TJMA - 0800419-26.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 13:40
Transitado em Julgado em 11/11/2022
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09/11/2022 01:30
Publicado Sentença (expediente) em 26/10/2022.
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09/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800419-26.2022.8.10.0013 EMBARGANTE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A EMBARGADO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA e JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, qualificados nestes autos, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora examinados, alegando omissão.
Assim, faço análise aos argumentos avençados pela Parte Embargante.
A teor do que dispõe o art. 48, da Lei 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Ao analisar os argumentos, vejo que não assiste razão ao Embargante.
A pretensão da parte embargante tem o nítido propósito de rediscutir o mérito da sentença prolatada, e por isso não pode ser manejada em sede de embargos de declaração, sob pena de desvirtuamento deste instituto processual.
O embargante se insurge contra a sentença de evento nº 70376639 , alegando que houve omissão em relação aos honorários de sucumbência Ocorre que no caput do art. 55 da Lei 9.099/95, diz que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvando os casos de litigância de má-fé, que inexiste na presente lide.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Sendo assim, os presentes embargos de declaração são meramente declaratórios.
Desse modo, não vislumbro nenhum vício passível de nulidade, pois não houve omissão no julgado.
Ante o exposto, conheço do recurso oposto, mas deixo de acolhê-lo por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
São Luís(MA), 24 de Outubro de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
24/10/2022 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 13:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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13/07/2022 15:26
Juntada de contrarrazões
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13/07/2022 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 09:16
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:14
Juntada de Certidão
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12/07/2022 13:28
Juntada de embargos de declaração
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09/07/2022 02:58
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2022.
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09/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO: 0800419-26.2022.8.10.0013 POLO ATIVO: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 POLO PASSIVO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA - MA2132-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Prima facie, há de ser analisada matéria inerente às condições da ação a qual, por se tratar de questão de interesse público, pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme o comando contido no artigo 485, § 3º, do CPC.
Com relação à legitimidade ad causam, sabe-se que esta consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
Sobre o tema ensina Cândido Rangel Dinamarco, em Instituições de Direito Processual Civil, 4ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, vol.
II, p. 306: Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz.
Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la.
Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima.
Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa.
A tutela jurisdicional, provocada pela manifestação da parte, só há de se concretizar em sentença definitiva (de mérito) quando atendidos certos requisitos dogmáticos e normativos.
Dentre estes requisitos estão os pressupostos processuais - que dizem respeito à validade jurídica da relação processual a ser estabelecida - e as condições da ação - pertinentes à lide considerada em si mesma. Ensina Humberto Theodoro Júnior[1]: Como se vê, tanto os pressupostos processuais, como as condições da ação são exigências ou requisitos preliminares, cuja inobservância impede o juiz de ter acesso ao julgamento do mérito.
São verdadeiras questões prejudiciais de ordem processual e que, por isso mesmo, não se podem confundir com o mérito da causa, já que nada têm a ver com a justiça ou injustiça do pedido ou com a existência ou inexistência do direito material controvertido entre os litigantes?.
Para a mais moderna doutrina processual, são 02 (duas) as condições da ação: interesse de agir e legitimidade de parte.
Na espécie em apreço, é flagrante a ilegitimidade passiva ad causam , de JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA e JUDITH MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, vez que o próprio exequente afirma que são parte ilegítimas para figurarem no polo passivo.
Em relação ao pedido de alteração do polo passivo da presente demanda, já houve a estabilização subjetiva do processo, motivo pelo qual extingo a presente lide para que não haja tumulto processual, que no presente caso contrariaria o princípio da celeridade processual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU.IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Após a citação válida, ocorre a estabilização subjetiva da demanda, sendo vedada a alteração do polo passivo, sem o consentimento da parte ré, nos termos do artigo 264 do Código de Processo Civil. (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1262179-1 - Chopinzinho - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - Unânime - J. 24.02.2015) ANTE O EXPOSTO, em face da notória ilegitimidade passiva das partes executadas para figurarem no polo passivo da presente demanda, motivo por que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Luís(MA), 30 de Junho de 2022 SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
01/07/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 00:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/05/2022 16:28
Juntada de petição
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28/04/2022 10:45
Conclusos para decisão
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28/04/2022 10:43
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:33
Juntada de petição
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24/04/2022 13:05
Juntada de Certidão
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24/04/2022 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 12:42
Juntada de Certidão
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24/04/2022 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2022 11:51
Juntada de diligência
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04/04/2022 03:30
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 11:21
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº 0800419-26.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: CONDOMINIO DO CENTRO EMPRESARIAL VINICIOS DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: AGENOR XAVIER VALADARES - BA5275, MARIA DE JESUS PEREIRA VALADARES - MA12604 Requerido: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA e outros INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: DESPACHO Cite-se o executado, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida reclamada, no valor de R$ 48.287,38, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito. Findo o prazo e inocorrendo o pagamento, proceda-se à penhora eletrônica, com o objetivo de realizar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, devendo ser depositado em conta aberta à disposição deste Juízo – CPC 854, §5º. Frustrada a diligência supra, deverá a Oficiala de Justiça, munida da segunda via do mandado de citação, proceder à penhora de bens e à avaliação, lavrando o respectivo auto, deste intimando-se, na mesma oportunidade, o executado, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para opor Embargos – CPC 829, § 1º. Positivado o ato, designe-se audiência de conciliação – Lei nº 9.099/956, 52, § 1º, ocasião em que poderá a parte apresentar embargos à execução. Não havendo apresentação de embargos à execução, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o recolhimento do emolumento devidos. A presente decisão serve como MANDADO/CARTA de citação e/ou intimação. São Luís (MA), 25 de março de 2022.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC São Luís/MA, Quinta-feira, 31 de Março de 2022 DJENANE COIMBRA TEIXEIRA MENDES -
31/03/2022 12:47
Juntada de Mandado
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31/03/2022 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 17:29
Conclusos para despacho
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21/03/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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