃO, AGORA NA 6ª TURMA.
PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (5ª TURMA).
LATROCÍNIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 71, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo.
Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. 2.
No caso, foi distribuído o Ag-1.177.070/SC, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, quando a eminente Ministra ainda compunha a 5ª Turma desta Corte Superior.
Após o julgamento do agravo pela Relatora, a Ministra deixou, não só a 5ª Turma, mas também a 3ª Seção, para então ocupar as funções de Vice-Presidente e Presidente deste sodalício.
Desse modo, após a saída da Ministra da 3ª Seção, todos os processos vinculados aos feitos por ela julgados, foram distribuídos por prevenção de turma, inclusive o presente mandamus.
Assim, o fato de a então Relatora, após o exercício das funções de direção neste Superior Tribunal de Justiça, retornar a 3ª Seção, agora para compor a 6ª Turma, não afasta a prevenção anteriormente fixada do órgão colegiado (5ª Turma). (…). (STJ. 5ª Turma.
AgRg no HC 687.655/SC.
Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca.
DJe de 20/9/2021). Por fim, da doutrina é possível extrair idêntica orientação, nos seguintes termos: “A utilização da prevenção como critério residual de fixação de competência não está restrita à fase investigatória.
Com efeito, induzem à fixação da competência pela prevenção tanto as decisões proferidas por magistrados na fase investigatória, decretando, por exemplo, medidas cautelares pessoais ou reais, como também aquelas proferidas durante a instrução processual por ocasião do julgamento de habeas corpus ou de outros remédios jurídicos por parte dos Tribunais.
Com efeito, no âmbito dos Tribunais, a prevenção, pelo menos em regra, torna o órgão colegiado (v.g., Câmara, Turma) ou o magistrado relator do primeiro recurso, ação penal ou medida processual à esta relativa, competente para o julgamento de todas as questões processuais subsequentes que guardem relação com o mesmo feito, inclusive aqueles atinentes à execução penal.
Assim, não é de todo incomum que determinada Câmara Criminal julgue desde o primeiro habeas corpus, impetrado, por exemplo, contra a prisão temporária do então investigado, passando pelo julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória, chegando até a decisão sobre eventuais agravos interpostos contra as decisões proferidas pelo juízo da execução penal. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único. 10ª ed.
São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2021, p. 554). Do exposto, em atenção à norma principiológica kompetenz-kompetenz, declaro minha incompetência para relatar o presente habeas corpus, diante de regra regimental a se conhecer a prevenção da 1ª Câmara Criminal.
Em consequência, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis, procedendo-se a devida baixa no sistema processual no tocante ao acervo sob minha jurisdição, sem prejuízo de ulterior compensação.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 18 de março de 2022. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira -
21/03/2022 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 21:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/03/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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