TJMA - 0800489-40.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:12
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 08:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 27/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO virtual DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0800489-40.2022.8.10.0014 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE Nº 16.983 EMBARGADO(A): RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA ADVOGADO(A): RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB/MA Nº 20.658 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA Acórdão nº 4818/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PARTES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
REDISCUSSÃO. 1.
Os embargos de declaração devem ser opostos quando no pronunciamento judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48 da Lei nº 9.099/95) ou, por construção jurisprudencial, no caso de erro material. 2.
Sustenta a embargante que houve omissão no acórdão proferido por não analisar a responsabilidade da parte XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., pela falha na prestação dos serviços que acarretou em eventual condenação.
Alega também ser parte ilegítima para compor o polo passivo da lide. 3.
No que compreende a tese de ilegitimidade da parte, não cabe acolhê-la, pois restam demonstrados, tanto na sentença quanto no acórdão, que a embargante deve responder solidariamente pelos danos ocasionados em razão da cobrança do seguro prestamista.
Ademais, conforme se vê na juntada do certificado individual da apólice, de ID nº 21377607, há menção expressa à CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A. como corretora do seguro prestamista, objeto da demanda.
Em casos tais, fica facultado ao credor da obrigação ajuizar ação reparatória contra todos, contra alguns ou apenas contra um dos devedores solidários, conforme dispõem o parágrafo único do artigo 7º e parágrafo 1º do artigo 25, ambos do CDC. 4.
Verifica-se que não é o caso de acolhê-los, pois o acórdão questionado não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95, sendo a pretensão do embargante apenas reformar a decisão em seu benefício.
Com efeito, há insurgência em face do resultado desfavorável. 5.
Esse tipo de pretensão não pode ser manejada através de embargos, pois implica meramente em rediscussão da matéria decidida, na intenção de submeter a causa a um terceiro julgamento probatório, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios e com os princípios próprios dos Juizados Especiais. 6.
Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular da Relatora, mantendo o Acórdão embargado em seu inteiro teor.
Além do Relator, votaram a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sala Virtual das Sessões da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís, 17 de outubro de 2023.
MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Relator da 2ª Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 12:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:04
Conclusos para decisão
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20/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:07
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA em 12/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 3º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800489-40.2022.8.10.0014 EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA OAB: PE16983-A Endereço: Rua Condado, 77, Parnamirim, RECIFE - PE - CEP: 52060-080 EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 3 de julho de 2023.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
03/07/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 09:43
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/06/2023 00:03
Publicado Acórdão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 30 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº: 0800489-40.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR OAB/MA 20.658 RECORRIDO: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO :ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA OAB/PE 16.983 RELATORA: JUÍZA LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2276/2023-2 EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO – SEGURO PRESTAMISTA- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes o pedido da inicial, nos termos do voto da relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 30 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interpostos no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Alega a parte autora, ora recorrente, que foi inserida, indevidamente, no contrato de empréstimo consignado, cobrança de seguro prestamista, caracterizando venda casada e, por tal, requer o seu cancelamento, além da devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A, restando indeferida a inclusão de Caixa Vida e Previdência S.A. no polo passivo.
Em suas razões, a parte recorrente alega que a Caixa Seguradora S/A íntegra a relação de consumo, portanto responde de forma solidária, razão pela qual pede a reforma da sentença para a sua manutenção na reclamação.
Contrarrazões recursais em que se sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sob alegação de a responsabilidade sob a comercialização do seguro prestamista ser da Seguradora XS2 VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.
No mérito, sustenta a regularidade na contratação do serviço e a inexistência de venda casada, razão pela qual entende não dever prosperar o pleito e o pedido de reforma da sentença.
Passa-se a decidir.
Diversamente do que entendeu a sentença ora recorrida, não há que se falar em extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.
Nas relações de consumo a responsabilidade de todos os integrantes da cadeia é objetiva e solidária, sendo, portanto, faculdade do credor demandar contra todos, alguns ou apenas um devedor solidário (art. 7º e 25 Lei n. 8.078/90).
O certificado individual da apólice (id 21377607) indica a CAIXA SEGURIDADE CORRETAGEM E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS S.A como corretora do seguro prestamista em questão, integrante do mesmo grupo econômico da seguradora XS2 Vida e Previdência S.A. (Grupo Caixa Seguridade).
Assim, a Caixa Seguradora S/A e a XS2 Vida e Previdência S.A. integram o mesmo grupo econômico e embora tenham personalidades jurídicas distintas, representam interesses de conglomerado, o que legitima qualquer delas ou ambas enquanto parte desta reclamação.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE ENVOLVENDO MOTO E ÔNIBUS.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESAS QUE PARTICIPAM DO MESMO CONGLOMERADO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Por força da teoria da aparência, é possível que uma empresa integre o polo passivo no lugar de outra, do mesmo grupo econômico, quando existir entre ambas identidade de tal relevo que se possa imaginar tratar-se de uma só pessoa". (STJ, ag n. 960278, rel. min. hélio quaglia barbosa, dju de 7-12-2007). 2.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva, visto que as empresas de transporte pertencem ao mesmo grupo econômico, ainda que possuam personalidades jurídicas diferentes, autorizando a aplicação da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, fazendo com que, em determinados casos, os atos realizados por uma pessoa possam ter efeitos sobre os atos de outra. 3.
Evidenciado do exame do conjunto probatório que a empresa acionada detém a propriedade e a responsabilidade conjunta com a empresa "Transportes Coletivos Santa Clara Ltda.", portanto, configurado o nexo de coordenação entre as empresas a confirmar a existência de conglomerado econômico, logo, de responsabilização solidária. 3.
Apelação conhecida e provida.(TJ-MA - AC: 00086036020108100001 MA 0225582018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 22/01/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/01/2019 00:00:00) Patente a legitimidade da Caixa Seguradora S/A para compor o polo passivo da presente lide.
Portanto, afastando-se a preliminar de ilegitimidade passiva e passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de demanda envolvendo relação de consumo em que presentes os indícios e as provas da verossimilhança dos argumentos da parte recorrente, que extraídos dos elementos trazidos com a inicial, razão pela qual se aplica a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Constata-se que o consumidor recorrente fora compelido a contratar seguro, pois a empresa recorrida não juntou documento de contratação, nem comprovante de operação com a individualização do seguro debatido a demonstrar a clareza na oferta e volitividade da contratação.
Presume-se, por óbvio, que a empresa recorrida impôs uma venda casada, sem possibilidade de escolha quanto à seguradora, razão pela qual dita cobrança deve ser considerada abusiva, nos temos do art. 42, do CDC.
Com efeito, os danos materiais restaram devidamente comprovados por meio do contrato de id. 21377597, que corrobora o desconto indevido.
O valor equivale à quantia descontada em razão do SEGURO, e em dobro, pois cabe a repetição do descontado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Frise-se que não houve erro justificável a evitar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte recorrente.
Frise-se mais, que desnecessária a prova da má-fé nas relações de consumo, porquanto basta a falha na prestação do serviço, ora consubstanciada nos descontos indevidos na conta bancária da correntista.
Portanto, a sentença merece reforma, para que o recorrido seja condenado na repetição do indébito de R$ 793,70 (setecentos e noventa e três reais e setenta centavos).
Quanto ao dano moral pleiteado, também tem-se por devido, derivado da cobrança indevida do SEGURO PRESTAMISTA, que gerou insegurança para o recorrente.
Estando presentes os requisitos autorizadores para o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva, quais sejam a ação/omissão e o resultado lesivo, é dever de justiça reconhecer os danos morais suportados pelo consumidor e impor condenação de indenização pelas constantes falhas na prestação de serviços oferecidos.
Destaca-se que a responsabilidade da parte recorrida decorre do abalo de crédito por ela gerado, eis que o desconto indevido do SEGURO na conta bancária da correntista caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais, indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
A indenização pelos danos morais deve obedecer aos limites impostos pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se assim, o enriquecimento ilícito e mantendo o efeito pedagógico esperado.
Ante o exposto, conheço do recurso, dando-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, condenando a CAIXA SEGURADORA S/a: a) declarar nulo o seguro prestamista referente a proposta de nº: 31830665; b) restituir ao autor o valor de R$ 793,70 (setecentos e noventa e três reais e setenta centavos), já em dobro, a título de repetição de indébito, sendo o termo inicial da incidência dos juros legais a citação (Art. 405, CC) e o termo inicial de correção monetária a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ); c) bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, portanto, isento de custas, nos termos do artigo 12, III, da Lei Estadual n.º 9.109/2009.
Sem condenação em honorários sucumbenciais face ao provimento do recurso. É como voto.
LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora -
23/06/2023 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 08:59
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO SANTOS COSTA - CPF: *53.***.*20-59 (RECORRENTE) e provido
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09/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2023 15:18
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/02/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 09:07
Recebidos os autos
-
03/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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