TJMA - 0816195-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 08:46
Transitado em Julgado em 12/11/2022
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01/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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29/10/2022 10:33
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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29/10/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816195-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REQUERIDO: LEILA DINIZ FREITAS S E N T E N Ç A: BANCO PANAMERICANO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido liminar, em desfavor de LEILA DINIZ FREITAS, igualmente identificado.
Em petição de ID n. 77641457, o Autor informa que realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação, razão pela qual pugna pela extinção do processo sem resolução de mérito.
O Réu não foi devidamente citado.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No presente caso, houve a perda superveniente do interesse de agir, também chamado de interesse processual, já que o Autor não tem mais a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada, diante do acordo extrajudicial firmado entre os pares, conforme relatado pelo próprio Demandante.
Ademais, destaco que a ausência de interesse processual é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, inteligência do § 3º do art. 485 do Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 485, VI, do CPC, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Determino o cancelamento da restrição via RENAJUD sobre o veículo.
Custas pelo Autor, já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís, na data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
17/10/2022 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 15:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/10/2022 17:25
Juntada de petição
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09/09/2022 11:34
Conclusos para despacho
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09/09/2022 08:12
Juntada de Certidão
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04/09/2022 04:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816195-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC 7629-A REQUERIDO: LEILA DINIZ FREITAS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 69855007), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, data do sistema.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614. -
08/08/2022 04:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 04:28
Juntada de Certidão
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25/07/2022 08:16
Decorrido prazo de LEILA DINIZ FREITAS em 14/07/2022 23:59.
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22/06/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 22:55
Juntada de diligência
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26/05/2022 10:17
Juntada de petição
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13/05/2022 01:41
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816195-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - OAB/SC 7629-A REQUERIDO: LEILA DINIZ FREITAS DECISÃO Cuida-se de ação processada sob o rito especial, deflagrada por petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação do veículo em favor da requerente e que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Relação jurídica com desenvolvimento regular e com garantia do contraditório.
Feito em fase de análise da medida liminar de apreensão do bem.
Decido A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito e prova da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Defiro o pedido liminar, a fim de que a parte autora BANCO PAN S/A seja reintegrada na posse direta do veículo marca HONDA, modelo BIZ 110I, chassi n.º 9C2JC7000MR031125, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor BRANCA, placa ROC2I89, renavam *12.***.*95-69.
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento da integralidade da dívida, com seus encargos contratuais, mais honorários advocatícios aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e custas processuais.
Executada a liminar, cite-se o devedor, para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Procede-se a restrição judicial junto ao sistema Renajud.
A (s) parte (s) suplicada (s) fica (m) advertida (s) que o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe, de modo que a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, devendo digitar no campo “número do documento” o número 22032910062422000000059631219.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís - MA, data registrada no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís -
11/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 18:15
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/04/2022 23:59.
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18/04/2022 12:54
Juntada de Certidão
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12/04/2022 20:22
Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 12:20
Conclusos para despacho
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08/04/2022 11:12
Juntada de petição
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04/04/2022 03:31
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816195-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REQUERIDO: LEILA DINIZ FREITAS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís -
31/03/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 10:06
Conclusos para decisão
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29/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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