TJMA - 0812720-88.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2023 16:14
Baixa Definitiva
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02/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/06/2023 16:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:06
Decorrido prazo de IRANETE CASTRO NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 08:50
Publicado Acórdão (expediente) em 10/05/2023.
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10/05/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 25 de abril de 2023 a 02 de maio de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812720-88.2021.8.10.0029 – PJe.
Apelante : Iranete Castro Nascimento.
Advogada : Lays Poliane Oliveira Mota (OAB/MA 16384).
Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A).
Proc.
Justiça : Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
CONEXÃO.
ABUSO DE DIREITO.
OFENSA AO ART. 187 DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
No caso dos autos, a causa de pedir, em que pese números de contratos distintos, é a mesma, qual seja, inexistência do contrato e o dever de indenizar, podendo a parte manejar uma única ação para solução do conflito, não lhe assistindo nenhum prejuízo.
II.
Impera no ordenamento constitucional pátrio o amplo acesso à justiça, no entanto, igualmente compete às partes o dever de agir com lealdade processual e boa-fé.
Assim, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser reunidas em uma só implica abuso de direito, como previsto no art. 187 do CC.
III.
Apelação Cível desprovida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 04 de maio de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
08/05/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 09:33
Conhecido o recurso de IRANETE CASTRO NASCIMENTO - CPF: *59.***.*11-21 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2023 15:29
Juntada de Certidão
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02/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 11:18
Juntada de parecer do ministério público
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10/04/2023 09:45
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 06:54
Recebidos os autos
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10/04/2023 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/04/2023 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/01/2023 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/12/2022 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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08/11/2022 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 22:33
Recebidos os autos
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21/10/2022 22:33
Conclusos para despacho
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21/10/2022 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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