TJMA - 0842971-47.2019.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/05/2025 12:34
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:17
Decorrido prazo de A. B. DOS SANTOS - COSMETICOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:45
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO MENDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:45
Decorrido prazo de A. B. DOS SANTOS - COSMETICOS - ME em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:28
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:18
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 06:29
Decorrido prazo de A. B. DOS SANTOS - COSMETICOS - ME em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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13/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 09:20
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 15:02
Juntada de petição
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19/11/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2024 10:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2024 02:28
Juntada de petição
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27/07/2024 17:06
Decorrido prazo de HAYANNA RAQUEL MUNIZ ARBUES OLIVEIRA em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:15
Juntada de embargos de declaração
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26/06/2024 00:57
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2024 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2024 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 14:02
Juntada de petição
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21/08/2023 14:09
Juntada de petição
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26/06/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 15:50
Juntada de petição
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09/03/2023 09:34
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:44
Juntada de petição
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08/12/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:07
Juntada de termo
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10/08/2022 14:46
Conclusos para despacho
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19/04/2022 13:24
Decorrido prazo de ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 13:23
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO MENDES em 18/04/2022 23:59.
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13/04/2022 17:08
Juntada de petição
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25/03/2022 12:29
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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25/03/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe – Processo Judicial Eletrônico Número: 0842971-47.2019.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 17/10/2019 Valor da causa: R$ 905.898,50 Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Exequente/Excepto: ESTADO DO MARANHÃO Executada: A.
B.
DOS SANTOS - COSMÉTICOS – ME (empresa individual) Corresponsável/Excipiente: ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS Advogados: MA7928 – Marcelo Ribeiro Mendes; MA12716 – Hayanna Raquel M.
A.
Martins DECISÃO JUDICIAL: REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1.
DO RESUMO DA LIDE. 1.1.
Objeto da ação: execução fiscal de natureza tributária (ICMS), CDA 001279/2019, valor original R$ 905.898,50. 1.2.
Da tentativa frustrada de citação (id. 37117945): tentativa frustrada de citação pelo oficial de justiça, informando a não localização dos executados no endereço da inicial, conforme certidão nos autos. 1.3.
Da exceção de pré-executividade: Antonio Barbosa dos Santos apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: (i) “não foi regularmente notificada do lançamento objeto da CDA executada”; (ii) “legitimidade ativa para opor a presente objeção em razão de ser o titular da firma individual ora Executada e, também, o corresponsável do débito executado”; (iii) “a Fazenda Estadual não se desincumbiu da obrigação de promover a efetiva notificação do contribuinte acerca do encerramento da fiscalização e da lavratura do auto de infração nº 4618630000770, procedendo a intimação por edital de plano (fl. 08 – doc. 01), sem que houvesse qualquer tentativa de intimação pessoal ou postal.”. 1.4.
Da impugnação à exceção: Estado do Maranhão apresentou impugnação à exceção, defendendo: (i) a presunção de iuris tantum de certeza e liquidez; (ii) “A intimação por edital pode ser realizada quando restar infrutífera a tentativa de intimação pessoal ou postal.
No caso dos autos, verifica-se que a notificação por edital foi precedida de notificação postal que restou infrutífera.
No início da fiscalização a Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ/MA) enviou notificação para o contribuinte para que prestasse informações (vide notificação de ID 46400063 - Pág. 2), a tentativa de notificação postal restou infrutífera (Vide ID 46400063 - Pág. 4/5), assim a notificação restou perfectibilizada por edital (Vide ID 46400063 - Pág. 6)”. 1.5.
Da nova manifestação do excipiente: Antonio Barbosa dos Santos protocolou nova petição, na qual afirma, em síntese, que: (i) “No presente caso, além do processo administrativo fiscal (prova documental e inequívoca), tem-se a própria confissão do Excepto de que a notificação de lançamento foi realizada diretamente por edital são suficientes para comprovar a nulidade da notificação de lançamento, afastando, por conseguinte, a presunção de liquidez e certeza da CDA e a alegação infundada do Excepto de que o Excipiente não teria se desincumbido desse ônus”; (ii) “De certo, a informação de recusa de recebimento de intimação postal no endereço da empresa, quando do início da fiscalização (para que o contribuinte apresentasse os livros e documentos fiscais do período fiscalizado) não é suficiente para pressupor que a empresa estivesse em local incerto e não sabido, e tampouco, para dispensar à prévia tentativa de intimação postal ou pessoal dos atos subsequentes do processo, em especial, a notificação de lançamento.” 2.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO.
Não merece prosperar a alegação do excipiente quanto a eventual nulidade da notificação editalícia em sede do procedimento administrativo fiscal.
A Lei autoriza a notificação editalícia no processo administrativo fiscal “quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores [pessoal ou postal]” (Lei Estadual nº 7.799/2002, artigo 187, inciso III).
No caso dos autos, verifica-se que houve tentativa de notificação via postal e que esta restou frustrada (motivo RECUSADO), conforme AR id. 46400063 – pág. 4/5.
Considero, portanto, atendidos os pressupostos legais para a realização da notificação por edital, ainda que a tentativa frustrada tenha ocorrido no início do procedimento fiscal, pois, a Administração Fazendária não tem a obrigação de insistir no meio postal, uma vez que já constatada sua ineficácia para notificação do contribuinte.
Ademais, o oficial de justiça não conseguiu localizar a executada no endereço constante da inicial, o que presume que a mesma não mantém estabelecimento comercial no local, corroborando a legalidade da notificação editalícia no procedimento fiscal.
Por fim, ressalta-se que “o contribuinte é obrigado a comunicar as alterações dos seus dados cadastrais, bem como a cessação da atividade” (Lei Estadual nº 7.799/2002, artigo 65), o que não ocorreu no presente caso. 3.
DA DECISÃO. 3.1.
Ante o exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade oposta por ANTÔNIO BARBOSA DOS SANTOS (corresponsável e titular da empresa A.
B.
DOS SANTOS - COSMÉTICOS – ME), em desfavor de Estado do Maranhão, considerando a não verificação da nulidade alegada. 3.2.
Sem condenação em honorários (STJ, EREsp 1048043/SP). 3.3.
Intime-se o excipiente, por seu advogado, via DJEN, para no prazo de 15 dias comprovar o pagamento da dívida atualizada ou garantir a presente execução, sob pena de penhora de bens e valores. 3.4.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de janeiro de 2022.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
21/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2022 13:28
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/01/2022 11:38
Conclusos para decisão
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04/10/2021 11:30
Juntada de petição
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13/07/2021 16:58
Juntada de petição
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11/06/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 10:11
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 18:59
Juntada de petição
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09/04/2021 18:31
Conclusos para despacho
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19/11/2020 21:42
Juntada de petição
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23/10/2020 10:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 09:30 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís .
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22/10/2020 14:14
Juntada de termo
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05/10/2020 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2020 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 12:52
Audiência Conciliação designada para 22/10/2020 09:30 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/10/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 10:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2020 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2019 11:10
Conclusos para despacho
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17/10/2019 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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