TJMA - 0800399-30.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 11:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 11:48
Decorrido prazo de JULIMAR PATRICIO ANDRADE em 24/05/2022 23:59.
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27/05/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
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27/05/2022 12:59
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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10/05/2022 09:58
Publicado Sentença em 10/05/2022.
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10/05/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800399-30.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor JULIMAR PATRICIO ANDRADE Advogado FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - OABMA20282 Advogado MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - OABMA12060 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES-A - OABMA6100 Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por JULIMAR PATRICIO ANDRADE contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando indenização em decorrência de dano elétrico.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante alega que no dia 27/01/2022, em virtude de uma oscilação elétrica, ocasionando danos em duas TVs e um monitor de computador.
Compulsando os autos e analisando os documentos a eles acostados, verifica-se de pronto a impossibilidade de dirimir a causa posta em juízo, tendo em vista sua complexidade, notadamente em virtude da divergência existente entre a conclusão dos laudos técnicos e do relatório do sistema de gestão do fornecimento de energia para o imóvel do autor.
Neste aspecto, merece ser ressaltado que o laudo técnico anexado pela parte demandante aponta que a oscilação no fornecimento de energia elétrica causou os danos, enquanto o relatório técnico anexado pela demandada identifica que não há qualquer registro no sistema de controle de oscilação de energia para a data e horário apontado pelo autor na inicial.
A controvérsia passa pela identificação da causa da danificação dos aparelhos, sendo imprescindível a produção de perícia judicial para verificar as alegações, uma vez que o laudo técnico apresentado pelo consumidor aponta como falha a oscilação do fornecimento de energia elétrica, e a concessionária apresentou relatório técnico em sentido contrário.
No âmbito dos Juizados Especiais é impossível a realização de tal perícia, tendo em vista ser incompatível com o procedimento adotado por esta Justiça Especializada.
Ademais, deve-se atentar para os princípios que a regem, quais sejam, a simplicidade, informalidade, celeridade processual e economia processual. É neste sentido, aliás, a orientação jurisprudencial pátria: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
JUIZADOS ESPECIAIS.
PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. O rito dos Juizados Especiais não comporta a produção de prova complexa.
Revelando-se indispensável à produção de prova pericial de grande complexidade para comprovação do direito controvertido em processo que tramite perante o Juizado Especial, impõe-se sua extinção. (TJMG - IRDR - Cv 1.0105.16.000562-2/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 2ª Seção Cível, julgamento em 28/05/2018, publicação da súmula em 13/06/2018) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.. OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRO-ELETRÔNICOS.
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA CEB AFASTANDO O NEXO CAUSAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
PRELIMINARES ACOLHIDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ARTIGOS 3º E 51, II, DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Havendo controvérsia sobre a matéria de mérito e em se tratando de matéria complexa, sendo imprescindível a produção da prova pericial para elucidação da questão posta em juízo fica caracterizado o cerceamento de defesa e afasta-se a competência dos juizados especiais cíveis, impondo a extinção do processo, nos termos dos artigos 3º e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
A questão posta em julgamento cinge-se à responsabilidade civil da concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica quanto aos danos alegados pelo autor na inicial. Embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, não restou devidamente demonstrado nos autos o nexo de causalidade entre as oscilações de energia elétrica e os danos verificados nos referidos aparelhos eletro-eletrônicos.
Ao contrário do disposto na sentença, não se mostra impossível a realização de perícia no caso doa autos.
Em que pese o fato dos equipamentos danificados já terem sido restaurados, necessário se faz a produção de prova pericial para análise do laudo técnico apresentado pela CEB, apurando-se a correção e a presença da relação de causalidade (…) (TJ-DF – ACJ: 2033453520118070001, DF 0203345-35.2011.807.0001m Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 1ª Turma Recuresal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, DJe pág. 447).
Desta forma, o processo deve ser extinto, sem apreciação do mérito, por se tratar de matéria complexa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista a necessidade de realização de prova pericial, incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente.
Imperatriz-MA, 5 de maio de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
06/05/2022 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 12:15
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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29/04/2022 09:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2022 23:03
Juntada de petição
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26/04/2022 10:53
Expedição de Informações pessoalmente.
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26/04/2022 10:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2022 09:20, 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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25/04/2022 15:24
Juntada de contestação
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22/04/2022 17:02
Juntada de petição
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10/04/2022 20:09
Juntada de petição
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23/03/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800399-30.2022.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Fornecimento de Energia Elétrica Autor: JULIMAR PATRICIO ANDRADE Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: JULIMAR PATRICIO ANDRADE ADVOGADO(A): FERNANDA MILHOMEM CARVALHO - OABMA20282 ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS DE MOURA SANTOS - OABMA12060 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 26/04/2022 09:20.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada será realizada por meio de videoconferência, nos moldes em que prevê a Lei 13.994/2020, que alterou os arts. 22 e 23 da lei 9.099/99; INTIMADO(A) de que na data e hora agendada para a audiência devem, por meio da internet: acessar o link https://vc.tjma.jus.br/2jecitz (preferencialmente por meio do navegador Google Chrome), digitar no campo “login” o nome do participante, inserir a senha tjma1234, ao visualizar a pergunta “como você gostaria de se juntar ao áudio” clicar no ícone do microfone e disponibilizar acesso à câmera do dispositivo que estiver utilizando (computador, notebook, tablet ou celular); Imperatriz-MA, 21 de março de 2022 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
21/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 12:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/04/2022 09:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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21/03/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 09:04
Conclusos para despacho
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19/03/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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