TJMA - 0810368-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 12:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:21
Juntada de despacho
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01/05/2023 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/02/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 03:32
Juntada de contrarrazões
-
27/07/2022 23:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 04:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 14:31
Juntada de termo
-
20/06/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 21:42
Juntada de apelação
-
09/06/2022 17:49
Juntada de diligência
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03/06/2022 19:12
Publicado Intimação em 26/05/2022.
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03/06/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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03/06/2022 12:53
Mandado devolvido dependência
-
03/06/2022 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/06/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2022 14:48
Juntada de termo
-
25/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810368-13.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GABRIEL BROITMAN SANTOS BARROS - RJ224987, DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498 RÉU: IMPETRADO: IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Mandado de Segurança.
Ausência de prova pré-constituída.
Necessidade de dilação probatória.
Direito líquido e certo não comprado de plano.
Inicial Indeferida.
Denegada a segurança.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA contra ato dito ilegal e abusivo praticado pelo Pregoeiro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social do Maranhão, Sr.
IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO, todos qualificados na exordial.
A Impetrante alega, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico n° 001/2022 vinculado ao processo administrativo n°. 0252168/2021 –SEDES, que tem por objeto o registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para executar serviços de alimentação com a implantação de restaurantes populares do Governo do Estado do Maranhão.
No dia 03/02/2022 ocorreu a sessão pública, findando a fase de lances, e a desclassificação da empresa ACESSO PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI(sessão de 08/02/2022),a empresa REDE FOOD SERVIÇOS E ALIMENTOS LTDA –ME, segundamelhor classificada, foi convocada para apresentar a planilha de custos, a sessão sendo suspensa para a análise da documentação.
Reaberta a sessão em 09/02/2022, a autoridade coatora classificou e habilitou a empresa REDE FOOD para o Lote 01, iniciando a fase de recursos.
A impetrante, por sua vez, apresentou manifestação de interesse na interposição de recurso.
Alega que: “Após ter declarado a concessão de prazo à impetrante para a apresentação de suas razões recursais, a autoridade coatora determinou, às 17:50:16,que o prazo para o envio da documentação se findaria às 16:59 h do dia 14/02/2022.A impetrante, que estava logada no sistema no dia 14/02/2022, tentou enviar suas razões recursais, porém, devido à instabilidade do portal, não estava logrando consumar o referido ato.” Aduz que após tentativas de protocolização do recurso, a impetrante comunicou acerca do problema sistêmico, além do contato telefônico junto ao gestor do sistema (AZ informática LTDA.), ainda que dentro do prazo enviou e-mail para comissão de licitações, , às 16:56h, contendo suas razões recursais anexadas ao corpo da mensagem, ainda abrindo chamado telefônico junto ao gestor do sistema às 17:14h, notificando-o acerca dos sucessivos erros apresentados no portal quando das tentativas de protocolização de documentos.
Ao final requer a concessão da liminar para anulação de todos os atos do Pregão posteriores ao prazo para a apresentação dos recursos –inclusive o ato de homologação do pregão, caso este já tenha ocorrido -, determinando-se, ainda, que a autoridade coatora proceda ao conhecimento e julgamento imediato das razões recursais apresentadas pela impetrante, seja daquelas enviadas por e-mail ou das protocoladas fisicamente, alternativamente, que seja deferida a medida cautelar, a fim de garantir o resultado útil do processo, determinando que a autoridade coatora se abstenha de assinar o contrato relativo ao Lote 01 do Pregão n°. 01/2022-SEDES, até ulterior deliberação nos autos deste mandado de segurança, a urgente intimação da autoridade apontada como coatora, ao final reconhecer a violação do direito líquido e certo da impetrante determinando que a autoridade coatora proceda ao conhecimento e julgamento das razões recursais apresentadas pela impetrante, seja daquelas enviadas por e-mail ou das protocoladas fisicamente e condenar a autoridade coatora ao pagamento de custas processuais.
Com a inicial de ID nº 62014902 acostou os documentos que julgou pertinente.
O despacho de ID nº 62022440 reservou-se para analisar o pedido de liminar após informações da impetrada, determinou a notificação da autoridade impetrada e dar ciência ao órgão da assessoria jurídica do Estado do Maranhão.
Em petição de ID nº 62072102 o impetrante pediu reconsideração para imediata apreciação da liminar.
Decisão de ID nº 62138243 deferiu a liminar determinando a “imediata suspensão de todos os atos relacionados ao lote 01 do pregão 01/2022 –SEDES, inclusive eventual assinatura do contrato.” A autoridade coatora prestou as Informações ao ID nº 62897740 alegando impossibilidade de cumprimento da Liminar vez que o objeto da licitação questionada foi adjudicado e homologado e que, segundo, a empresa de Tecnologia responsável pelo Sistema de Recursos da Comissão de Licitação do Governo do Maranhão, o impetrante só havia relatado o problema de conexão após o prazo recursal, juntando documentos comprobatórios.
O Estado do Maranhão apresentou Contestação ao ID nº 64074917, suscitando preliminar de carência de ação pela perda superveniente ao objeto “uma vez que o Pregão Presencial nº 001/2022/SEDES já se encontra exaurido, na medida em que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (Id. 62897740), o contrato administrativo decorrente do processo licitatório já foi assinado, tendo a sua execução já iniciada pela licitante vencedora, a empresa Rede Food Serviços e Alimentos Ltda. - ME.” No mérito pugnou pela improcedência do pedido vez que “Não constam dos autos nenhum documento atestando de forma expressa quanto à ocorrência das supostas instabilidades” e que o ato impugnado foi legal, observados os princípios constitucionais e legais, bem como a vinculação ao instrumento convocatório.
O Ministério público manifestou-se pela extinção do processo, com a denegação da segurança (ID nº 64223198).
O Estado do Maranhão peticionou informando a interposição de Agravo de Instrumento nº 0807369-90.2022.8.10.0000 contra a decisão liminar concedida por este juízo (ID nº 64777113).
A impetrante manifestou-se nos autos impugnando a preliminar de perda de objeto e ratificando os fatos alegados na inicial, requerendo a nulidade do processo licitatório objeto da presente ação (ID nº 66363066). É o relatório.
Analisados, decido.
Inicialmente rejeito a preliminar de perda de objeto vez que o fato do objeto da licitação questionada ter sido adjudicado e homologado, não impede que o mesmo, eventualmente, seja anulado, caso seja constatada ilegalidade, até porque, um dos pedidos elencados na inicial é a nulidade dos atos posteriores à fase recursal.
Por outro lado, in casu, após as informações prestadas pela autoridade coatora e da Contestação do Estado do Maranhão, juntando documentos que supostamente invalidariam os argumentos da impetrante quanto aos efetivos horários de acesso e da comunicação da falha no sistema de recursos da CSL do Governo do Maranhão, constata-se a necessidade de se aprofundar sobre elementos de provas complexos, inclusive periciais, ou seja, a questão debatida nestes autos aponta a necessidade de dilação probatória, rito incompatível com a natureza e essência do Mandado de Segurança que requer prova pré-constituída de plano do direito líquido e certo alegado.
No caso, o impetrante não comprovou de plano do seu direito e de todos os fatos alegados, ou seja, que a autoridade coatora tenha deixado de apreciar seu recurso administrativo por ato deliberado ou por falha no sistema, bem como, há necessidade irrefutável de produção de prova para verificar as condições que assegurem ao autor o direito alegado.
Como se vê, eventual direito vindicado pela Impetrante não está apto a ser exercitado pela via eleita, já que não conseguiu evidenciar a plausibilidade jurídica da pretensão invocada com a documentação pré-constituída, ou seja, a liquidez e certeza do direito ora pleiteado, o que se depreende da própria natureza da ação.
Com efeito, o artigo 1º, da Lei n° 12.016/2009, determina que: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” Nesse particular, quando da impetração, o titular deverá fazer a prova do seu direito líquido e certo e a violação dele, em momento único, salvo se o documento necessário à prova se ache em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão, hipótese em que o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica.
Neste passo, corroborando as diretrizes informadoras do direito líquido e certo a ser assegurado por meio do mandado de segurança, cito a lição do jurista Hely Lopes Meirelles, verbis: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança.” (in Mandado de Segurança, Ação Popular, ... e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, 25.ed., atualizada e complementada por ARNOLD WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, pp. 36/37).
Nessa sentido é o entendimento trilhado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPRESCINDÍVEL. 1.
Eventual nulidade exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, aplicável à espécie o princípio do pas de nullité sans grief. 2.
A aferição quanto à inidoneidade do procedimento levado a efeito quando da aplicação da prova oral é inviável na via eleita, por ser matéria carecedora de dilação probatória, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência, porquanto a ação mandamental exige a prova pré-constituída do direito perseguido. 3.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (grifamos) (RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 21931 / TO - STJ – Órgão julgador: Quinta turma.
Relator (a): Ministra LAURITA VAZ.
DJe 13/12/2010). “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADAPRETERIÇÃO EM NOMEAÇÃO. “RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARIDADE.
PENSÃO POR MORTE.
DIREITOLÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – O rito do Mandado de Segurança pressupõe comprovação initio litisdo fatos em que se funda o direito líquido e certo invocado pelo impetrante. (RMS 19844/RJ; Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJ26.09.2005; RMS-8.647, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 21.6.04.) 2.
A documentação colacionada aos autos é insuficiente para atestara certeza e liquidez do direito alegado, informações da autoridade coatora. 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ; AgRg no RMS 22418 RJ 2006/0148181-0; Rel.
Min.
VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS); T6; DJe 18/04/2012) Assim, a petição inicial do mandamus deve preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, incidindo, pois, na cominação do art. 10º da Lei 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Assim, no caso concreto, a impetrante deixou de fazer prova inequívoca das alegações, a documentação instrutiva do pedido não se presta para comprovar, de plano, sem dilação probatória aprofundada, o alegado na inicial, logo, à míngua de comprovação do direito alegado no ato da impetração do writ of mandamus, deve o processo ser extinto pela ausência de condição especial ao ajuizamento da ação mandamental.
Face ao exposto, ante a ausência de inequívoca prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, indefiro a inicial, em consequência, denego a segurança nos termos do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, I e IV, do NCPC.
Revogo e cesso os efeitos da Decisão Liminar de ID nº 62138243.
Custas recolhidas no início.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 19 de maio de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
24/05/2022 15:30
Juntada de Mandado
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24/05/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2022 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 12:13
Denegada a Segurança a AGILE CORP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA (IMPETRANTE)
-
18/05/2022 15:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 09:04
Juntada de termo
-
11/05/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 21:33
Juntada de petição
-
23/04/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/04/2022.
-
23/04/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 14:47
Juntada de petição
-
11/04/2022 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/04/2022 08:48
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 19:14
Juntada de contestação
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01/04/2022 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 08:50
Decorrido prazo de MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 31/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 01:57
Decorrido prazo de IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO em 23/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810368-13.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: MASAN SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: GABRIEL BROITMAN SANTOS BARROS - RJ224987, LUIZ CARLOS VILS ROLO - RJ160498, DIEGO VIANNA LANGONE - RJ164605 RÉU: IMPETRADO: IGNÁCIO DE LOYOLA DA SILVA PINHEIRO, ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Despacho: Vistos, etc.
A não apreciação da medida liminar requerida não se trata de "postergação" como deduzem os advogados da empresa impetrante na petição de ID nº 62072102, mas sim, do não reconhecimento, prima facie, da liquidez e certeza alegada pela empresa demandante.
In casu, insta que seja cumprida a vista legal ao órgão ministerial como determinado na decisão de ID nº 62138243.
Após, voltarem conclusos.
Publique-se e intimem-se.
São Luís/MA, 28 de março de 2022.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
31/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 10:54
Juntada de termo
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16/03/2022 08:56
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
16/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 17:54
Juntada de diligência
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08/03/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 15:21
Concedida a Medida Liminar
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07/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
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07/03/2022 03:19
Juntada de petição
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04/03/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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