TJMA - 0801329-98.2021.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2022 06:13
Baixa Definitiva
-
02/05/2022 06:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
02/05/2022 06:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/04/2022 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:41
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801329-98.2021.8.10.0074 – Bom Jardim 1º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º Apelante: Miguel Pereira dos Santos Advogado: Francinete de melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 1º Apelado: Miguel Pereira dos Santos Advogado: Francinete de melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) 2º Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Cuida-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Bradesco S/A e Miguel Pereira dos Santos, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Bom Jardim, que julgou procedente pedido formulado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência movida em face do Banco Bradesco S/A. (ID 15305013).
Na origem, Miguel Pereira dos Santos ajuizou a referida demanda sustentando que é aposentado, e utiliza sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, ora apelado, apenas para saques do benefício previdenciário.
Informa que o apelado, teria, de forma unilateral, transformado a referida conta em corrente, o que ocasionou os descontos indevido de diversas tarifas.
Em sentença, id 15305013, magistrado singular julgou procedente os pedidos formulados na inicial, determinou que o Banco réu se abstenha de realizar novos descontos, a título de “Titulo de Capitalização” na conta bancária da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 15.000,00, a partir da intimação desta sentença, fixando, nesta sentença, astreinte, na forma do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil; Condenou o Banco Requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte requerente, nos termos do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, os quais devem ser acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária com base no índice do INPC, ambos a contar do efetivo prejuízo; Condenou o Banco Requerido a pagar à parte Requerente, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária, também com base no INPC e juros legais de 1% ao mês, tudo a contar da data desta sentença até a ocasião do efetivo pagamento.
Por fim, condenou em honorários que fixou em 10% do valor da condenação.
Irresignado, o Banco Bradesco interpôs o presente recurso de apelação, ID 15305016, para sustentar, em suma, plena validade do negócio jurídico, autonomia da vontade e boa-fé; impossibilidade de nulidade de ofício das cláusulas contratuais; legalidade das cobranças; exercício regular de um direito e inexistência de responsabilidade no caso; ausência de comprovação do dano moral; montante indenizatório desproporcional; impossibilidade de condenação em custas e honorários.
Com tais considerações, requer, provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar improcedente os pedidos da inicial ou redução do valor do dano moral e honorários.
Por sua vez, o 2º, Miguel Pereira dos Santos apresentou este Apelo, ID 1530522, para defender, em síntese, que houve ilegalidade nas cobranças indicadas decorrentes da transformação unilateral da sua conta benefício em corrente, eis que não contratou tais serviços e, por fim, requer majoração no valor arbitrado a título de dano moral e dos honorários de sucumbência.
Sob tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões, id 15305027, 15305029.
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, disse não ter interesse no feito (Id 15667081). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Trata o presente caso de descontos indevidos na conta benefício do 1º Apelado, relativo a produtos não contratados, quais sejam, cobrança de Tarifa de Título de Capitalização, Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso, TAR Extrato, realizado em conta-corrente aberta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor - CDC), com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva do Banco réu, ora Apelado, pelos danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução de seus serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos, de acordo com o parágrafo único do artigo 7°, §1° do artigo 25 e artigo 34, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse cotejo, durante a instrução processual, cabia ao Banco recorrido à incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de adesão a conta-corrente, que por via de consequência validaria os descontos alusivos de Tarifa de Título de Capitalização.
Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas semi analfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração.
São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão.
No presente caso, demonstrou a Apelante a existência de descontos em seu benefício da previdência, referentes a Título de Capitalização, Tarifa Bancária Cesta B.
Expresso, TAR Extrato, o quais alega não ter contratado com a instituição financeira.
Nesse entendimento, percebo patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc.
III do Código de Defesa do Consumidor[1], por parte da instituição financeira Apelada, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 422[2].
Ademais, muito pertinente aqui observar o que dispõe o art. 39, inc.
IV, do Código de Defesa do Consumidor que prevê, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Observa-se, em verdade, que o Apelado sequer juntou aos autos cópia do contrato com suposta assinatura do autor, o que corroboraria para os descontos efetivados.
Quanto ao processo em análise, vale algumas considerações acerca dos valores cobrados indevidamente.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Destarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Assim, a responsabilidade objetiva, combinado com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada.
Assim, não há que se falar em culpa lato sensu para incidência da penalidade prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Registro, a propósito, posicionamento doutrinário, in verbis: Com o devido respeito, não se filia ao entendimento transcrito nos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça.
A exigência de prova da má-fé ou culpa do credor representa incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo.
Do mesmo modo, criticando o entendimento jurisprudencial, leciona Claudia Lima Marques que “No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, mesmo o baseado em cláusulas abusivas inseridas no contrato de adesão, ex vi o disposto no parágrafo único do CDC.
Cabe ao fornecedor provar que seu engano na cobrança, no caso concreto, foi justificado.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Assumpção Amorim.
Direito do consumidor: direito material e processual.
São Paulo: Método, 2012. p. 388).
Como se vê destes autos, o Banco Apelado não se desincumbiu do ônus probandi (art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Nesse entendimento, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantido na sentença para condenar o Banco ao pagamento, em dobro, quanto aos valores indevidamente descontados da conta benefício do Apelante, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Passando-se ao valor da reparação civil, existindo prova de fatos lesivos à esfera extrapatrimonial do consumidor Apelante, o Juízo de base agiu com acerto ao julgar procedente o referido pedido, vez que patente à presença dos danos morais.
Na vertente, a cobrança ilegítima de tarifas bancárias especificadas, conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado.
Deve-se, diante dessa realidade, avaliar as circunstâncias do caso concreto de modo a perquirir se houve ou não dano moral indenizável e sua quantificação.
Assim, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, se vislumbra, nos fatos narrados pelo autor em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação, desta feita, porém, no caso em concreto entendo que o valor R$ 3.000,00 a título de reparação por danos morais mostra-se proporcional e razoável com a situação narrada, devendo ser mantido, isto porque, em casos análogos, este tribunal, bem como esta Quinta Câmara tem entendimento de que o referido valor se adéqua melhor ao caso apresentado, vejamos: EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS TARIFA BANCÁRIA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO VALOR EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Na origem, o Apelado propôs a referida ação em face do Apelante, alegando que sofreu descontos indevida de valor relativo a tarifa bancária, totalizando R$ 48,75 (quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos).
II.
De acordo com a Resolução n° 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Destarte, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
IV.
O juiz de base, analisando os autos verificou de forma nítida a falha na prestação de serviço pelo apelante, julgou procedente condenando a instituição financeira requerida ao pagamento em dobro dos valores descontados no mês de outubro de 2015, bem como fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V.
No caso em exame, entendo que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente à reparação pelos danos morais experimentados pelo apelado, não havendo que se falar em redução.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0293512018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2018 , DJe 06/11/2018).
Grifo nosso.
Quanto a majoração dos honorários sucumbenciais, também não procede, entendo deve ser mantido como fixado na sentença, eis que o magistrado ao fixar em 10% sobre o valor da condenação o fez em observância ao disposto no artigo 85 do CPC.
Ante o exposto, e sem interesse ministerial, e com base no art. 932, IV, do CPC/2015, nego provimento aos apelos, para manter a sentença recorrida integralmente por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de março de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (omissis) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [2] Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. -
31/03/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 11:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
-
25/03/2022 12:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/03/2022 12:22
Juntada de parecer
-
16/03/2022 06:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:09
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800302-75.2022.8.10.0032
Julia da Conceicao Nascimento
Banco Pan S/A
Advogado: Mauricio Cedenir de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 10:15
Processo nº 0800631-59.2018.8.10.0022
Norte Sul Prestacao de Servicos e Transp...
Banco da Amazonia SA
Advogado: Rafael Neves Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2021 09:34
Processo nº 0800631-59.2018.8.10.0022
Norte Sul Prestacao de Servicos e Transp...
Banco da Amazonia SA
Advogado: Rafael Neves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2018 23:03
Processo nº 0821628-27.2021.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2022 11:11
Processo nº 0800232-10.2022.8.10.0048
Domingas Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2022 16:40