TJMA - 0801897-28.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 12:28
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 12:28
Transitado em Julgado em 04/05/2022
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11/05/2022 18:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS em 04/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 11:11
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801897-28.2021.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: MARIA DO CARMO DOS REIS.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A. Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por MARIA DO CARMO DOS REIS em face do BANCO PAN S/A, pelos fatos e fundamentos relatados na inicial.
Com a exordial foram juntados documentos.
Em petição (ID nº 62777568 ), a parte autora vem requerer a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito.
Intimado acerca do pedido de desistência, o Requerido discordou do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Relatei.
Fundamento e decido.
No caso em apreço, pode-se observar que o requerente desistiu da ação, tendo pugnado pela homologação da desistência.
O Código de Processo Civil é peremptório em afirmar que a desistência da ação pelo autor dá ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do inciso VIII, do art. 485 do CPC.
Com efeito, o § 4º, do art. 485, do CPC, diz que a desistência do autor é condicionada ao consentimento do requerido, caso já tenha ciência da ação, verbis: “Art. 485 (…) omissis. § 4º – Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Ressalta-se que o requerido foi citado e manifestou sua discordância do pedido de desistência formulado pela parte autora, no entanto, a discordância da parte ré deve ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.
Assim, não resta outro caminho senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII do Códex Processual.
Ante ao exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA (ID nº62777568 ), JULGANDO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, valor que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante reza o art. 85, § 8º, do CPC, ficando sua exigibilidade suspensa, por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Lisboa (MA), data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito -
05/04/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2022 18:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:37
Extinto o processo por desistência
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30/03/2022 09:09
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 09:09
Juntada de Certidão
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29/03/2022 14:58
Juntada de petição
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25/03/2022 15:49
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________ Processo:0801897-28.2021.8.10.0038 REQUERIDO(A): Banco Pan S/A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA, (OAB/PE 21.714) e (OAB/MA 13.269-A) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: LXIII – intimação da parte Ré para manifestar-se sobre o pedido de desistência ID 62777568.
Cumpra-se. João Lisboa, 21 de março de 2022.
ABNER OMEARA DE OLIVEIRA VENCESLAU Diretor de Secretaria -
21/03/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:55
Juntada de Certidão
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16/03/2022 09:40
Juntada de petição
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18/02/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2022 10:06
Juntada de Certidão
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30/11/2021 09:50
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS REIS em 25/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 16:09
Conclusos para decisão
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26/09/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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