TJMA - 0806744-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2023 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/10/2023 15:50
Juntada de contrarrazões
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20/09/2023 05:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806744-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K B P DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA 11592-A REU: CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI - OAB/SP 248612 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, 14 de setembro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. -
18/09/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 19:04
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 13:56
Juntada de apelação
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22/08/2023 01:14
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 10:34
Juntada de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806744-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K B P DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA11592-A REU: CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI - OAB/SP248612 DECISÃO Processo julgado nos termos da sentença cadastrada sob Id. 93419535, cujos pleitos parcialmente procedentes.
O(a) requerido, irresignado, opôs embargos de declaração (Id. 94625981), apontando suposta omissão, obscuridade e contradição, e requereu sejam atribuídos efeitos modificativos ao referido recurso, para que seus pedidos estampados na petição inicial sejam julgados desta feita procedentes.
A parte autora, ouvida, postulou pela rejeição dos embargos, conforme petição sob Id. 97069464. É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, entretanto, ao apreciar suas razões vejo que merecem ser rejeitados.
Explico.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, e são manejados quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Pois bem.
No caso em exame, a parte requerido opôs os presentes embargos de declaração, requerendo que sejam acolhidos seus argumentos, para total modificação da sentença vergastada.
Este juízo ao prolatar a sentença vergastada o fez com base nas provas existentes nos autos e a prestação jurisdicional fora entregue às partes de forma clara, objetiva e segura, não comportando, através deste tipo de recurso que tem fundamentação vinculada, a sua modificação para atender-se o requerimento do(a) embargante.
Não é por demais repetir que não justifica a interposição de embargos de declaração quando os vícios apontados configuram mera discordância do(s) embargante(s) em relação ao fundamento do provimento jurisdicional recorrido.
Também vejo que as investidas do(a) parte ora embargante é no sentido de que este juízo atribua efeitos infringentes ao seus embargos a ensejar o julgamento de procedência dos seus pleitos, o que não se coaduna com a via estreita desse tipo de recurso.
Mostra-se importante destacar que reanalisando os autos, é patente que este juízo não incorreu no(s) vício(s) apontado(s) pela(s) parte(s) embargante(s), logo, deve ser rejeitado o presente recurso.
Trago a lume lição da d.
Desembargadora Cleonice Silva Freire, que em 24 de abril do ano de 2020 ao julgar embargos de declaração nos autos de nº 0802348-75.2018.8.10.0000 - TJMA, pontuou de forma didática que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O dever de fundamentação mencionado no art. 489, §1º, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, faz referência à análise apenas das questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que deixou de se pronunciar sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.” [Destaquei].
A propósito, não é caso, portanto, de admitir-se o presente recurso para se alterar a sentença de acordo com as postulações da(s) embargante(s), pois isso contraria entendimento sumulado pelo e.
Tribunal de Justiça deste Estado.[1] O caso revela o lançar mão da presente via recursal com escopo único de reforma do julgado, por mero inconformismo da(s) parte(s) embargante(s), afastada(s), portanto, da real finalidade dos embargos de declaração (CPC/15, art. 1.022).
Segue jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Maranhão nesse sentido, verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: AÇÃO RESCISÓRIA - 0803933-02.2017.8.10.0000.
RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO: MARCELINO CHAVES EVERTON ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
UNANIMIDADE.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, sessão virtual das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020.
Des Marcelino Chaves Everton Relator designado para lavrar o Acórdão EDCiv no(a) ApCiv 034862/2018, Rel.
Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2021.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VÍCIO AUSENTE.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I.
Os Embargos de Declaração têm rígidos contornos processuais, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios, portanto, inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II.
Não há nenhum elemento da decisão a ser sanada através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios.
III.
Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do NCPC.
IV.
Embargos rejeitados.
E, neste momento, não vislumbro má-fé na utilização do(s) presente(s) recurso(s) pelo(a) ora embargante(s), e, sim, demonstração de inconformismo, e por isso não é o caso de impor a penalidade prevista na norma do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015.
Isto posto, o presente recurso manejado não tem respaldo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), razão pela qual, os rejeito, mantendo, pois, integralmente, os termos da sentença tal qual lançada (Id. 93419535).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS, Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final, respondendo pela 5ª Vara Cível da Capital -
18/08/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 22:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:28
Juntada de contrarrazões
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10/07/2023 05:05
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:11
Conclusos para decisão
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22/06/2023 11:11
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:56
Juntada de petição
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14/06/2023 19:29
Juntada de embargos de declaração
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06/06/2023 01:50
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806744-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K B P DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB/MA11592-A REU: CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI - OAB/SP248612 SENTENÇA I – RELATÓRIO.
K B P DA SILVA, representada por KAIO BRUNO PONTES DA SILVA propôs a presente Ação de Reparação de Danos Materiais e Lucros Cessantes em face de CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que firmou com a Ré contrato de locação da máquina ESCAVADEIRA HIDRÁULICA marca VOLVO, modelo EC220D, acordando como pagamento o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referente R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por hora de trabalho,pelo prazo de 15 (quinze) dias, a qual seria operada por funcionários da ré.
Ainda de acordo com a exordial, foi acordado que a utilização do equipamento teve início efetivo no dia 27 de novembro de 2020, e, após decorrido 03 (três) da assinatura da avença, a máquina teve problemas no seu funcionamento, como vazamento de óleo, motor expelindo fumaça e outras irregularidades tornando-o impróprio para a operação, após ter ocorrido atolamento durante as atividades realizadas pela requerida, não lhe tendo sido esclarecida em quais condições se deu tal incidente, cujo problema foi agravado em razão de suposta falha humana cometida pelo operador, que teria negligenciado procedimentos básicos de verificação do funcionamento adequado do bem, tendo em vista que não teria aferido os alertas contidos no painel de controle da máquina.
Após tal acontecimento, o requerente foi comunicado, e após remover o bem, constatou através do sistema de caretrack prodution, cuja função é o monitoramento da eficiência do motor e percentual de sobrecarga, que apesar dos alertas vermelhos, a máquina continuou a ser utilizada, mesmo apresentando falhas.
Que providenciou a análise pela assistência técnica autorizada do fabricante e conforme laudo técnico, o dano ao motor se deu por culpa do operador ao não observar os códigos de falha exibidos pelo computador de bordo da máquina, sendo que após a primeira falha o equipamento deveria ter sido desligado de imediato para averiguação, cuja conclusão aponta negligência dos operadores da Ré no manuseio da máquina.
Acentua que a máquina foi encaminhada para conserto, e consequentemente as atividades de locação do equipamento foram suspensas, gerando danos emergentes com o valor despendido para a reparação do bem e deixando de aferir lucros com a locação da máquina, sendo devidos lucros cessantes durante todo o tempo de paralisação do bem para conserto das avarias constatadas pelo mau uso.
Assevera a parte Autora que envidou esforços para uma solução administrativa, porém, a tentativas foram inexistosas.
Assim, requer indenização no valor de R$ 144.329,78 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais emergentes, bem como o pagamento indenizatório pelos lucros cessantes no valor de e R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais).
Ao final, pede a procedência da ação, bem como a condenação da Ré nos encargos da sucumbência.
Pugna também pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 243.329,78 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) .
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Em despacho exarado nos autos (Id. 41483712) deferiu-se a gratuidade da Justiça, bem como determinou-se a citação da Ré.
Devidamente citada, a ré oferta peça contestatória (Id.43397125), aduzindo, preambularmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, alega que o equipamento apresentou vícios ocultos e que não poderiam ser aferidos no ato de vistoria da máquina.
Que os danos materiais não restaram comprovados, eis que estava dentro da garantia.
Acentua que igualmente, não houve prova dos lucros cessantes, haja vista a ausência de provas do conserto da máquina ou do tempo necessário para o conserto.
Defende a ausência de ato ilícito ou responsabilidade pelos fatos narrados a ensejar o dever de indenizar .Pede pela improcedência dos pedidos ao argumento de não existirem provas suficientes a justificar os danos requeridos, nem a demonstração cabal do nexo de causalidade a apontar a ré como responsável pelos prejuízos enumerados pelo requerente.
A impugnação à contestação foi juntada no Id. 48137645, na qual o requerente ataca a preliminar suscitada e pede seu indeferimento alegando que as provas são suficientes a comprovar os danos, e, no mérito, faz remissão aos termos da inicial.
Intimados a produzir provas, as partes se manifestaram pela produção de provas orais (ids. 49472928 e 50054443).
A preliminar de impugnação a justiça gratuita foi rejeitada e deferidas as provas a serem produzidas (id. 62066753).
A audiência de conciliação, instrução e julgamento realizou-se em 19/05/2022, conforme Ata de id. 67282798, com a oitiva das testemunhas arroladas.
Alegações finais apresentadas tempestivamente por ambas as partes (Id. 68947686 e 70675513).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, na forma de danos emergentes e lucros cessantes, proposta por K B P DA SILVA, contra CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A..
Da análise dos autos, vejo que os litigantes acordaram, em contrato de locação de bem móvel, consistente em uma ESCAVADEIRA HIDRÁULICA marca VOLVO, modelo EC220D, sendo que constituíram os termos expressos do contrato juntado no Id., 41464912, no qual ficou estabelecido o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com duração contratual de 15 (quinze) dias, a contar do dia 27 de novembro de 2020.
Entretanto, conforme elucidado por todos os litigantes, nos autos, 03 (três) dias após o início dos serviços desenvolvidos pela empresa locatária, o bem apresentou falhas, impossibilitando o seu uso.
Ao buscar o conserto adequado, o requerente, verificou que as falhas foram agravadas pelo mau uso da máquina pelos prepostos da Ré que não observaram os alertas emitidos no painel do equipamento.
Decorre da análise mais aprofundada do acervo probatório que, o contrato estabelecia os seguintes termos: 2.3.
Em caso de danos consideráveis ou que prejudiquem as funcionalidades do equipamento, impossibilitando-o de uso ou locações posteriores, sendo este oriundo de mau uso, vandalismo, depredação ou qualquer outro que não falha mecânica constatada e caracterizada, as despesas totais recorrentes para recuperação do equipamento serão cobradas da LOCATÁRIA.
Neste cenário, o aluguel somente encerrará, quando do pagamento total do débito gerado, cito despesas mais período de locação até a data de entrega do equipamento em seu perfeito funcionamento.
Ainda, sobre as obrigações do locatário dispostas no contrato: 5.2.2.
A LOCATÁRIA se responsabilizará pela guarda do(s) equipamento(s), zelando para que não ocorram danos, depredações, sinistro, roubos, furtos e, também se responsabilizará, por danos causados pelo uso indevido da máquina. 5.2.3.
A LOCATÁRIA deverá ser informada de imediato de toda e qualquer avaria que ocorra no(s) equipamentos ora locado(s).
Os reparos mecânicos dos bens locados serão efetuados única e exclusivamente pela LOCADORA ou pessoa ou empresa por ela autorizada, caso contrário a LOCATÁRIA será responsabilizada pelos danos eventualmente causados aos bens locados, mesmo estes sendo por falha mecânica do equipamento. 5.2.4.
Todas as despesas decorrentes de conserto(s) e reparos dos equipamento(s) no transcorrer da locação serão cobradas pela LOCADORA da LOCATÁRIA, tais como: mão-de-obra e ressarcimento dos custos das peças que venham a serem substituídas, desde que os danos sejam causados por mau uso, incendio, queda e outros, que não ocasionados por falha mecânica do próprio objeto.
Assim, a real controvérsia dos autos recai sobre a possibilidade de a empresa locatária, ora ré, ser responsável pelos danos causados ao equipamento objeto desta lide (escavadeira).
Nesse prisma, a meu ver, importa destacarmos elementos e pontos contidos nos autos, os quais demandam análise pormenorizada e maiores esclarecimentos, in verbis: I) O contrato particular de locação é categórico ao estabelecer como responsável pelos danos causados pelo uso indevido da máquina.
II) Que a ocorrência de qualquer falha ou avaria apresentada no bem deveria ser IMEDIATAMENTE comunicada a Locadora, ora Autora. É notório, entretanto, que a utilização deve seguir todas as normas e procedimentos para o perfeito funcionamento do equipamento, sob pena de responsabilização por eventuais danos causados.
Nesse contexto, embora a responsabilidade pela manutenção periódica, seja de responsabilidade da parte Autora, e que seja inconteste que houve falha mecânica no equipamento, verifica-se pelas provas coligidas aos autos, que o agravamento deu-se em decorrência da negligência e imperícia dos prepostos da Ré que não observaram os sinais de alerta, que verificando que o painel de controle estava acionado somente no modo câmera não comunicaram de imediato esse problema a autora, ou por não saberem manusear o equipamento ou por descuido em fazer a checagem dos dispositivos nele indicados, como: motor, hidráulica, sistema elétrico, informações do veículo, manutenção e configuração.
Destarte, tenho que inquestionável a falha humana nos acontecimentos danosos, conforme é possível se aferir nos documentos acostados aos autos, notadamente o laudo técnico (Id. 41464914), os depoimentos judiciais (id. 67282798) e principalmente pelo print de conversa de Whatssap juntado no id. 41465289, onde a Ré informa que o painel de controle informou um código de falha, consubstanciado no aquecimento e pressão do motor, ou seja, contrariando suas assertivas de que o painel não mostrava nada além do que imagens da câmera traseira.
Por esses motivos, não pode a requerida se furtar da culpa pelo incidente, ou mesmo falar em ausência de nexo de causalidade entre o fato e o dano, uma vez que as perdas se deram por uma ação negligente dos funcionários dela.
Por isso, a despeito das provas produzidas pela requerida, no sentido de demonstrar a ausência de sua culpa pelo dano, o qual efetivamente levou à necessidade de conserto do veículo objeto da presente ação, tenho que mais razoável e comprovada cabalmente pelos elementos probatórios construídos (supramencionados) a responsabilidade da ré pelos danos decorrentes, uma vez que compromissada em dever de cuidado da máquina, após os defeitos ocorridos no motor dela.
Assim, ante todo o exposto e após análise acurada do conjunto probatório amealhado aos autos, concluo como configurados o nexo causal entre a conduta ilícita da ré, bem como o dano suportado pela requerente, de maneira que a responsabilidade pelos acontecimentos recai indubitavelmente sobre a ré, surgindo, assim, a necessidade da reparação civil.
Dessa forma, quanto aos danos materiais pleiteados, os temos da inicial requerem os valores destinados ao conserto do equipamento no importe de R$ 144.329,78 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), bem como ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 99.000,00 (noventa e nove mil reais), correspondentes à soma dos valores mensais de locação, que deixaram de ser percebidos desde o início do contrato até a interposição da presente ação, além dos valores correspondentes ao período subsequente à interposição desta ação, até o trânsito em julgado da decisão.
Consequentemente, no total, requer a indenização no valor de R$ 243.329,78 (duzentos e quarenta e três mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos) , aos quais devem ser somados os valores correspondentes aos meses que deveriam ser pagos, desde o ajuizamento desta até o trânsito em julgado da sentença.
Esclareço que, em relação aos danos materiais, correspondentes ao conserto do veículo, a ré se contrapõe sob a justificativa de que o bem estava coberto pela garantia, contudo nada comprovou a esse respeito.
Questiona o valor correspondente aos lucros cessantes, aduzindo que não tendo havido mau uso da máquina, não havendo provas de que esta foi consertada, nem do tempo necessário para o conserto, muito menos de que durante o período de conserto a máquina estaria alugada a terceiros, não há que se falar em lucros cessantes.
A meu ver, com razão a requerida, tendo em vista que a parte autora não informou a data inicial do conserto máquina e a sua duração.
A indenização de lucros cessantes não se funda em mera ilação, simples perspectiva de ganho ou vantagem que se imagina fosse auferida.
Para legitimar a indenização a esse título há de existir prova concreta de que o prejudicado, em decorrência de ato ilícito perpetrado por outrem, deixou de integrar a seu patrimônio vantagens ou rendimentos que já eram certos.
Portanto, não tendo sobrevindo aos autos nenhuma prova concreta acerca dos lucros que a empresa autora deixou de auferir em decorrência das horas em que o uso da escavadeira restou inviabilizado (haja vista as avarias nela existentes), dada a impossibilidade de indenizarem-se os danos meramente hipotéticos, o pedido a este título deve ser indeferido.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos feitos pela autora KAIO BRUNO PONTES DA SILVA em desfavor de CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, apenas para: 1.
CONDENAR a requerida a pagar a quantia de R$ 144.329,78 (cento e quarenta e quatro mil trezentos e vinte e nove reais e setenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais constantes de danos emergentes, atualizada monetariamente a contar da propositura da presente e com juros de 1% ao mês, a contar da formação da relação jurídica processual. 2.
Considerando ser a autora vencida na mínima parte do pedido, CONDENAR a Ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação financeira desta peça, o que faço com base no Artigo 20, § 3º, combinado com Artigo 21, Parágrafo Único, ambos do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho jurídico realizado neste feito, bem como à complexidade da demanda.
Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de mérito, com base no Artigo 269, inciso I, do referido codex.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já advirto que a oposição de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá ser coibida com a aplicação de multa.
Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do artigo1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital do Termo Judiciário de São Luís(MA) -
02/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2022 21:24
Juntada de petição
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04/07/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 14:58
Juntada de Certidão
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09/06/2022 23:23
Juntada de petição
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19/05/2022 17:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 19/05/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
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19/05/2022 12:58
Juntada de Certidão
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19/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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12/05/2022 22:33
Juntada de petição
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12/05/2022 12:53
Juntada de Certidão
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30/03/2022 16:17
Juntada de petição
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25/03/2022 14:02
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806744-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: K B P DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DE MELO CAVALCANTE - OAB MA11592-A REU: CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI - OAB SP248612 DECISÃO (SANEMANETO E ORGANIZAÇÃO) Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo, então à decisão de que cuida o artigo 357 do Código de Processo Civil/2015.
A parte demandada impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora initio litis, entretanto, não carreou aos autos elementos capazes de esmaecer o entendimento deste juízo.
Ademais, deixou-se claro no despacho em que se concedeu o benefício apontado que a autora demonstrou a sua situação financeira precária.
Assim, repilo essa preliminar.
Resolvida essa questão.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória é se a ESCAVADEIRA HIDRÁULICA marca VOLVO, modelo EC220D, locada pela parte autora à demandada fora devolvida por esta sem quaisquer condições de operação; se em decorrência os danos apontados pela parte autora foram ocasionados pela parte locatária, ora demandada, e são passíveis de indenização por supostos danos materiais.
Quanto a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC/2015), adotarei à hipótese prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015.
As partes foram intimadas para especificarem suas provas, ambas as partes postularam pela produção de provas orais.
Nesse cenário, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19 do mês de MAIO do ano de 2022, às 09h30, que, quando instalada, se tentará primeiramente conciliar as partes (CPC, art. 359).
Caberá ao advogado das partes que arrolou as testemunhas – no caso autora e demandada -, no máximo três, providenciar a sua intimação na forma do art. 455, § 1º do Código de Processo Civil, salvo se houver o compromisso de apresentá-las em banca.
Esclareço às partes e seus respectivos advogados, que as audiências neste Juízo serão realizadas por videoconferência, isto com respaldo na Portaria 1082/2018-TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ, salvo comprovação nos autos de que não dispõem de tecnologia viável para participarem de audiência por videoconferência.
Os advogados deverão informar, em até 5 dias antes da realização do ato, o endereço eletrônico (e-mail e/ou whatsapp) para o qual a Secretaria Judicial deverá encaminhar o link e a senha de acesso à sala virtual de audiência, que deverá ser acessado no dia e horário acima indicados.
Por fim, determino, pois, que expirado o prazo de cinco dias (CPC, art. 357, §1º) sem requerimentos de ajustes, aguarde-se a data da realização da audiência supradesignada.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de março de 2022.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís (MA) -
21/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2022 14:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/05/2022 09:30 5ª Vara Cível de São Luís.
-
07/03/2022 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/08/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL WILLIAM RIBEIRINHO STURARI em 02/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 19:09
Juntada de petição
-
24/07/2021 11:19
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
24/07/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
21/07/2021 20:58
Juntada de petição
-
14/07/2021 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2021 16:26
Juntada de Ato ordinatório
-
28/06/2021 16:31
Juntada de réplica à contestação
-
07/06/2021 03:23
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
03/06/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2021 17:27
Juntada de Ato ordinatório
-
01/05/2021 04:00
Decorrido prazo de CORREDOR LOGISTICA E INFRAESTRUTURA S.A. em 30/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 16:31
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 22:09
Juntada de contestação
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09/03/2021 17:43
Juntada de Certidão
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01/03/2021 13:41
Juntada de petição
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25/02/2021 02:24
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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23/02/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2021 21:22
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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