TJMA - 0800414-04.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2022 10:03
Apensado ao processo 0800295-43.2022.8.10.0013
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01/09/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/07/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/09/2022 10:43
Transitado em Julgado em 26/08/2022
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12/08/2022 05:00
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau - São Luís Email: [email protected].
Telefone: (98) 3194-5812/99981-1649 PROCESSO:0800838-46.2022; 0800414-04.2022; 0800295-43.2022; e 0800196-73.2022.
POLO ATIVO: MARCOS AURELIO TORRES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860 POLO PASSIVO: GILBERTO LOBATO BASTOS ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 SENTENÇA Aduz a Reclamante que foi contratado como síndico do condomínio Portal da Cidade.
Disse que, em meados do 2º semestre de 2021, o requerente teve conhecimento, através de condôminos, de que os requeridos estavam expondo e o acusando para outros moradores, de “171” e de práticas de desvio de verbas financeiras, na sua atuação como síndico.
Atribuiu, ainda, aos requeridos, a elaboração de um relatório contendo os números dos processos judiciais vinculados ao seu CPF.
Ressaltou que há um processo criminal, acerca de um suposto furto de energia, ainda em curso e sem conclusão.
Dessa forma, aludiu que foi vítima de comentários maldosos que causaram danos à sua honra objetiva e subjetiva à sua imagem, pelo que reclama indenização pelos danos morais sofridos.
Considerando as contestações já apresentadas, os requeridos refutaram o pleito autoral, afirmando que o autor não individualizou a conduta de cada um, e que o fato decorreu de uma reunião de condomínio acalourada, onde ele foi questionado acerca de uma fraude ocorrida na elaboração de um laudo técnico, realizado por empresa contratada de seu conhecimento, em que se concluiu pela falsificação.
Assim, argumentaram ausência de dever de indenizar diante dos fatos mencionados.
Requereram a improcedência da demanda.
Relatório sucinto em que pese sus dispensa, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos depreendo que o autor ajuizou diversas demandas, com a mesma causa de pedir, imputando aos requeridos a mesma conduta, conforme se vê dos processos nº 0800838-46.2022 (RAIMUNDO NONATO QUIRINO FONSECA), nº 0800414-04.2022 (GILBERTO LOBATO BASTOS), nº 0800295-43.2022 (CARLOS JORGE NOGUEIRA TELES), e nº 0800196-73.2022 (MARCONI DA CRUZ MORAES VIEIRA).
O autor afirma que todos os requeridos lhe chamaram de “171”, e lhe imputaram prática de desvio de verba financeira.
O art. 55 do CPC, preconiza acerca da conexão de duas ou mais ações, quando comuns o seu pedido ou a sua causa de pedir.
Nesse desiderato, observo que todas as ações têm a mesma causa de pedir, inclusive trazem a mesma prova, qual seja, a gravação da reunião ocorrida na data de 07.12.2021, onde ocorreram os atos reclamados pelo autor.
Assim, qualquer outra prova configuraria redundante, considerando que já tenho meu juízo cognitivo formado considerando a aludida gravação e as provas já contidas nos processos, em especial ao processo nº 0800196-73.2022, em que houve outiva de testemunhas.
O prosseguimento do feito dos demais processos, fere o princípio da celeridade, informalidade e economia processual que rege o rito do juizado.
A par destas ilações, o parágrafo 3º do artigo 55 do CPC, menciona que a reunião das ações se faz necessária, a fim de se evitar decisões conflitantes, que colocariam em risco a segurança jurídica das decisões judiciais.
Assim, hei de analisar todas as ações de forma conjunta.
No caso, o reclamante relata fatos praticados pelos reclamados que, aduzindo terem interferido em sua índole moral, como síndico e profissional na área em que atua.
Nos moldes delineados por nossa Constituição Federal (art. 5º, inciso V), é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Por sua vez, em âmbito infraconstitucional, aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil) e, consequentemente, tem o dever de repará-lo (art. 927 do Código Civil).
A esse repeito, leciona Arnaldo Rizzardo que o ato jurídico submete-se a ordem constituída e respeita o direito alheio ao passo que o ato ilícito e lesivo ao direito alheio, concluindo que a indenização é imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência causar dano a outrem violando seu direito. “A conduta antijurídica se realiza com o comportamento contrário ao direito, provocando o dano.
A formação do nexo causal entre aquela conduta e a lesão provocada enseja a responsabilidade.” (in Parte Geral do Código Civil. 4ª Ed.
Editora Forense, 2006. p. 465).
Desta monta, reputa-se existente a responsabilidade civil, quando restarem presentes os elementos da conduta (ação ou omissão ensejadora do ato ilícito), dano (prejuízos da esfera moral e patrimonial), nexo de causalidade entre o ato ilícito e o evento danoso (liame causal), e a culpa (por meio de negligência, imprudência ou imperícia), dispensável este último em caso de responsabilidade objetiva.
No entanto, em relação ao caso, in concreto, entendo que não se encontram presentes nos autos todos os elementos aptos a configurarem a responsabilidade civil dos Reclamados, considerando seus comportamentos na reunião de condomínio ocorrida no dia 07.12.2021, que representam seus descontentamentos com a atuação do reclamante na sua função de síndico do condomínio, por diversas atitudes desaprovadas pelos condôminos.
Vejamos a prova produzida.
O reclamante disse que se sentiu ofendido com as declarações dos requeridos de que ele seria um “171”, e que teria desviado dinheiro do condomínio.
Pela gravação anexada, que se trata de prova juris et de jure, porquanto praticada pelas pessoas de forma livre e espontânea, vejo que vários condôminos estavam descontentes com o autor em face da escolha de uma empresa para elaboração de um laudo técnico, necessário para a construção de um poço artesiano no local, que foi constatado como fraudulenta por um dos condôminos.
Em que pese a empresa ter sido aceita pelos condôminos, em reunião anterior, a escolha coube ao autor, ferindo a confiança dos condôminos com a descoberta da fraude, que ressalvo não foi feita pelo autor e sim por um condômino.
Da assertiva compreendo o descontentamento dos presentes que requereram a destituição do autor do cargo de síndico.
A acusação de “171”, como asseverou um dos requeridos, conforme gravação anexada, decorreu da existência de um processo criminal, em trâmite, que investiga suposta conduta de furto de energia elétrica, imputando ao autor a prática do artigo capitulado no art. 171 do CP.
Assim, o que o requerido fez foi mencionar a existência do processo, e rechaçar a capitulação ali contida, não alterando nem invetando dados não existentes.
Quanto a acusação de desvio de verba, não constatei nenhuma acusação nesse sentido, apenas, como já mencionei, o descontentamento em massa, dos condôminos presentes, com a inércia do autor em face da constatação do laudo fraudulento.
As testemunhas e informantes, apenas, corroboraram com o fato de que todo o imbróglio jurídico decorreu do descontentamento dos requeridos, enquanto condôminos, com os fatos praticados pelo autor.
O presente processo visa apenas apurar se houve ato ilícito ou injusto especificamente nos fatos descritos na inicial e, como dito, se os reclamados extrapolaram ao tecerem comentários negativos acerca da reclamante.
Nota-se, hodiernamente, que as pessoas estão utilizando cada vez mais da liberdade de expressão e, mesmo com posturas ousadas, firmes ou contundentes, quando não extrapolarem a imagem, a honra ou o nome, com ofensas depreciativas das pessoas, não há que se falar em indenização.
Nos termos em que ocorreram os fatos narrados nestes autos, os reclamados não extrapolaram os limites de suas liberdades de expressão, sendo certo que não houve ofensa a reputação do reclamante, pois os reclamados, na condição de condôminos, assim como outros condôminos encontravam-se descontentes com as atitudes tomadas pelo reclamante, na condição de síndico, referindo opiniões desfavoráveis, mais longe de serem depreciativas, em face dos atos ligados à atuação de síndico do condomínio.
Não se pode olvidar que quem age em nome da coletividade, deve abdicar de parte de sua intimidade, para submeter-se ao crivo da opinião pública.
Este é um ônus a ser suportado.
Foi exatamente o que ocorreu no caso em apreço.
Neste sentido, já há entendimento nos Tribunais de Justiça: CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM DANOS MORAIS POR SUPOSTOS ATAQUES À SUA MORAL.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA OFENSA.
CONJUNTO PROBATÓRIO NO SENTIDO DE QUE AS ALEGAÇÕES EXPOSTAS PELO AUTOR COMO DESABONADORAS NÃO SÃO PERTINENTES À SUA PESSOA, MAS SIM AO CARGO OCUPADO POR ELE, NO QUAL, À ÉPOCA, EXERCIA FUNÇÃO QUE, COMO BEM SE SABE, O SUJEITA A REGULARES COBRANÇAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS.
INDAGAÇÕES E CRÍTICAS À GESTÃO CONDOMINIAL FEITAS PELOS RÉUS QUE NÃO SE REVESTEM DE RELEVÂNCIA SUFICIENTE PARA SUSTENTAR PEDIDO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUPOSTAS OFENSAS PERPETRADAS DENTRO DO CONDOMÍNIO E DESABONADORAS DE SUA HONRA TENHAM PARTIDO DOS RÉUS.
SENTENÇA MANTIDA.
APLICAÇÃO DA MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15.
Recurso improvido, com determinação.(Apelação:1062895-42.2016.8.26.0576; Relator(a): Cristina Zucchi; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto; Data do julgamento: 22/08/2018; Data de registro:22/08/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE ABSTENÇÃO DE POSTAGEM DE MENSAGENS VIA “WHATSAPP”.
CONTEÚDO DAS MENSAGENS QUE DEMONSTRA O DESCONTENTAMENTO DO CONDÔMINO COM A ADMINISTRAÇÃO DAS ÍNDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO ANTES DA APRESENTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
Segundo o art. 300 do CPC a tutela provisória somente será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ausente algum desses requisitos, de rigor o indeferimento do pedido.
Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento: 2122971-60.2017.8.26.0000;Relator(a): Gilberto Leme; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco; Data do julgamento: 31/07/2017; Data de registro: 07/08/2017).
Assim, ainda que se possa compreender certo desconforto e inquietação causados pelas palavras e atitudes dos requeridos, não se depreende, de tal atuação, elementos da responsabilidade civil, motivo pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e EXTINTA a ação, com resolução de mérito, por inconsistência da sua alegação.
Sem custas e Honorários.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
Cancele-se as audiências designadas para os processos nsº 0800838-46.2022; 0800414-04.2022; 0800295-43.2022.
Apensem-se todos os processos, nsº 0800838-46.2022; 0800414-04.2022; 0800295-43.2022; e 0800196-73.2022.
São Luis/MA, 08 de agosto de 2022 SUELY DE OLIVIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
09/08/2022 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 12:09
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2022 13:22
Juntada de petição
-
06/07/2022 10:35
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 10:35
Juntada de Certidão
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03/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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03/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800414-04.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARCOS AURELIO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860 MARCOS AURELIO TORRES E-mail(s): [email protected] Requerido: GILBERTO LOBATO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ELAINE CRISTINA CARVALHO DA SILVA - MA18229 GILBERTO LOBATO BASTOS Avenida dos Franceses, Pont d'areia402, Cond Portal da Cidade, BL Ponta d'areia, apto 402, Outeiro da Cruz, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-284 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 20/07/2022 08:30.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. LEANDRA BARROS DA SILVA Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
23/05/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 14:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/07/2022 08:30 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
23/05/2022 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 14:09
Conclusos para despacho
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17/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:12
Juntada de petição
-
16/05/2022 12:55
Juntada de termo
-
14/05/2022 11:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 11:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/05/2022 17:13
Juntada de petição
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11/05/2022 13:26
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800414-04.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:MARCOS AURELIO TORRES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DAYANE DE MELO TRINTA - MA20860 MARCOS AURELIO TORRES Avenida dos Holandeses, sala 525, Ed.
Tech Office, Ponta d' areia, SãO LUíS - MA - CEP: 65065-180 E-mail(s): [email protected] Requerido: GILBERTO LOBATO BASTOS GILBERTO LOBATO BASTOS Avenida dos Franceses, Pont d'areia402, Cond Portal da Cidade, BL Ponta d'areia, apto 402, Outeiro da Cruz, SãO LUíS - MA - CEP: 65036-284 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 12/05/2022 11:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientação: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022. LUIS CARLOS CUNHA LOBATO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
21/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2022 11:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
21/03/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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