TJMA - 0800699-94.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/08/2022 15:29 Baixa Definitiva 
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                                            09/08/2022 15:29 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            09/08/2022 15:28 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            22/07/2022 04:33 Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 21/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 04:32 Decorrido prazo de DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA em 21/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 01:47 Publicado Intimação em 30/06/2022. 
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                                            30/06/2022 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022 
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                                            29/06/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO 1º Gabinete do Juiz Titular da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800699-94.2022.8.10.0110 Nome: KIOLA GOMES Endereço: Povoado Gapo, S/N, zona rural, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Advogado: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA OAB: MA13101-A Endereço: desconhecido BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 RUA PRESIDENTE VARGAS, 230, CENTRO, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Telefone(s): (11)1111-1111 - (11)3434-7000 - (11)4004-4433 - (11)5503-7770 - (11)5506-7717 Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A Endereço: Rua da Assembléia, 66, 15 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-000 DECISÃO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, ora recorrente, objetivando reformar a sentença que julgou os pedidos improcedentes no bojo da ação que discute a legalidade/ilegalidade do mútuo bancário entabulado, na espécie empréstimo consignado.
 
 De início, assevero que a matéria ora posta foi massivamente debatida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, tendo a Corte fixado 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados, dentre as quais destaco a primeira tese, verbis: Primeira tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
 
 Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). (Grifei). A melhor análise detida dos autos, por ora, revela que o caso se amolda à primeira tese, não havendo que se falar em não aplicação por força de distinguinshing, de tal sorte que, pacificada a controvérsia sobre o tema, é dever do magistrado aplicar a tese ao caso concreto, tanto por ocasião da leve aproximação do ordenamento jurídico brasileiro com o sistema commom law, quanto pela dicção do art. 927, III, do CPC.
 
 Melhor dizendo, em situações em que a parte autora alega o não recebimento do valor, como é o caso, deve instruir o feito com os extratos bancários contemporâneos ao momento de realização do negócio jurídico, ou demonstrar que o caso não pode ser analisado à luz do paradigma.
 
 Em casos assim, o art. 9º, VI, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão – RITR (RESOL-GP 512013), permite que o Relator, em decisão monocrática, negue conhecimento ao recurso, prezando pela coerência, integralidade e estabilidade da jurisprudência, bem como pela eficácia e celeridade da prestação jurisdicional.
 
 Assim, pacificada a matéria quanto à necessidade e/ou dever da parte autora em instruir os autos com extratos contemporâneos à data da celebração do negócio jurídico, e diante da força vinculante do precedente citado, ex vi do art. 927, III, e art. 985, I, ambos do CPC/15, invoco o permissivo contido no art. 9º, VI, do RITR, para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso inominado ora interposto.
 
 Expeçam-se as intimações de praxe.
 
 Cumpra-se.
 
 Pinheiro/MA, 27 de junho de 2022.
 
 PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Presidente da Turma Recursal de Pinheiro
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                                            28/06/2022 15:01 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/06/2022 08:25 Não conhecido o recurso de Recurso inominado de KIOLA GOMES - CPF: *20.***.*22-11 (REQUERENTE) 
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                                            06/06/2022 09:41 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2022 09:41 Conclusos para despacho 
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                                            06/06/2022 09:41 Distribuído por sorteio 
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                                            06/04/2022 00:00 Intimação VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800699-94.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): KIOLA GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: DEUZIENE TEODORA SILVA SOUSA - OAB/MA 13101-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
 
 NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
 
 Juíza de Direito Titular da Comarca de Penalva/MA. " .
 
 Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 05 de Abril de 2022.
 
 MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
 
 Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/06/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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