TJMA - 0800134-82.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 09:15
Juntada de aviso de recebimento
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04/05/2021 10:45
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:45
Decorrido prazo de FORTUNE SERVICOS LTDA - ME em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 10:45
Decorrido prazo de LAERTE PEREIRA SOARES em 03/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 06:31
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800134-82.2021.8.10.0008 PJe Requerente: LAERTE PEREIRA SOARES Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) DEMANDADO: MELISE CALLAGE DA SILVA - RS106305 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei nº. 9.099/95 passo a decidir.
Considerando o pedido de desistência da parte autora, feito em audiência de conciliação e instrução (Id 43974968), destaca-se o procedimento diferenciado dos Juizados Especiais, que não aplica a norma prescrita no art. 485, §4º do CPC, que requer a anuência do réu para desistência da ação quando já oferecida resposta.
Assim, pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Neste sentido é o Enunciado 90 do FONAJE: “ENUNCIADO 90 - A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, MESMO SEM A ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, SALVO QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Face o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/04/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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14/04/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2021 09:41
Extinto o processo por desistência
-
13/04/2021 12:30
Conclusos para julgamento
-
13/04/2021 12:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por 13/04/2021 11:40 em/conduzida por Juiz(a) em 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
13/04/2021 10:49
Juntada de contestação
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12/04/2021 15:57
Juntada de petição
-
12/04/2021 12:02
Juntada de contestação
-
06/04/2021 16:14
Juntada de petição
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25/03/2021 16:56
Juntada de petição
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25/03/2021 14:58
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 02:37
Publicado Intimação em 23/03/2021.
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22/03/2021 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800134-82.2021.8.10.0008 PJe Requerente: LAERTE PEREIRA SOARES Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO designada para o dia 13/04/2021 11:40, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss2 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 19 de março de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
19/03/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2021 16:22
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2021 16:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 13/04/2021 11:40 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/03/2021 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800134-82.2021.8.10.0008 PJe Requerente: LAERTE PEREIRA SOARES Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Considerando o disposto no art. 1º da PORTARIA-GP – 2232021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que prorrogou a vedação da realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 18 a 15 de abril de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 07/04/2021 10:30, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
17/03/2021 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 12:54
Conclusos para despacho
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16/03/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 10:20
Conclusos para despacho
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25/02/2021 19:20
Juntada de Certidão
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25/02/2021 19:19
Juntada de Certidão
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11/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800134-82.2021.8.10.0008 PJe Requerente: LAERTE PEREIRA SOARES Advogado do(a) DEMANDANTE: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320 Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A e outros DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais promovida perante este Juízo por LAERTE PEREIRA SOARES em face de BANCO DAYCOVAL S/A e outros, todos individualizados nos autos.
Relata o requerente que no dia 21/05/2020 um representante comercial das requeridas o contatou oferecendo um empréstimo consignado, e após a confirmação do vínculo entre a correspondente FORTUNE SERVICOS LTDA e o preposto, fez a contratação.
Continuando, diz que o acordado via whatsapp foi o pagamento da primeira parcela no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) e as próximas 36 (trinta e seis) no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), condições as quais teriam sido descumpridas, porquanto ao analisar os descontos no seu contracheque observou que a quantidade de parcelas era de 48 (quarenta e oito) parcelas e que estas eram todas no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), e não R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), como convencionado.
Afirma que ao questionar o preposto sobre as divergências do inicialmente estipulado, teria sido convencido a contratar um segundo empréstimo com o objetivo de ajustar o número e valor das parcelas da primeira contratação, o que outrossim não se concretizou, tendo posteriormente o funcionário parado de responder as mensagens do autor e não procedido ao envio do boleto com o saldo devedor do empréstimo anterior.
Pede assim, como tutela de urgência, que se autorize o depósito judicial pelo requerente do valor referente ao segundo empréstimo consignado e suspensão dos descontos em folha de pagamento referentes a este, bem como a diminuição das parcelas da primeira contratação ao valor acordado.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja o caso de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
Convém ressaltar que não foram alcançados os requisitos imprescindíveis para o deferimento da tutela de urgência pretendida.
Considerando que os pedidos formulados em sede de liminar foram os de suspensão dos descontos em folha do segundo empréstimo contratado e a diminuição da parcela do primeiro, é forçoso reconhecer que o acolhimento do pleito implicaria em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, vedação contida no art. 300, § 3º, do CPC.
Ademais, vê-se que as provas trazidas aos autos até o momento não fazem presumir a verossimilhança das afirmações do autor, pois sequer constam os alegados contratos dos empréstimos consignados.
Assim, entende-se plausível aguardar a tramitação regular do feito com a formação da lide, a realização de audiência, assegurados: o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, considerando ausentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação de tutela específica, conforme previsão do art. 84, § 3º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela específica.
Considerando o pedido formulado e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO. Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
09/02/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 07/04/2021 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
08/02/2021 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
14/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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