TJMA - 0802796-09.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 06:55
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 06:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/07/2022 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/07/2022 23:59.
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13/06/2022 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 12:30
Juntada de malote digital
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09/06/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2022 11:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*70-59 (AGRAVANTE) e provido
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06/06/2022 09:32
Desentranhado o documento
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06/06/2022 09:31
Juntada de Certidão de julgamento
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30/05/2022 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2022 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCA BRAGA DE ARAUJO em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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30/03/2022 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2022 13:46
Juntada de parecer
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29/03/2022 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 13:54
Juntada de contrarrazões
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23/03/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0802796-09.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Francisca Braga de Araújo ADVOGADOS: Almivar Siqueira Freire Júnior (OAB/MA nº 6.796) e outros AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA nº 9.348-A e OAB/SP nº 128.341) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO MORAES BOGÉA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por Francisca Braga de Araújo, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da demanda registrada sob nº 0813982-74.2020.8.10.0040, movida em face do Banco Bradesco S/A., declinou da competência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos à Comarca de São Pedro da Água Branca.
Aduz, em resumo, que a decisão agravada merece reforma, tendo em vista a relatividade da competência territorial, conforme Súmula nº 33 do STJ, não podendo ser declarada de ofício, e que o consumidor, de acordo a jurisprudência da Corte Superior, pode optar demandar judicialmente pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no CPC.
Com base em tais fundamentos, pugna pela concessão da tutela antecipada, para que seja determinado o prosseguimento do feito no juízo de origem.
No mérito, requer o provimento do agravo com todas as suas consequências. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça tendo em vista não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, presumindo-se como verdadeira a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
Quanto ao cabimento do agravo de instrumento em face de decisões que declinam a competência, em que pese o art. 1.015 do CPC não fazer essa previsão, é certo que o STJ, no bojo do REsp 1.730.436-SP (2018/0056877-4)1, deliberou sobre o tema, dando interpretação extensiva ao dispositivo em comento, afirmando ser cabível a espécie recursal para impugnar decisão que define a competência.
Assim, conheço do agravo, pois presentes os pressupostos recursais.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, em sede de cognição não exauriente, entendo preenchido os requisitos da probabilidade do direito afirmado e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. É que, não obstante a previsão contida no art. 101 do Código de Defesa do Consumidor de que a ação de responsabilidade civil por danos causados pelo produto ou serviço pode ser proposta no domicílio do autor, justamente em decorrência de outra norma igualmente prevista no código consumerista - facilitação da defesa dos direitos do consumidor (art. 6º) -, a parte autora, ora agravante, preferiu ajuizar a ação no foro em que a agravada também possui sede administrativa (filial), o que não ofende as regras do CDC.
Isso porque a autora reside na Comarca de São Pedro da Água Branca e decidiu litigar com o Banco demandado na cidade de Imperatriz, sendo essa Comarca de maior porte, o que se permite concluir que o foro por ela escolhido lhe seja o mais benéfico, e possivelmente até mais favorável ao réu por dispor de maior estrutura para sua defesa, não trazendo, a princípio, qualquer prejuízo à instituição financeira.
Portanto, tratando-se de competência territorial relativa, aplica-se o entendimento da Súmula nº. 33 do STJ, segundo a qual “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, somente enfrentando-a quando e se alegada em sede de preliminar de contestação, conforme expressa dicção do art. 652 do CPC. À vista disso, a norma protetiva não obriga o consumidor a demandar em seu domicílio, podendo optar, quando plausível, litigar em localidade diversa, de modo que se mostra inadequada a modificação de ofício da competência territorial quando não impugnada pela parte demandada.
Nesse sentido, destaco o julgado da Corte Superior de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
DOMICÍLIO DO RÉU.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. 2.
A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. 3.
A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 129.294/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014) Ademais, o periculum in mora reside no fato de que, caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, os autos serão efetivamente remetidos à Comarca de São Pedro D’Água Branca, acarretando danos de difícil reparação à parte agravante, ante a possibilidade de serem praticados atos processuais perante juízo incompetente, caso seja favorável a recorrente a decisão final a ser proferida no presente agravo.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado para determinar o imediato prosseguimento do feito no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.730.436-SP (2018/0056877-4) EMENTA […] 2.
Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 2 Art. 65.
Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. -
21/03/2022 13:40
Juntada de malote digital
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21/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 11:52
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 15:08
Conclusos para decisão
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17/02/2022 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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